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Servidor condenado por amputar pé para receber R$ 1,5 mi em seguro

Tribunal da Bahia mantém condenação por fraude de servidor que mutilou a si mesmo para obter indenização de seguradoras.

Migalhas5 min de leitura
Servidor condenado por amputar pé para receber R$ 1,5 mi em seguro
Foto: Vlad Deep / Unsplash

Um assistente administrativo de instituição federal foi condenado por fraudar quatro seguradoras mediante a automutilação deliberada de seu pé direito, na tentativa de obter indenizações que totalizavam R$ 1,5 milhão. A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, proferida em 2025, manteve a condenação por estelionato e fraude, impedindo o acesso imediato ao Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da Súmula 207 do STJ, que exige o julgamento de embargos infringentes quando a condenação resulta de votação por maioria.

Contexto

O episódio remonta a junho e julho de 2019, quando o acusado contratou uma bateria coordenada de apólices de seguro junto a quatro grandes seguradoras (Allianz, Zurich, Tokio Marine e Sompo), compreendendo cobertura de vida e assistência por acidente pessoal, cujas indenizações potenciais chegavam a R$ 1,5 milhão. A contratação concentrada de múltiplas apólices em curtíssimo período, considerada pelo tribunal como um indicador comportamental relevante de dolus, antecedeu por apenas seis semanas a amputação do pé direito do servidor. Logo após o evento lesivo, foram protocolados pedidos de indenização perante todas as seguradoras, acompanhados de narrativa segundo a qual o acusado teria sido sequestrado, assaltado e mutilado por criminosos desconhecidos.

A controvérsia central envolveu o grau de certeza exigível para condenar alguém por crime que repousa fundamentalmente na análise comportamental, documental e pericial, especialmente quando a prova dependeria, em alguma medida, da interpretação de condutas aparentemente contraditórias ou implausíveis. O tribunal teve de calibrar a suficiência probatória contra a possibilidade teórica, ainda que remota, de um crime praticado por terceiros coincidentemente próximo à contratação dos seguros.

O que foi decidido

O desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, relator do feito, conduziu a análise pela demonstração de materialidade e autoria através de múltiplos elementos: laudos periciais, documentação das seguradoras, registros médicos hospitalares, conteúdo das apólices e depoimentos coligidos em instrução. A turma julgadora acompanhou integralmente esse entendimento, mantendo a condenação por maioria.

A fundamentação delineou argumentação tripartite. Primeiro, a temporalidade suspeita: contratação de quatro seguros em intervalo reduzido, seguida de amputação após apenas 42 dias aproximadamente, com apresentação de pedidos de indenização em prazos curtíssimos após o evento. Segundo, a implausibilidade intrínseca da narrativa: o acusado alegava não possuir inimigos, mas afirmava ter sido sequestrado por desconhecidos que, sem motivação aparente, o mutilaram. Terceiro, a inconsistência factual: o acusado não forneceu detalhes credíveis sobre os supostos autores, o instrumento de mutilação ou a dinâmica do sequestro.

Outro ponto decisivo foi o encontro da mochila do acusado próxima ao local da amputação, contendo diversos objetos de seu uso, circunstância incompatível com a narrativa de roubo e sequestro. O tribunal considerou ainda a condição socioeconômica do servidor — salário de assistente administrativo em universidade federal — contrastada com o gasto significativo em prêmios para contratar coberturas de alto valor, refletindo padrão comportamental fora do comum para sua faixa salarial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 171, CP — Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em detrimento alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A automutilação premeditada integra o "artifício" capaz de sustentar a tipicidade.

  • Arts. 5º e 6º, Lei 8.078/1990 (CDC) — Embora não aplicável diretamente ao contrato de seguro tradicional (que é contrato de adesão civil-comercial, não necessariamente contrato de consumo na acepção técnica, conforme jurisprudência do STJ), a boa-fé contratual e a vedação de comportamentos abusivos irradiam-se a relações civis-comerciais complexas.

  • Lei 8.794/1989 (Lei do Seguro Privado) — Estabelece os princípios de boa-fé material e proibição de fraude nas contratações de seguro. O sinistro fraudulento viola frontalmente o dever de declaração correta de riscos e a veracidade do evento.

  • Súmula 207, STJ — Quando a condenação é proferida por maioria, cabe embargo infringente antes do recurso especial, impedindo acesso automático ao STJ. Esse requisito instrumental foi aplicado corretamente para afastar a admissibilidade do recurso especial interposto.

  • Jurisprudência consolidada do TJBA e STJ — Fraude ao seguro integra tipologia bem estabelecida, dependendo fundamentalmente de prova pericial e documental que reforce a implausibilidade da versão acusatória, especialmente quando envolve automutilação com objetivo financeiro.

Impacto prático

A condenação reafirma a responsabilidade criminal de quem intenciona fraudar seguros mediante simulação de sinistro, inclusive por lesão autoprovocada. Para o âmbito das seguradoras:

  • Análise de risco aprimorada — A decisão sinaliza que tribunais examinarão com rigor a proporção temporal entre contratação e sinistro, bem como a coerência narrativa do segurado. Investigações prévias e perícias técnicas ganham relevância probatória amplificada.

  • Cláusulas de exclusão — Exclusões expressas por fraude ou má-fé do segurado encontram respaldo jurisprudencial robusto para recusa de indenização.

  • Denúncia às autoridades — Seguradoras adquirem segurança jurídica ao reportar suspeitas fundadas de fraude às autoridades criminais.

Para advogados de defesa em casos análogos:

  • A mera alegação de sequestro por desconhecidos, sem detalhes circunstanciais consistentes, é insuficiente para afastar presunções derivadas de comportamento econômico irracional (contratar múltiplos seguros antes de sinistro).

  • Laudos periciais que confirmem automutilação intencional (ou ao menos compatível com intencionalidade) esvaziam a defesa de crime praticado por terceiros.

Para o condenado, que iniciou cumprimento de pena em regime aberto com medidas restritivas em maio, a consolidação da condenação encerra a possibilidade de reforma imediata via recurso especial, requerendo estratégia de longo prazo (revisão criminal, habeas corpus de direitos fundamentais, ou eventual modulação de pena por circunstâncias supervenientes).

O que observar

Embargos infringentes como porta estreita: A aplicação da Súmula 207 foi tecnicamente correta, mas deixa aberta a via dos embargos infringentes para novo julgamento. Caso a defesa consiga convencer a turma em embargos de aspectos procedimentais ou de valoração probatória, essa decisão intermediária abre caminho para futuro recurso especial. Profissionais devem acompanhar se os embargos serão opostos e qual o seu desfecho.

Jurisprudência defensiva em fraude ao seguro: Decisões como essa tendem a consolidar entendimento jurisprudencial desfavorável a alegações vagas de crime por terceiros quando contexto econômico-temporal sugere premeditação. Futuras defesas em fraude ao seguro enfrentarão ônus argumentativo mais elevado.

Reparação civil às seguradoras: A condenação criminal não extingue a responsabilidade civil. As seguradoras podem executar sentença condenatória para recuperação de indenizações eventualmente já pagas, acrescidas de juros e correção monetária.

Impacto em antecedentes: O servidor, com condenação transitada, terá registro criminal que afeta elegibilidade para cargos públicos de confiança, portarias e renovação de habilitações.

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