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Senado vota Banco Nacional de Boas Práticas contra violência à mulher

Senado avança votação de projeto que cria banco de dados centralizado sobre programas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

Senado Federal3 min de leitura
Senado vota Banco Nacional de Boas Práticas contra violência à mulher
Foto: L'Odyssée Belle / Unsplash

O Plenário do Senado Federal encontra-se em posição de votar projeto de lei que institui o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher (PL 6.113/2023), constando na pauta para quarta-feira (17 de junho). A iniciativa visa centralizar informações sobre políticas públicas e ações já implementadas no país nessa área estratégica de direitos humanos e segurança pública.

Contexto

A violência contra a mulher permanece como fenômeno estrutural no Brasil, demandando integração entre entes federativos e instituições de pesquisa para amplificar técnicas que se revelaram efetivas. Atualmente, não existe repositório sistemático que unifique dados sobre programas bem-sucedidos desenvolvidos em municípios, estados e pela administração federal, dificultando o compartilhamento de experiências exitosas e a replicação de boas práticas em realidades similares.

O projeto, de autoria do deputado federal Duda Ramos (Podemos-RR), endereça essa lacuna ao propor um sistema de informações estruturado e permanentemente atualizado, promovendo acesso igualitário a conhecimento acumulado sobre prevenção e enfrentamento dessa violência. A matéria recebeu parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), com parecer da senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR), que destacou o potencial da medida em disseminar experiências exitosas entre órgãos governamentais, pesquisadores e organismos acadêmicos.

O que foi decidido

A comissão responsável manifestou apoio ao projeto. A matéria foi incluída na pauta do Plenário com requerimento de urgência, sinalizando que pode avançar para votação nominal nas próximas sessões. O texto permanece em sua formulação original, sem substitutivos apresentados até o momento.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal, art. 226, § 8º — Estado obrigado a coibir violência no âmbito das relações familiares e domésticas.
  • Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — Marco regulatório que estabelece mecanismos para coibir violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) — Competência sobre políticas educacionais e disseminação de conhecimento, precedente para centralização de informações públicas.
  • Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2010) — Fundamenta a obrigatoriedade de dados públicos serem acessíveis, transparentes e sistematicamente organizados.
  • Deliberação da Agenda 2030 (ODS 5) — Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que destacam a igualdade de gênero e eliminação de violência como prioridades.

Impacto prático

  • Para gestores públicos: acesso centralizado a programas e projetos que funcionaram em contextos similares, reduzindo tempo de design de políticas e erros de replicação.
  • Para pesquisadores e instituições acadêmicas: base de dados padronizada sobre iniciativas de prevenção, facilitando pesquisas comparativas e avaliação de efetividade de políticas.
  • Para órgãos responsáveis: obrigação anual de atualizar informações sobre programas, exigindo monitoramento contínuo e mensuração de resultados.
  • Para o combate à violência: potencial multiplicador de boas práticas em regiões com menor capacidade técnica ou recursos.

A plataforma será organizada e mantida pelo governo federal, implicando alocação de recursos orçamentários e designação de responsabilidades administrativas.

O que observar

Pontos de atenção incluem: (1) a definição clara de quais órgãos compostos serão responsáveis pela alimentação de dados e sua periodicidade — falhas nessa estrutura podem resultar em banco desatualizado; (2) a ausência de métricas explícitas sobre efetividade dos programas armazenados, deixando ao usuário a responsabilidade de avaliar relevância; (3) o cronograma de implementação técnica da plataforma, não detalhado no texto; (4) possível necessidade de regulamentação por decreto sobre padrões de taxonomia de dados e interface de acesso, definindo segurança e proteção de dados sensíveis.

Aprovação no Plenário não é automática; existe risco de adiamento caso não haja quórum ou intervenção de requerimentos de discussão.

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