Reforma Trabalhista impede incorporação de gratificação após vigência, decide TST
TST confirma que a Reforma Trabalhista impossibilita incorporação de gratificação ao salário quando o período de dez anos se completa após a lei entrar em vigor.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento segundo o qual a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impede a incorporação de gratificação de função ao salário base quando o decênio de exercício ininterrupto se completa após a vigência da lei. A decisão, que acolheu recurso do Banco do Brasil em ação de um bancário que ocupou cargo comissionado, reafirma a aplicação imediata das novas regras trabalhistas aos contratos em curso, desconstituindo a proteção conferida pela jurisprudência anterior.
Contexto
Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 372) garantia ao empregado que permanecesse por dez anos ou mais em função comissionada o direito de incorporar a gratificação de função ao salário base caso fosse exonerado sem justo motivo. A tese fundamentava-se na interpretação conjugada do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado sem consentimento, e no princípio de vedação ao retrocesso salarial.
Essa jurisprudência refletia a lógica de proteção ao vínculo estável: quanto maior o tempo de exercício em cargo de confiança, maior seria o dano patrimonial decorrente da reversão ao cargo efetivo, razão pela qual se reconhecia a incorporação como compensação de um prejuízo inevitável. A doutrina e a praxe judicial tratavam esse direito como praticamente adquirido após o decênio.
A Reforma Trabalhista, contudo, alterou radicalmente esse cenário ao inserir parágrafo específico no artigo 468 da CLT. A nova redação estabelece que a reversão ao cargo efetivo — independentemente de ser com ou sem justo motivo — não assegura a manutenção do pagamento de gratificação, seja qual for o tempo de exercício anterior. Essa mudança refletiu a intenção política da reforma: flexibilizar a estrutura remuneratória das relações de trabalho e reduzir o impacto financeiro de descomissionamentos sobre os empregadores.
O que foi decidido
O caso envolveu bancário que exerceu cargos comissionados entre outubro de 2006 e setembro de 2018, quando foi exonerado e retornou à função de escriturário. O empregado alegava direito adquirido à incorporação da gratificação, invocando os dez anos de exercício contínuo e a ausência de justo motivo na exoneração. Sustentava, ainda, que a perda da gratificação reduziria sua remuneração em 57%, com reflexos em outras parcelas como participação nos lucros e resultados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu a pretensão, entendendo que a Reforma Trabalhista não poderia retroagir para atingir direito já constituído sob a lei anterior e que desempenho insuficiente não configuraria justa causa adequada ao descomissionamento.
O TST, porém, reverteu a decisão. O relator, ministro Evandro Valadão, enfatizou que o tribunal já havia firmado precedente vinculante (Tema 23) segundo o qual a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em curso, incidindo sobre os direitos decorrentes de fatos geradores efetivados após sua entrada em vigor. O ponto crítico foi a data: o bancário completou exatamente dez anos de exercício em maio de 2018, cinco meses após a vigência da reforma (13 de julho de 2017). Portanto, o fato gerador da incorporação — o preenchimento do requisito temporal de dez anos — ocorreu sob a égide da nova lei, que expressamente veda a incorporação em tal situação. A decisão foi unânime.
Base normativa e precedentes
- Art. 468, caput, CLT — Veda alteração contratual prejudicial ao empregado sem consentimento, fundamento histórico da Súmula 372;
- Art. 468, parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017 — Estabelece que reversão ao cargo efetivo não assegura manutenção de gratificação, qualquer que seja o tempo de exercício;
- Súmula 372, TST — Cancelada ou severamente restringida em sua aplicação a fatos posteriores à reforma; aplicava-se apenas a situações constituídas antes de 13 de julho de 2017;
- Tema 23, Precedente Vinculante, TST — A Reforma Trabalhista aplica-se imediatamente aos contratos em curso, para fatos geradores efetivados após sua entrada em vigor;
- Princípio da aplicação imediata — Ainda que não expresso formalmente, é o fundamento que orienta a jurisprudência do TST e reflete a orientação predominante do STF em matéria de aplicação de leis trabalhistas.
Impacto prático
Para empregados em cargos comissionados:
- Quem completou dez anos antes de 13 de julho de 2017 permanece protegido pela Súmula 372, desde que não tenha sido exonerado sem prévia ação;
- Quem completaria o decênio após a reforma, mesmo que já estivesse no cargo desde antes dela, perdeu direito à incorporação automática caso seja revertido ao cargo efetivo;
- O desemissionamento, ainda que não motivado, não gera direito à incorporação na nova redação;
- Reduções salariais decorrentes de descomissionamento — ainda que drásticas (como os 57% relatados) — não constituem alteração proibida pelo artigo 468, pois a nova lei expressamente as autoriza.
Para as empresas:
- Ganho significativo em flexibilidade administrativa: podem descomissionar empregados longos sem obrigação de manutenção de gratificação;
- Avaliações de desempenho ou reorganização funcional deixaram de gerar risco remuneratório cumulativo;
- Impacto orçamentário reduzido em políticas de gestão de pessoal em cargos comissionados.
Para advogados:
- Análise crítica de datas: a linha de corte é a vigência da reforma (13 de julho de 2017), não a assinatura do contrato ou o início do exercício da função;
- Argumentação em demandas pendentes deve focar em exceções (direito adquirido cristalizado antes da reforma, por exemplo, via sentença de cognição plena ou acordo homologado);
- Risco de sucumbência elevado para ações que buscam incorporação retroativamente em cargos mantidos após 2017.
O que observar
A decisão não deixa margem interpretativa significativa. O TST consolidou compreensão segundo a qual o direito de incorporação não é um direito adquirido que se perfaz ao longo do tempo, mas um efeito da norma jurídica aplicável ao momento em que se completa o fato gerador (o decênio). Isso representa mudança estrutural na proteção do trabalhador em cargo comissionado.
Aspectos ainda abertos incluem: (1) possível arguição de inconstitucionalidade perante o STF, com base em direitos fundamentais (proteção da relação de emprego, não-retroatividade de leis prejudiciais), embora a jurisprudência constitucional tenha confirmado a validade da reforma; (2) potencial interpretação restrita para hipóteses de erro material ou fraude processual (empregado descomissionado imediatamente antes de completar dez anos); (3) impacto em negociações coletivas e convenções que possam estabelecer pisos mais favoráveis.
Profissionais que atendem trabalhadores em funções comissionadas devem revisar demandas em curso e comunicar riscos processuais elevados. A jurisprudência, consolidada e unânime neste ponto, torna improvável reversão do entendimento sem alteração legislativa expressa.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
STF preserva atos de sindicato por 12 meses após anulação
Plenário modulou efeitos para manter validade temporária de atos do Simpi por 12 meses, evitando insegurança jurídica enquanto o Ministério do Trabalho reanálise enquadramento.

STF adia definição sobre prazo para execução individual em ações coletivas
Plenário do STF discutia se execução individual de sentença coletiva segue prescrição quinquenal ou bienal; voto do relator reconheceu prazo de cinco anos.

Terceirização: riscos de passivos e orientações práticas para empresas
Análise das fragilidades que ampliam passivos trabalhistas na terceirização e medidas preventivas úteis para mitigação de risco.