Projeto no Senado agrava pena para estelionato amoroso
PL 4.915/2025 recebeu parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos e segue à CCJ; a proposta traz questões de tipicidade, prova e compatibilidade com princípios constitucionais.

O projeto de lei nº 4.915/2025, que propõe aumento de pena para o chamado "estelionato amoroso" — conduta em que alguém simula vínculo afetivo para obter recursos da vítima — recebeu parecer favorável em comissão temática e foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A movimentação parlamentar indica concretização de uma resposta criminalizadora a esquemas de fraude afetiva, mas coloca em evidência uma série de questões técnico-jurídicas sobre tipicidade, elemento subjetivo, prova e compatibilidade com princípios constitucionais e dogmáticos do direito penal.
Contexto
O debate sobre fraudes sentimentais tem ganhado repercussão midiática e legislativa diante da multiplicação de casos em que vítimas transferem valores, bens ou proporcionam vantagens patrimoniais impulsionadas por laços afetivos simulados. No ordenamento brasileiro o núcleo típico mais próximo é o estelionato, previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 171), que pune obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
A controvérsia legislativa que acompanha o PL 4.915/2025 não é inédita: já houve propostas para qualificar ou tipificar condutas de fraude vinculadas ao domínio afetivo em outros projetos e debates jurídicos. A questão importa porque toca em limites clássicos do direito penal: reserva legal, intervenção mínima, proporcionalidade da pena e pertinência de criar qualificadoras ou figuras autônomas para condutas que podem ser abarcadas por dispositivos já existentes. Além disso, há tensões pragmáticas relativas à prova do dolo específico e à delimitação dos bens jurídicos tutelados (patrimônio vs esfera íntima/afetiva).
O que foi decidido
A decisão mais recente na tramitação é de mérito político-procedimental: o projeto recebeu parecer favorável em Comissão de Direitos Humanos e foi encaminhado à CCJ, etapa em que serão avaliados aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. A partir daí, caberá ao relator da CCJ emitir parecer sobre compatibilidade com a Constituição e com o regime jurídico vigente, abrindo caminho para votação no Senado e, se aprovado, envio à Câmara ou sanção, conforme trâmite.
Em termos de conteúdo substantivo, a proposta busca agravar a pena quando o agente se serve de simulação de relação afetiva para convencer a vítima a transferir bens ou recursos. Ainda que o texto final e a redação proposta na íntegra não tenham sido objeto desta análise, a ideia central é instituir uma majorante ou modalidade específica de estelionato quando praticado mediante a fraude amorosa.
Base normativa e precedentes
- Art. 171, Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — tipifica o estelionato: obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.
- Art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais relevantes; em especial:
- Art. 5º, XXXIX, CF/88 — princípio da legalidade penal (não há crime sem lei anterior que o defina);
- Art. 5º, LIV/LXV, CF/88 — devido processo legal e ampla defesa, que impactam produção de prova em investigação e ação penal.
- Princípio da intervenção mínima do Direito Penal — fundamento constitucional e dogmático que impõe reserva para uso do direito penal em matéria já atingida por tutela civil ou administrativa.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — reconhece que o estelionato exige elemento subjetivo (dolo) e artifício apto a viciar a vontade da vítima; aplicação prática depende de prova robusta do engodo e do prejuízo patrimonial.
Impacto prático
- Para a atuação criminal: a eventual criação de majorante ou tipo autônomo pode ampliar número de denúncias e inquéritos, exigindo investigação mais detalhada sobre comunicações, transferências e provas digitais que revelem a simulação afetiva.
- Para advogados de defesa: a linha de argumentação previsível será a diferenciação entre consentimento viciado por erro justificável e liberdade afetiva; ressalta-se a importância de contestar nexo causal entre o comportamento afetivo e a entrega do bem ou valor.
- Para vítimas e Ministério Público: a proposição pode favorecer o oferecimento de denúncia em casos que hoje dependem de enquadramento em estelionato genérico, facilitando a tipificação quando comprovado o emprego de artifício amoroso.
- Para jurisprudência: tribunais terão que delimitar prova suficiente para demonstrar intenção fraudulenta e a artificialidade do vínculo, possivelmente incorporando padrões probatórios para mensagens eletrônicas, relatos e movimentações patrimoniais.
- Para políticas públicas: risco de sobreposição de tutela penal sobre esferas de proteção civil e de direito de família; pode surgir demanda por orientações investigativas e protocolos para lidar com provas digitais e psicológicas.
O que observar
- Redação final do projeto: será decisivo saber se a proposta prevê majorante, modalidade autônoma ou circunstância qualificadora; cada alternativa tem impactos distintos sobre princípios de taxatividade e legalidade.
- Prova do dolo específico: os tribunais exigirão prova do propósito de obter vantagem mediante engodo afetivo, não apenas o término de um relacionamento combinado com perdas patrimoniais.
- Risco de criminalização excessiva: deve-se avaliar compatibilidade com o princípio da intervenção mínima e se a tutela penal é a resposta adequada a lesões patrimoniais que podem ser reparadas na esfera civil.
- Controle de constitucionalidade na CCJ: possível exame de vícios de inconstitucionalidade formal e material, especialmente quanto à clareza da norma, tipicidade e proporcionalidade das penas.
- Consequências processuais: caso aprovado, haverá necessidade de adaptação de roteiros de investigação (cooperação com plataformas digitais, perícias) e de qualificação técnica de agentes e peritos para identificar fraudes afetivas.
Em síntese, a tramitação do PL 4.915/2025 até a CCJ marca uma resposta legislativa a uma modalidade de fraude com alto impacto social e patrimonial. Contudo, a eficácia normativa dependerá de redação precisa que respeite princípios constitucionais, delimite o núcleo do tipo penal e evite sobrepor o direito penal a soluções civis e administrativas, sob pena de ampliar riscos de indefinição probatória e insegurança jurídica.
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