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STJ: pessoa incapaz pode ser sócia em holding familiar

3ª Turma do STJ autoriza participação de incapaz em sociedade limitada familiar com salvaguardas judiciais e requisitos na Junta Comercial.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: pessoa incapaz pode ser sócia em holding familiar
Foto: Micaela Parente / Unsplash

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa relativamente incapaz, devidamente assistida ou representada judicialmente, pode figurar como sócia em sociedade limitada constituída sob a modalidade de holding familiar, desde que observados os requisitos legais e as salvaguardas impostas pela lei comercial e processual.

Contexto

A holding familiar é estrutura societária utilizada no planejamento patrimonial e sucessório para concentrar, organizar e administrar o patrimônio de núcleos familiares, facilitando a transferência de bens entre gerações e a profissionalização da gestão patrimonial. A questão subjacente que motivou o julgamento refere-se ao conflito aparente entre duas disposições do Código Civil: de um lado, os artigos 974, parágrafos 1º e 2º, que vedam ao incapaz o exercício de atividade empresarial como empresário individual; de outro, o parágrafo 3º do mesmo artigo 974, que expressamente prevê a participação do incapaz como sócio em sociedades, condicionada ao atendimento de exigências específicas da Junta Comercial.

Antes desta decisão, havia divergência interpretativa na doutrina e na prática cartorária quanto à compatibilidade entre a condição jurídica de pessoa relativamente incapaz e a assunção de posição societária, especialmente em estruturas de holding onde a estruturação patrimonial envolve imóveis e planejamento sucessório complexo. O precedente agora firmado resolve essa controvérsia em favor da licitude da participação, desde que cercada de proteções adequadas.

O que foi decidido

A turma entendeu que a proibição contida nos artigos 974, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil refere-se exclusivamente à capacidade para exercer a profissão de empresário individual, não se estendendo à capacidade de integração em sociedades. O raciocínio centra-se na distinção jurídica fundamental: a pessoa incapaz não seria impedida de ser sócia (titular de participações no capital social), mas tão somente de exercer a administração da sociedade ou de atuar como empresário em nome próprio.

Ao analisar o artigo 974, parágrafo 3º, o acórdão interpretou essa disposição não de forma restritiva, mas sistemática e harmônica com as diretrizes contemporâneas do direito civil, que priorizam a inclusão social, a autonomia e a dignidade da pessoa. A decisão enfatizou que, na modalidade de holding familiar constituída por sociedade limitada, a atividade econômica é exercida pela pessoa jurídica (a sociedade), não pelos sócios individualmente, o que afasta o risco que a lei quis proteger quando vedou a atividade empresarial ao incapaz.

O caso concreto envolvia casal em regime de comunhão parcial de bens, sendo um deles curado pela esposa, que almejava constituir holding para posterior doação das quotas às filhas maiores com reserva de usufruto vitalício. O tribunal reconheceu a validade dessa operação, condicionada à prévia autorização judicial e ao respeito aos trâmites de registro na Junta Comercial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 974, CC (Lei 10.406/2002) — Estabelece a incapacidade para exercer profissão de empresário, com ressalva expressa no parágrafo 3º permitindo a participação como sócio, desde que cumpridos os requisitos da Junta Comercial.

  • Art. 1º, Lei 11.977/2009 (Lei de Curatela Moderna) — Reformulou o regime de curatela para adequá-lo ao respeito à autonomia, embora a decisão cite implicitamente a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que enfatiza a autonomia e inclusão.

  • Art. 85 a 88, CC — Regime jurídico da pessoa relativamente incapaz, que pode exercer certos atos por si só, devendo ser assistida (no caso de cônjuge) ou representada (no caso de curador) para atos de maior gravidade.

  • Art. 1.001 a 1.087, CC — Disciplina das sociedades limitadas, incluindo a possibilidade de aquisição de quotas por sucessão ou transferência.

  • Instruções normativas da Junta Comercial — Estabelecem requisitos específicos de documentação e aprovação para registro de sociedade com sócio incapaz, exigindo procuração com poderes específicos ou atuação do representante legal.

Impacto prático

A decisão produz efeitos diretos em diversos cenários de planejamento sucessório e patrimonial:

  • Para planejadores sucessórios e advogados: Abre-se a possibilidade de estruturação de holdigns familiares que incluam como sócios cônjuges com curatela ou pessoas sob assistência, ampliando as estratégias de organização patrimonial multi-geracional.

  • Para Juntas Comerciais: A decisão implica a necessidade de regulamentação clara dos procedimentos de análise de pedidos de registro de sociedade limitada com sócio incapaz, com exigência de documentação comprobatória da autorização judicial e da curatela.

  • Para incapazes curatelados: Reconhece-se juridicamente sua capacidade residual de participação em operações econômicas estruturadas, promovendo sua inclusão econômica e dignidade, sem que isso implique risco descontrolado ao seu patrimônio.

  • Para famílias em planejamento: Permite que estruturas de holding familiar incorporem todos os membros da família, inclusive aqueles sob curatela, desde que respeitados os limites legais (incapaz não administra, curador ou cônjuge assiste nas operações relevantes).

O que observar

A decisão deixa em aberto algumas questões que exigem atenção dos operadores do direito:

  • Modulação de efeitos e aplicação retroativa: O acórdão não aborda expressamente se a tese se aplica a constituições de sociedade já realizadas ou apenas a futuras. Jurisprudência posterior deverá esclarecer eventual efeito retroativo.

  • Requisitos na Junta Comercial: Embora a decisão reconheça a participação como sócio, ela condicionada ao cumprimento de "salvaguardas legais" na Junta Comercial. Estas ainda demandam regulamentação administrativa clara em cada estado, evitando decisões cartoriais divergentes.

  • Distinção entre sociedade limitada e sociedade anônima: A decisão enfatiza a sociedade limitada. Remanescesse dúvida sobre a aplicabilidade a sociedades anônimas, onde a participação é mais concentrada e o controle mais facílimo.

  • Responsabilidade do curador: A decisão não detalha a responsabilidade pessoal do curador (ou do cônjuge assistente) por eventuais irregularidades na integralização de quotas ou na administração do contrato social. Recomenda-se documentação meticulosa.

  • Recursos cabíveis: Decisões de primeira instância que impeçam a constituição ou registro de holding com sócio incapaz poderão agora ser atacadas com fundamentação diferente, invocando a jurisprudência agora pacífica do STJ.

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