Pré-candidato acionaJustiça para remover débitos tributários do Regularize
Renan Santos busca suspender publicidade de dívida tributária de R$ 1,17 mi registrada contra ele na plataforma da PGFN, alegando falta de vínculo jurídico.
Um pré-candidato à Presidência acionou a Justiça Federal de São Paulo solicitando a suspensão da publicidade de débitos tributários no montante de R$ 1,17 milhão inscritos contra seu nome na plataforma Regularize, gerenciada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo de cessar danos patrimoniais, creditícios e reputacionais associados a essa exposição pública.
Contexto
A controvérsia envolve a responsabilização de ex-sócios por débitos tributários de empresas dissolvidas, matéria que suscita frequentes litígios entre contribuintes e a PGFN. A questão central reside em delimitar em que circunstâncias um sócio que se retirou regularmente da sociedade pode ser inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) por obrigações tributárias posteriores à sua saída. O direito tributário brasileiro estabelece regras específicas para a responsabilidade pessoal dos sócios, particularmente quando se discute a dissolução irregular de empresas e seus efeitos retroativos. A publicidade de débitos em sistemas oficiais como o Regularize gera consequências práticas imediatas sobre a reputação do contribuinte, afetando seu acesso ao crédito e sua imagem comercial, razão pela qual ações cautelares voltadas a suspender esses registros ganham relevo no contencioso tributário.
O que foi decidido
Ainda não há sentença em fase de julgamento de mérito. O que ocorreu foi o ajuizamento de um mandado de segurança (processo nº 5007294-66.2026.4.03.6182 na Justiça Federal de São Paulo) em que o reclamante busca a suspensão cautelar dos efeitos e da publicidade dos apontamentos tributários. A defesa requereu a antecipação de tutela para "impedir a continuidade dos efeitos lesivos" enquanto aguarda a apreciação de pedidos de revisão de dívida já formulados junto à PGFN. Tal estratégia processual aproveita-se do caráter cautelar do mandamus para obter alívio imediato, sem aguardar o resultado final das ações de revisão administrativa.
Base normativa e precedentes
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Artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — Estabelece a responsabilidade pessoal de sócios por débitos tributários apenas em caso de conduta ilícita (fraude, excesso de poderes, infração de lei). A defesa invoca esse dispositivo para negar a responsabilidade do ex-sócio por débitos de período anterior à sua saída ou de período posterior à sua dissolução regular.
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Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) — Embora voltada para a previdência, seus princípios sobre responsabilidade secundária de sócios guardam simetria com a lógica tributária.
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Certidão de Dívida Ativa (CDA) — Instrumento de publicidade e cobrança pela PGFN que, uma vez inscrita, gera presunção de liquidez e certeza do débito, mas permanece suscetível a impugnações fundamentadas em vício processual ou falta de vínculo jurídico.
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Jurisprudência consolidada — Tribunais superiores têm entendido que a responsabilidade de ex-sócio por débitos tributários requer demonstração clara de conduta pessoal ilícita ou violação voluntária de lei, não se presumindo responsabilidade meramente pela qualidade anterior de sócio.
Impacto prático
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Para contribuintes — A ação reafirma a possibilidade de contestar via mandado de segurança a manutenção de registros públicos de débito quando houver controvérsia legítima sobre a responsabilidade pessoal, particularmente em casos de saída regular da sociedade ou débitos referentes a períodos em que o sócio não estava vinculado.
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Para a PGFN — Suscita questionamento sobre os critérios de inclusão em CDA de ex-sócios, exigindo maior rigor na verificação de vínculo jurídico antes da publicidade do débito.
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Para credores e instituições financeiras — A eventual suspensão da publicidade removeria uma referência negativa de consulta, afetando análises de crédito e scoring de terceiros que consultam o Regularize.
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Prazo e requisitos — O deferimento da tutela antecipada dependeria de demonstração do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável), ponderando o direito à privacidade tributária do contribuinte contra o direito de publicidade dos créditos públicos.
O que observar
Próximos passos processual — Aguarda-se manifestação da PGFN e possível decisão monocrática sobre a concessão da tutela antecipada, seguida de eventual apelação ou agravo de instrumento conforme o resultado.
Questões abertas — Permanece por definir se a jurisprudência consolidada impedirá a inscrição de ex-sócios por débitos de período pós-saída quando a dissolução subsequente foi qualificada como "irregular" apenas a posteriori. A fundamentação do procurador da Fazenda Nacional menciona dissolução "irregular" do conjunto, o que exigiria comprovar que essa irregularidade decorreu de atos do reclamante após sua saída formal, ou se abrangeria períodos anteriores.
Riscos para profissionais — Advogados que lidam com contencioso tributário devem atentar para a necessidade de documentar regularmente a saída de sócios, obtendo decisão judicial ou ata societária inequívoca, já que simples cartas de renúncia podem insuficientes para afastar responsabilidade em fase posterior.
Potencial de modulação — Eventual decisão favorável ao reclamante poderia orientar futuras práticas da PGFN no sentido de exigência de demonstração cabal do vínculo jurídico antes de inscrição em CDA de ex-sócios.
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