Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelTJDFT

Ressarcimento a hospital privado segue tabela do SUS e IVR, decide Vara do DF

Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que reembolso por ordem judicial deve usar tabela do SUS ajustada pelo IVR, limitando cobranças unilaterais.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Ressarcimento a hospital privado segue tabela do SUS e IVR, decide Vara do DF
Foto: Ian Talmacs / Unsplash

O tribunal de origem, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu que o ressarcimento pedido por um hospital privado, em razão do atendimento prestado a paciente da rede pública por determinação judicial, deve ser calculado segundo os parâmetros da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), e não pelo preço cobrado unilateralmente pela instituição. A sentença julgou parcialmente procedente a cobrança e remeteu a quantificação definitiva ao momento de liquidação, mantendo o critério de cálculo vinculado à métrica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033.

Contexto

A controvérsia sobre o critério de reembolso a hospitais privados que atendem pacientes do SUS em cumprimento de ordem judicial não é nova. Tradicionalmente, unidades privadas tendem a cobrar seus valores praticados no mercado, enquanto a administração pública e a jurisprudência vêm buscando parâmetros que evitem enriquecimento sem causa e garantam razoabilidade fiscal. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento vinculante no Tema 1.033, ao alinhar o critério de ressarcimento à sistemática adotada para prestadores que atendem beneficiários de planos privados: utilização da Tabela SUS, com adaptações mediante o IVR, quando aplicável.

A discussão é relevante porque envolve equilíbrio entre a garantia do acesso à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e a proteção do erário contra pagamentos desproporcionais. Também afeta fluxos de execuções e ações de cobrança promovidas por hospitais, repercutindo em custos para estados e municípios e na estratégia de comprovação de custos pelas instituições credoras.

O que foi decidido

No caso em análise, um hospital privado cobrou cerca de R$ 26,1 mil referentes a internação de uma paciente atendida entre 9 e 13 de dezembro de 2020, cujo custeio havia sido determinado em decisão anterior transitada em julgado. Ao julgar a ação de cobrança, o juiz substituto concedeu apenas parcialmente o pedido do hospital, determinando que o valor devido ao estabelecimento de saúde deverá ser apurado na fase de liquidação com base na Tabela do SUS ajustada pelo IVR, conforme a tese vinculante do STF no Tema 1.033.

O magistrado rejeitou a adoção automática dos valores cobrados pelo hospital como parâmetro de ressarcimento e também afastou a limitação ao valor simples da tabela do SUS, por entender que a métrica correta é a sistemática vinculante que combina a tabela pública com o IVR. Ademais, estabeleceu que incumbia ao hospital demonstrar, por meio de prova técnica ou documental robusta, que seus custos efetivos extrapolaram os patamares fixados pela sistemática vinculante — encargo probatório que a instituição não cumpriu, limitando-se a apresentar faturas e prontuário.

Em consequência, prevalecerá o critério do SUS ajustado e multiplicado pelo IVR, salvo se, na liquidação, o hospital comprovar, com meios idôneos, que seus custos efetivos justificam valor superior.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196, CF/88 — Saúde como direito de todos e dever do Estado, fundamento da obrigação de custeio.
  • Tema 1.033, STF — Tese vinculante segundo a qual o ressarcimento à rede privada por atendimento a pacientes do SUS deve observar a Tabela do SUS ajustada pelo IVR, alinhando reembolso aos parâmetros praticados contra planos privados.
  • Código de Processo Civil, CPC (Lei 13.105/2015) — Regras sobre liquidação de sentença e ônus da prova na fase de execução/quantificação do valor devido.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — Tendência de exigir prova específica e técnica para afastar métricas padronizadas de ressarcimento; prevalência de critérios objetivos para tutela do erário.

Impacto prático

  • Advogados do setor público: a decisão reforça a posição de limitar pagamentos a padrões reconhecidos, reduzindo risco de desembolsos em montantes contratados unilateralmente pelos hospitais. Nos débitos em curso, pede-se atenção à possibilidade de impugnação do valor com fundamento na aplicação do Tema 1.033.
  • Escritórios de saúde e hospitais privados: é imprescindível que, quando disputarem valores superiores à Tabela SUS ajustada, apresentem prova pericial detalhada sobre custos econômicos e insumos, demonstrando por que o IVR e a tabela não cobrem adequadamente a prestação.
  • Gestões públicas e contadores: a sentença confirma a necessidade de computar ressarcimentos conforme índices técnicos, o que impacta planejamento orçamentário e contabilização de passivos.
  • Litígios pendentes: processos já em fase de execução ou cobrança podem sofrer impacto direto, com remessa à liquidação para observância do critério do SUS + IVR.

O que observar

  • Prova técnica: a decisão evidencia que faturas e prontuários isolados não bastam para afastar a sistemática do STF; será cada vez mais necessário laudo pericial econômico-contábil que discrimine custos reais.
  • Liquidação e impugnação: a quantificação será feita em liquidação de sentença; partes devem preparar diligências probatórias específicas (perícia, juntada de contratos/planilhas de custo, notas fiscais).
  • Recursos e modulação: o enunciado do Tema 1.033 tem efeito vinculante; eventuais discussões sobre modulação de efeitos ou alcance devem se ater às hipóteses admitidas pela jurisprudência superior e ao escopo da decisão do STF.
  • Risco de litigiosidade: espera-se aumento de demandas para discutir IVR e metodologias de valoração; advogados devem calibrar estratégias probatórias e negociais.

Em síntese, a decisão do juízo da Fazenda Pública do DF reforça a aplicação prática da tese vinculante do STF, consolidando um padrão técnico de apuração que protege o erário sem excluir a possibilidade de comprovação de custos extraordinários pelas unidades prestadoras. Para hospitais e entidades públicas, o novo patamar exige maior robustez probatória ou, alternadamente, negociação prévia para evitar litígios onerosos.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo