Ressarcimento a hospital privado segue tabela do SUS e IVR, decide Vara do DF
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que reembolso por ordem judicial deve usar tabela do SUS ajustada pelo IVR, limitando cobranças unilaterais.
O tribunal de origem, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu que o ressarcimento pedido por um hospital privado, em razão do atendimento prestado a paciente da rede pública por determinação judicial, deve ser calculado segundo os parâmetros da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), e não pelo preço cobrado unilateralmente pela instituição. A sentença julgou parcialmente procedente a cobrança e remeteu a quantificação definitiva ao momento de liquidação, mantendo o critério de cálculo vinculado à métrica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033.
Contexto
A controvérsia sobre o critério de reembolso a hospitais privados que atendem pacientes do SUS em cumprimento de ordem judicial não é nova. Tradicionalmente, unidades privadas tendem a cobrar seus valores praticados no mercado, enquanto a administração pública e a jurisprudência vêm buscando parâmetros que evitem enriquecimento sem causa e garantam razoabilidade fiscal. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento vinculante no Tema 1.033, ao alinhar o critério de ressarcimento à sistemática adotada para prestadores que atendem beneficiários de planos privados: utilização da Tabela SUS, com adaptações mediante o IVR, quando aplicável.
A discussão é relevante porque envolve equilíbrio entre a garantia do acesso à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e a proteção do erário contra pagamentos desproporcionais. Também afeta fluxos de execuções e ações de cobrança promovidas por hospitais, repercutindo em custos para estados e municípios e na estratégia de comprovação de custos pelas instituições credoras.
O que foi decidido
No caso em análise, um hospital privado cobrou cerca de R$ 26,1 mil referentes a internação de uma paciente atendida entre 9 e 13 de dezembro de 2020, cujo custeio havia sido determinado em decisão anterior transitada em julgado. Ao julgar a ação de cobrança, o juiz substituto concedeu apenas parcialmente o pedido do hospital, determinando que o valor devido ao estabelecimento de saúde deverá ser apurado na fase de liquidação com base na Tabela do SUS ajustada pelo IVR, conforme a tese vinculante do STF no Tema 1.033.
O magistrado rejeitou a adoção automática dos valores cobrados pelo hospital como parâmetro de ressarcimento e também afastou a limitação ao valor simples da tabela do SUS, por entender que a métrica correta é a sistemática vinculante que combina a tabela pública com o IVR. Ademais, estabeleceu que incumbia ao hospital demonstrar, por meio de prova técnica ou documental robusta, que seus custos efetivos extrapolaram os patamares fixados pela sistemática vinculante — encargo probatório que a instituição não cumpriu, limitando-se a apresentar faturas e prontuário.
Em consequência, prevalecerá o critério do SUS ajustado e multiplicado pelo IVR, salvo se, na liquidação, o hospital comprovar, com meios idôneos, que seus custos efetivos justificam valor superior.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — Saúde como direito de todos e dever do Estado, fundamento da obrigação de custeio.
- Tema 1.033, STF — Tese vinculante segundo a qual o ressarcimento à rede privada por atendimento a pacientes do SUS deve observar a Tabela do SUS ajustada pelo IVR, alinhando reembolso aos parâmetros praticados contra planos privados.
- Código de Processo Civil, CPC (Lei 13.105/2015) — Regras sobre liquidação de sentença e ônus da prova na fase de execução/quantificação do valor devido.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — Tendência de exigir prova específica e técnica para afastar métricas padronizadas de ressarcimento; prevalência de critérios objetivos para tutela do erário.
Impacto prático
- Advogados do setor público: a decisão reforça a posição de limitar pagamentos a padrões reconhecidos, reduzindo risco de desembolsos em montantes contratados unilateralmente pelos hospitais. Nos débitos em curso, pede-se atenção à possibilidade de impugnação do valor com fundamento na aplicação do Tema 1.033.
- Escritórios de saúde e hospitais privados: é imprescindível que, quando disputarem valores superiores à Tabela SUS ajustada, apresentem prova pericial detalhada sobre custos econômicos e insumos, demonstrando por que o IVR e a tabela não cobrem adequadamente a prestação.
- Gestões públicas e contadores: a sentença confirma a necessidade de computar ressarcimentos conforme índices técnicos, o que impacta planejamento orçamentário e contabilização de passivos.
- Litígios pendentes: processos já em fase de execução ou cobrança podem sofrer impacto direto, com remessa à liquidação para observância do critério do SUS + IVR.
O que observar
- Prova técnica: a decisão evidencia que faturas e prontuários isolados não bastam para afastar a sistemática do STF; será cada vez mais necessário laudo pericial econômico-contábil que discrimine custos reais.
- Liquidação e impugnação: a quantificação será feita em liquidação de sentença; partes devem preparar diligências probatórias específicas (perícia, juntada de contratos/planilhas de custo, notas fiscais).
- Recursos e modulação: o enunciado do Tema 1.033 tem efeito vinculante; eventuais discussões sobre modulação de efeitos ou alcance devem se ater às hipóteses admitidas pela jurisprudência superior e ao escopo da decisão do STF.
- Risco de litigiosidade: espera-se aumento de demandas para discutir IVR e metodologias de valoração; advogados devem calibrar estratégias probatórias e negociais.
Em síntese, a decisão do juízo da Fazenda Pública do DF reforça a aplicação prática da tese vinculante do STF, consolidando um padrão técnico de apuração que protege o erário sem excluir a possibilidade de comprovação de custos extraordinários pelas unidades prestadoras. Para hospitais e entidades públicas, o novo patamar exige maior robustez probatória ou, alternadamente, negociação prévia para evitar litígios onerosos.
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