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Digital / LGPDANÁLISE

Sharenting: quando filhos podem apagar o passado digital dos pais

Análise técnica: exposição de crianças nas redes (sharenting) confronta direitos da personalidade, LGPD, Marco Civil e ECA; remoções exigem avaliação da maturidade e do melhor interesse.

Migalhas5 min de leitura
Sharenting: quando filhos podem apagar o passado digital dos pais
Foto: Sanket Mishra / Unsplash

Decisão e ideia central A análise desenvolvida parte da premissa de que publicações feitas pelos responsáveis sobre crianças não são automaticamente definitivas; à medida que o menor amadurece, sua vontade e a proteção integral prevista no ordenamento podem fundamentar pedidos de remoção ou bloqueio de conteúdo nas plataformas e no Judiciário. A consequência prática imediata é que pais, plataformas e operadores jurídicos precisam avaliar cada pedido de retirada sob o parâmetro do interesse superior da criança, da titularidade continuada dos direitos da personalidade e das garantias trazidas pela LGPD e pelo Marco Civil.

Contexto

A prática conhecida como sharenting — pais ou responsáveis que divulgam imagens, vídeos e dados de crianças em redes sociais — tornou-se corriqueira na era digital e levanta conflitos entre o direito de expressão dos progenitores e os direitos da personalidade dos menores. O tema se aproxima de debates sobre direito ao esquecimento, mas desloca o foco para a proteção integral da criança e do adolescente. No Brasil, o arcabouço normativo relevante combina princípios constitucionais, legislação infraconstitucional destinada especificamente à infância e regras que disciplinam a responsabilização de intermediários e o tratamento de dados pessoais. A controvérsia importa porque o ambiente digital potencializa a permanência, multiplicação e uso indevido desses conteúdos, podendo afetar a formação da identidade, a privacidade e o desenvolvimento psíquico de quem foi exposto na infância.

O que foi decidido

A posição jurídica examinada sustenta que a autorização parental para divulgação de imagens e informações da criança não esgota a titularidade dos direitos da personalidade do menor. Com a evolução da capacidade de autodeterminação do indivíduo — processo que se intensifica na adolescência — a manifestação de vontade deste passa a ter relevância jurídica para fundamentar pedidos de remoção. O ponto decisório é funcional: não se trata de proibir toda publicação realizada por pais, mas de identificar o momento em que a manutenção daquela exposição se torna incompatível com a dignidade, a intimidade, a imagem ou o pleno desenvolvimento da criança. Procedimentos administrativos junto às plataformas, pedidos com base na LGPD e ações judiciais são caminhos possíveis, mas a retirada efetiva enfrenta o obstáculo prático da replicação e do arquivamento digital.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar proteção integral à criança e ao adolescente; parâmetro constitucional do interesse superior.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 (ECA) — regime especial de proteção à infância e adolescência; princípio do melhor interesse e medidas de proteção.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — direitos do titular de dados (ex.: art. 18) que incluem solicitação de eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade; base para reclamações sobre imagens e dados pessoais de menores.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — regras sobre guarda, disponibilidade e remoção de conteúdo por parte de provedores de aplicação e de conexão; instrumentalidade processual para pedidos às plataformas.
  • Código Civil — Lei 10.406/2002, art. 20 — proteção ao direito de imagem, vedando sua divulgação sem consentimento, salvo em casos previstos em lei; fundamento civil para reparação por exposição indevida.
  • Regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — medidas que exigem autorização judicial para exploração artística de crianças em conteúdo digital monetizado, indicando preocupação institucional com monetização e frequência da exposição.

Impacto prático

  • Para advogados: formular pedidos de remoção envolverá análise multidimensional (maturidade do reclamante, contexto da publicação, intenção e monetização) e uso conjunto de LGPD, Marco Civil, ECA e normas de proteção à imagem.
  • Para plataformas: maior pressão para criar fluxos específicos de atendimento a pedidos de menores, com avaliação de interesse superior e possível retenção de cópias para fins processuais; políticas de compliance devem considerar provas de consentimento parental e mecanismos de contestação por quem atingido.
  • Para famílias e influenciadores: risco de responsabilização civil quando a exposição extrapola registro familiar e atinge dignidade, privacidade ou desenvolvimento; a monetização eleva o grau de controle estatal e judicial.
  • Para titulares (adolescentes e jovens adultos): possibilidade real de reivindicar modificação ou retirada de conteúdo produzido na infância, embora a eficácia prática dependa da rastreabilidade e da circulação prévia do material.

O que observar

  • Prova da maturidade: não há faixa etária automática; a avaliação é casuística e deve considerar elementos que atestem a autonomia do jovem para manifestar sua vontade sobre a exposição.
  • Modulação e efeitos retroativos: decisões em favor da remoção podem ser moduladas para não implicar obrigação impossível de eliminar todas as réplicas; o juiz pode fixar medidas proporcionais (bloqueio, desindexação, retirada de monetização).
  • Recursos e tutela de urgência: medidas liminares pedidas em juízo podem ser discutidas com base no risco de dano à imagem e à saúde mental, bem como nos arts. do Marco Civil e LGPD; cabe preparar prova técnica sobre reprodução do conteúdo e eventual monetização.
  • Risco de perfeccionismo tecnológico: a exigência de remover conteúdo na origem não apaga cópias já disseminadas; solução preventiva (orientação e restrição pelo responsável) é a alternativa mais eficaz.

Conclusão A legislação e os princípios vigentes formam base robusta para reconhecer que a titularidade dos direitos da personalidade persiste com a criança e que, com o amadurecimento, sua vontade pode legitimar pedidos de remoção. Na prática, contudo, o êxito depende de estratégia processual e de política de plataformas, além da identificação do ponto em que a exposição deixa de ser aceitável à luz do melhor interesse. O movimento regulatório — inclusive no CNJ e na aplicação da LGPD — tende a reforçar controles sobre publicações infantis, ao mesmo tempo em que impõe o desafio tecnológico de lidar com a memória perene da rede.

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