Senado aprova acordo de livre comércio Mercosul-EFTA com liberalização de 97%
Senado aprova tratado comercial entre Mercosul e EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) com acesso ampliado a mercados em setores industrial e agrícola.
O Senado Federal aprovou, em sessão realizada na quarta-feira (17 de junho de 2026), o texto do acordo de livre comércio entre o bloco do Mercosul e a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), formada por Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça. O documento segue agora para promulgação, representando um marco significativo na integração econômica entre os dois blocos regionais.
Contexto
As negociações comerciais entre blocos econômicos regionais constituem instrumentos fundamentais para a expansão dos mercados e redução de barreiras tarifárias no comércio internacional. O Mercosul, integrado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, há décadas busca estreitar relações comerciais com parceiros europeus, enquanto a EFTA — que reúne nações europeias fora da União Europeia — igualmente persegue diversificação de mercados. A conclusão de um tratado de livre comércio entre esses dois blocos reflete a estratégia de ambas as partes em fortalecer laços econômicos e criar oportunidades para empresas e exportadores dos países membros.
O contexto regulatório envolve a necessidade de harmonização de normas comerciais, adequação de padrões fitossanitários e de conformidade, bem como o respeito aos compromissos internacionais assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O que foi decidido
O Senado Federal, por meio da Comissão de Relações Exteriores e demais instâncias colegiadas competentes, aprovou formalmente o texto do acordo negociado entre o Mercosul e a EFTA. O tratado, finalizado em julho de 2025, contempla a liberalização tarifária nos setores industrial e agrícola, considerando as singularidades e capacidades produtivas de cada mercado envolvido. A aprovação legislativa é etapa essencial para que o acordo ganhe validade internacional vinculante entre os signatários, preparando-o para a fase de promulgação — ato executivo de publicação formal que o incorpora ao ordenamento jurídico doméstico.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 49, inciso I — compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
- Lei 9.414/1996 — estabelece o processo de internalização de atos internacionais no direito brasileiro.
- Decreto-Lei 3.691/1941 — regulamenta aspectos de procedimento legislativo para aprovação de convenções internacionais.
- Decreto 6.897/2009 — promove diretrizes sobre acordos comerciais e sua execução no plano doméstico.
- Jurisprudência consolidada do STF — reconhece que tratados internacionais, uma vez aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados, adquirem força de lei ordinária (ou de lei complementar, conforme o caso), gerando obrigações vinculantes para o Estado brasileiro.
Impacto prático
A aprovação do acordo acarreta efeitos concretos para diversos agentes econômicos:
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Exportadores brasileiros e sul-americanos: acesso ampliado aos mercados da EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) em mais de 97% de suas linhas de exportação, com redução significativa de tarifas de importação nesses países, especialmente em setores agroindustriais e manufaturados.
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Importadores nacionais: redução de custos de insumos e produtos europeus, gerando potencial impacto competitivo positivo em cadeias de valor domésticas que se beneficiem de inputs importados com menores barreiras tarifárias.
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Empresas de diferentes setores: oportunidades de investimento cruzado, parcerias comerciais e expansão de operações em novos territórios, particularmente em tecnologia, química, alimentos processados, maquinário e produtos farmacêuticos.
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Administrações alfandegárias: necessidade de adequação de sistemas de classificação de mercadorias, rules of origin (regras de origem) e procedimentos de despacho aduaneiro conforme as regras do novo acordo.
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Consumidores finais: potencial redução de preços de certos bens importados da EFTA em razão da eliminação de barreiras tarifárias.
O que observar
Ponto central é a implementação prática do tratado após a promulgação. A EFTA integra economias desenvolvidas, com poder de compra elevado e padrões técnicos rigorosos — requisito que demandará das empresas sul-americanas conformidade com normas internacionais. A liberalização agrícola, em particular, exigirá negociação detalhada de certificações fitossanitárias e de rastreabilidade para produtos sensíveis como carnes, grãos e lácteos.
Advogados internacionalistas e assessores jurídicos empresariais devem acompanhar a publicação do decreto de promulgação e a regulamentação interna dos procedimentos de aplicação do acordo. Mudanças em alíquotas de importação e regimes aduaneiros podem afetar planejamentos tributários existentes e demandar revisão de contratos com cláusulas condicionadas a cenários tarifários específicos.
Além disso, permanece relevante monitorar possíveis questionamentos judiciais sobre compatibilidade de aspectos do acordo com normas internas de defesa do consumidor, proteção ambiental ou direitos trabalhistas, ainda que tais desafios sejam menos frequentes em acordos de livre comércio de natureza estritamente comercial.
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