Reforma Trabalhista impede incorporação de gratificação após vigência, decide TST
TST confirma que a Reforma Trabalhista impossibilita incorporação de gratificação ao salário quando o período de dez anos se completa após a lei entrar em vigor.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento segundo o qual a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impede a incorporação de gratificação de função ao salário base quando o decênio de exercício ininterrupto se completa após a vigência da lei. A decisão, que acolheu recurso do Banco do Brasil em ação de um bancário que ocupou cargo comissionado, reafirma a aplicação imediata das novas regras trabalhistas aos contratos em curso, desconstituindo a proteção conferida pela jurisprudência anterior.
Contexto
Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 372) garantia ao empregado que permanecesse por dez anos ou mais em função comissionada o direito de incorporar a gratificação de função ao salário base caso fosse exonerado sem justo motivo. A tese fundamentava-se na interpretação conjugada do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado sem consentimento, e no princípio de vedação ao retrocesso salarial.
Essa jurisprudência refletia a lógica de proteção ao vínculo estável: quanto maior o tempo de exercício em cargo de confiança, maior seria o dano patrimonial decorrente da reversão ao cargo efetivo, razão pela qual se reconhecia a incorporação como compensação de um prejuízo inevitável. A doutrina e a praxe judicial tratavam esse direito como praticamente adquirido após o decênio.
A Reforma Trabalhista, contudo, alterou radicalmente esse cenário ao inserir parágrafo específico no artigo 468 da CLT. A nova redação estabelece que a reversão ao cargo efetivo — independentemente de ser com ou sem justo motivo — não assegura a manutenção do pagamento de gratificação, seja qual for o tempo de exercício anterior. Essa mudança refletiu a intenção política da reforma: flexibilizar a estrutura remuneratória das relações de trabalho e reduzir o impacto financeiro de descomissionamentos sobre os empregadores.
O que foi decidido
O caso envolveu bancário que exerceu cargos comissionados entre outubro de 2006 e setembro de 2018, quando foi exonerado e retornou à função de escriturário. O empregado alegava direito adquirido à incorporação da gratificação, invocando os dez anos de exercício contínuo e a ausência de justo motivo na exoneração. Sustentava, ainda, que a perda da gratificação reduziria sua remuneração em 57%, com reflexos em outras parcelas como participação nos lucros e resultados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu a pretensão, entendendo que a Reforma Trabalhista não poderia retroagir para atingir direito já constituído sob a lei anterior e que desempenho insuficiente não configuraria justa causa adequada ao descomissionamento.
O TST, porém, reverteu a decisão. O relator, ministro Evandro Valadão, enfatizou que o tribunal já havia firmado precedente vinculante (Tema 23) segundo o qual a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em curso, incidindo sobre os direitos decorrentes de fatos geradores efetivados após sua entrada em vigor. O ponto crítico foi a data: o bancário completou exatamente dez anos de exercício em maio de 2018, cinco meses após a vigência da reforma (13 de julho de 2017). Portanto, o fato gerador da incorporação — o preenchimento do requisito temporal de dez anos — ocorreu sob a égide da nova lei, que expressamente veda a incorporação em tal situação. A decisão foi unânime.
Base normativa e precedentes
- Art. 468, caput, CLT — Veda alteração contratual prejudicial ao empregado sem consentimento, fundamento histórico da Súmula 372;
- Art. 468, parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017 — Estabelece que reversão ao cargo efetivo não assegura manutenção de gratificação, qualquer que seja o tempo de exercício;
- Súmula 372, TST — Cancelada ou severamente restringida em sua aplicação a fatos posteriores à reforma; aplicava-se apenas a situações constituídas antes de 13 de julho de 2017;
- Tema 23, Precedente Vinculante, TST — A Reforma Trabalhista aplica-se imediatamente aos contratos em curso, para fatos geradores efetivados após sua entrada em vigor;
- Princípio da aplicação imediata — Ainda que não expresso formalmente, é o fundamento que orienta a jurisprudência do TST e reflete a orientação predominante do STF em matéria de aplicação de leis trabalhistas.
Impacto prático
Para empregados em cargos comissionados:
- Quem completou dez anos antes de 13 de julho de 2017 permanece protegido pela Súmula 372, desde que não tenha sido exonerado sem prévia ação;
- Quem completaria o decênio após a reforma, mesmo que já estivesse no cargo desde antes dela, perdeu direito à incorporação automática caso seja revertido ao cargo efetivo;
- O desemissionamento, ainda que não motivado, não gera direito à incorporação na nova redação;
- Reduções salariais decorrentes de descomissionamento — ainda que drásticas (como os 57% relatados) — não constituem alteração proibida pelo artigo 468, pois a nova lei expressamente as autoriza.
Para as empresas:
- Ganho significativo em flexibilidade administrativa: podem descomissionar empregados longos sem obrigação de manutenção de gratificação;
- Avaliações de desempenho ou reorganização funcional deixaram de gerar risco remuneratório cumulativo;
- Impacto orçamentário reduzido em políticas de gestão de pessoal em cargos comissionados.
Para advogados:
- Análise crítica de datas: a linha de corte é a vigência da reforma (13 de julho de 2017), não a assinatura do contrato ou o início do exercício da função;
- Argumentação em demandas pendentes deve focar em exceções (direito adquirido cristalizado antes da reforma, por exemplo, via sentença de cognição plena ou acordo homologado);
- Risco de sucumbência elevado para ações que buscam incorporação retroativamente em cargos mantidos após 2017.
O que observar
A decisão não deixa margem interpretativa significativa. O TST consolidou compreensão segundo a qual o direito de incorporação não é um direito adquirido que se perfaz ao longo do tempo, mas um efeito da norma jurídica aplicável ao momento em que se completa o fato gerador (o decênio). Isso representa mudança estrutural na proteção do trabalhador em cargo comissionado.
Aspectos ainda abertos incluem: (1) possível arguição de inconstitucionalidade perante o STF, com base em direitos fundamentais (proteção da relação de emprego, não-retroatividade de leis prejudiciais), embora a jurisprudência constitucional tenha confirmado a validade da reforma; (2) potencial interpretação restrita para hipóteses de erro material ou fraude processual (empregado descomissionado imediatamente antes de completar dez anos); (3) impacto em negociações coletivas e convenções que possam estabelecer pisos mais favoráveis.
Profissionais que atendem trabalhadores em funções comissionadas devem revisar demandas em curso e comunicar riscos processuais elevados. A jurisprudência, consolidada e unânime neste ponto, torna improvável reversão do entendimento sem alteração legislativa expressa.
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