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Tutor terá de indenizar criador após cão invadir galinheiro

TJDFT confirma indenização por danos morais quando cão invade galinheiro e mata aves de sustento familiar; decisão destaca prova audiovisual e aplicação do art. 936 do CC.

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Tutor terá de indenizar criador após cão invadir galinheiro
Foto: Michael Hart / Unsplash

O tribunal manteve a condenação do proprietário do cão a reparar dano extrapatrimonial sofrido por criador rural em decorrência da invasão do galinheiro e da morte das aves destinadas ao sustento familiar. A decisão, tomada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assentou-se na prova audiovisual e testemunhal para vincular o animal ao seu tutor, reconhecer o abalo moral e determinar providências para apuração de eventual contravenção penal.

Contexto

A responsabilidade por danos causados por animais é tema com aplicação direta do Código Civil de 2002, especialmente no regime objetivo previsto no art. 936, que impõe ao dono ou detentor do animal a obrigação de indenizar os prejuízos por ele causados, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito/força maior. Na prática forense, a prova do nexo causal e da vinculação do animal ao seu guardião costuma ser elemento decisivo: sem identificação do animal ou de seu titular, o pleito indenizatório enfrenta obstáculos. Nos Juizados Especiais, onde o procedimento é sumaríssimo, provas simples como fotografias, vídeos e depoimentos testemunhais frequentemente materializam o elemento probatório suficiente para atribuir responsabilidade.

A controvérsia ganha relevo social quando os bens atingidos são meios de subsistência de famílias rurais — contexto em que a perda extrapola mero aborrecimento e pode configurar lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa, ensejando reparação moral. Há ainda interface com o direito penal e administrativa: condutas omissivas do guardião que facilitem a fuga do animal podem configurar ilícito na esfera das contravenções (Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/1941), gerando apuração paralela por parte do Ministério Público ou da autoridade administrativa.

O que foi decidido

A turma manteve o valor arbitrado a título de danos morais em favor do criador, no importe de R$ 1.200,00, por entender que as provas produzidas — especialmente registros em vídeo e testemunhos — identificaram o animal e demonstraram sua invasão ao galinheiro. O colegiado considerou que a ausência de prova exata sobre a quantidade de aves mortas e sobre o prejuízo patrimonial impediu a condenação por danos materiais, mas não obstou o reconhecimento do dano moral. A decisão ressalta que a repercussão sobre a tranquilidade, segurança e sustento familiar extrapolou o mero dissabor, justificando compensação extrapatrimonial.

Além disso, o tribunal entendeu que o pagamento anterior de quantia em acordo (R$ 350,00) não equivaleu a confissão de culpa, sendo apenas um elemento entre outros no conjunto probatório, e rejeitou a tese do recorrente de que outros animais soltos na região afastariam o nexo de causalidade. Em razão de indícios de omissão na guarda do animal, determinou-se o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível infração prevista no art. 31 da Lei de Contravenções Penais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 936, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe ao dono ou detentor do animal a obrigação de indenizar o dano por este causado, com possibilidade de exoneração apenas mediante prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regra geral sobre a obrigação de reparar o dano quando há ato ilícito ou risco criado.
  • Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), art. 31 — prevê contravenção relativa a deixar animal solto em via pública ou situação similar que possa causar risco; foi encaminhada ao MP a fim de avaliar possível ilicitude.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — entendimento majoritário dos julgados estaduais e federais de que provas simples e idôneas (vídeo, fotos, testemunhas) bastam para identificar autoria em ações condenatórias por danos causados por animais.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça a utilidade de prova audiovisual e testemunhal em demandas por danos causados por animais; orienta a instrução probatória voltada à identificação do animal e do seu detentor.
  • Para produtores rurais e criadores familiares: confirma possibilidade de receber indenização por danos extrapatrimoniais mesmo quando a perda patrimonial específica não é mensurada, especialmente se afetar subsistência e paz domiciliar.
  • Para proprietários de animais: alerta sobre a necessidade de guarda diligente; omissão pode gerar responsabilidade civil objetiva e instigar apuração criminal/administrativa.
  • Para o Ministério Público e autoridades administrativas: autoriza apuração de contravenção quando houver indícios de omissão na guarda do animal, abrindo caminho para atuação extracontratual além da esfera civil.

O que observar

  • Prova material: a decisão demonstra que o ônus probatório em juizados recursais pode ser satisfeito por meios probatórios menos formais; porém, é crucial documentar cronologia, autoria e extensão do dano para pleitos de natureza patrimonial.
  • Modulação de efeitos e recursos: em instâncias superiores, cabe distinguir reconhecimento do dano moral da comprovação de prejuízo material; eventual recurso poderá discutir apenas a valoração da indenização ou a prova do nexo causal.
  • Quantificação do dano moral: embora o valor fixado tenha sido mantido pelo colegiado, há espaço para controvérsia em recursos quanto à razoabilidade e à proporcionalidade, sobretudo em hipóteses repetidas ou em áreas rurais desfavorecidas economicamente.
  • Interface com outras esferas: a remessa ao MP ilustra a possibilidade de tramitação concomitante de questões civis e de contravenção penal; profissionais devem orientar clientes sobre riscos processuais extras à ação indenizatória.

Em síntese, a decisão do TJDFT reitera a aplicação do regime de responsabilidade por animais do Código Civil, valorizando provas contemporâneas e reconhecendo que a lesão à subsistência familiar pode ensejar indenização por danos morais, com reflexos potenciais na esfera contravenicional.

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