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Reforma tributária: aumento de carga no setor financeiro além da neutralidade prometida

Reforma redesenha tributação financeira com alíquotas progressivas até 12,5%, quebrando neutralidade esperada e introduzindo complexidade na apropriação de créditos.

JOTA5 min de leitura
Reforma tributária: aumento de carga no setor financeiro além da neutralidade prometida
Foto: Ian Talmacs / Unsplash

A reforma tributária brasileira, concretizada pela Lei Complementar 214/2025 e ajustada pela LC 227/2026, introduz transformação estrutural na tributação do setor financeiro que desmente a promessa governamental de neutralidade da carga tributária, gerando aumento significativo de ônus fiscal e complexidade operacional durante a fase de transição.

Contexto

A tributação do setor financeiro historicamente operou sob regime de cumulatividade através de PIS/Cofins, sem direito a créditos, complementado por ISS. A reforma tributária, especialmente a Emenda Constitucional 132, comprometeu-se formalmente com a manutenção da carga tributária geral, preconizando neutralidade como princípio norteador. No entanto, a aplicação desse princípio ao setor financeiro revelou-se profundamente desafiadora, pois o segmento apresenta características operacionais únicas que não se adequam perfeitamente à lógica de impostos sobre valor agregado.

O setor financeiro ocupou posição singular na reforma: foi o único segmento que em 2026 já conhecia suas alíquotas futuras com precisão, permitindo alguma previsibilidade empresarial. A LC 227/2026 estabeleceu alíquotas progressivas iniciando em 10,85% em 2027 e atingindo 12,5% em 2033, conjugando IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Essa estrutura contrasta com a carga atual máxima de 9,65%, resultante da soma de PIS/Cofins (4,65% conjugados) e ISS (2% a 5%), revelando lacuna significativa entre o regime anterior e o futuro.

O que foi decidido

A reforma redesenha completamente a tributação sobre operações e serviços financeiros através de regime específico com alíquota uniforme nacional, rompendo a lógica anterior de cumulatividade. A principal inovação reside na possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS sobre despesas com fornecedores contratados pelos prestadores de serviços financeiros — mudança estrutural que modifica radicalmente a base de cálculo dos tributos.

Sob o novo regime, a base de cálculo busca capturar a grandeza líquida da operação: spread bancário, taxa de juros, prêmio de seguro. Permite-se dedução de despesas financeiras de captação, despesas com câmbio e perdas em operações com títulos e valores mobiliários, ampliando em certos casos o alcance das deduções atuais da base de cálculo do PIS/Cofins.

Torna-se admissível também a tomada de créditos sobre outras despesas com fornecedores, porém com restrições relevantes: não se autoriza crédito sobre itens já excluídos da base de cálculo, evitando duplo benefício, nem sobre folha de pagamento — limitação que impacta severamente todo o setor de serviços e afasta completamente a neutralidade prometida.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar 214/2025 — Institui o regime específico de tributação para operações e serviços financeiros, estabelecendo alíquota uniforme nacional e mecanismo de apropriação de créditos.
  • Lei Complementar 227/2026 — Ajusta a LC 214, fixando alíquotas progressivas (10,85% em 2027 até 12,5% em 2033) e detalhando regras de exclusão de créditos.
  • Emenda Constitucional 132 — Contém compromisso expresso de manutenção da carga tributária, fundamentação que não se concretiza na prática do setor financeiro.
  • Lei Complementar 224/2026 — Majora margens de presunção do lucro presumido, criando efeito cumulativo adverso para alguns segmentos.
  • Lei 15.270/2025 — Introduz tributação sobre distribuição de dividendos, agravando cenário fiscal para gestores de fundos alternativos.

Impacto prático

Para instituições financeiras e operadores tradicionais: A diferença entre a carga máxima atual (9,65%) e futura (12,5%) representa aumento de aproximadamente 3%, mantendo-se em regime de transição até 2033. O impacto final dependerá criticamente da operacionalidade do novo sistema de créditos e da capacidade de apropriação efetiva sobre despesas de fornecedores, exigindo mapeamento detalhado de todos os insumos e revisão completa dos sistemas tributários.

Para tomadores de serviços financeiros (empresas não financeiras): Ganham ao deixar de suportar PIS/Cofins sobre receitas financeiras e passam a poder tomar créditos sobre juros pagos em dívidas bancárias em mecanismo análogo a crédito presumido sobre o que exceder a curva da taxa Selic. Essa alteração impactará precificação de produtos financeiros, repasse de custos e equilíbrio contratual, demandando revisão de contratos em curso e modelagens financeiras.

Para gestores e administradores de fundos não financeiros: Enfrentam cenário particularmente adverso. Integram obrigatoriamente o regime específico de financeiras, ficando sujeitos às alíquotas de 10,85% (2027) a 12,5% (2033), sem regras de dedução específicas para o segmento. Para gestores em lucro presumido que recolhiam ISS (2%-5%) e PIS/Cofins (3,65%), o aumento é praticamente certo, especialmente porque o principal insumo — equipe de gestão — não gera direito a crédito e os tomadores de serviços (fundos ou pessoas físicas) não são contribuintes, impedindo repasse do ônus.

Para fundos de investimento: Afastados da condição de contribuintes de IBS e CBS após vetos presidenciais serem derrubados pelo Congresso. Exceções relevantes: FIIs e Fiagros que invistam em imóveis e não cumpram requisitos de dispersão e negociação em mercados organizados tornam-se contribuintes obrigatórios, sujeitos a regime de operações imobiliárias com redutores de 50% e 70%. FIICs e Fiagros podem optar por regime regular quando vantajoso. FIDCs não classificados como entidade de investimento tornam-se contribuintes.

O que observar

A avaliação do impacto efetivo depende de variáveis complexas ainda não inteiramente operacionalizadas. A apropriação de créditos constitui ponto crítico: sua implementação prática determinará se o aumento de alíquota será compensado ou ampliado em diferentes segmentos.

A exclusão de crédito sobre folha de pagamento revela tensão fundamental entre o design da reforma e a realidade operacional do setor de serviços, afastando significativamente da promessa de neutralidade. Gestores de fundos alternativos enfrentam cenário de "múltiplos solavancos fiscais" causados pela combinação de majoração de presunção no lucro presumido, tributação de dividendos e novo regime específico.

A transição entre 2026 e 2027 foi idealizada para evitar dupla tributação (artigo 408 da LC 214), porém a complexidade dessa transição demandará atenção especial de profissionais. Próximos passos incluem regulamentação detalhada das regras de apropriação de crédito, orientações das autoridades tributárias sobre operacionalização do regime e eventual ajuste via lei complementar se impactos econômicos se revelarem excessivos.

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