STF julga inconstitucionalidade de tese do TST sobre periculosidade a motociclistas
Abir questiona no STF decisão do TST que tornou autoaplicável o adicional de periculosidade para motociclistas sem regulamentação prévia do MTE.
A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) protocolou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal questionando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a autoaplicabilidade do direito ao adicional de periculosidade para motociclistas sem necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Contexto
O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 101, julgado pelo TST em abril, cristalizou entendimento que passa a vincular toda a Justiça do Trabalho. A controvérsia concentra-se na intepretação do parágrafo 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que trata do adicional de periculosidade para atividades que envolvam motocicletas.
Durante anos, predominava no próprio TST a compreensão de que a concessão do adicional exigia regulamentação específica do Ministério do Trabalho para identificar quais atividades com uso de motocicletas configurariam efetivamente situação de perigo acentuado. A mudança jurisprudencial representou uma inflexão substantiva: a maioria da corte trabalhista concluiu que o texto constitucional e infraconstitucional era bastante para gerar obrigatoriedade imediata, dispensando ato normativo complementar.
A decisão do TST assume relevância prática considerável, pois afeta empresas que utilizam motociclistas em suas operações logísticas, como indústrias de alimentos e bebidas, bem como plataformas de entrega. Paralelamente, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 2021/2025, incorporada à Norma Regulamentadora 16 (NR 16), buscando estabelecer critérios objetivos para diferenciar atividades com motocicletas que, de fato, ensejam periculosidade.
O que foi decidido
O TST, por maioria, firmou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT possui eficácia plena e autoaplicabilidade, independentemente de regulamentação complementar pelo Ministério do Trabalho. Isso significa que trabalhadores que utilizam motocicletas em suas funções fazem jus ao adicional de periculosidade — acréscimo de vinte por cento ao salário — sem necessidade de esperar decreto ou portaria que especifique quais operações se qualificam como perigosas.
Embora a fonte não identifique nominalmente o relator ou a votação exata, a decisão foi colegiada e gerou força vinculante para todo segmento da Justiça do Trabalho por meio do incidente de recurso repetitivo.
Na ADPF ajuizada, a Abir sustenta que a tese é inconstitucional e pede, subsidiariamente, modulação de efeitos restringindo-a ao futuro, evitando aplicação retroativa.
Base normativa e precedentes
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Parágrafo 4º, art. 193, CLT — Estabelece direito ao adicional de periculosidade para atividades com motocicletas, cuja regulamentação compete ao Ministério do Trabalho.
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Artigo 7º, inciso XXIII, CF/88 — Reconhece direito fundamental ao adicional de remuneração para atividades perigosas ou insalubres.
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Portaria MTE 2021/2025 e NR 16 — Conjunto normativo que tentou complementar o artigo 193 da CLT com critérios objetivos, listando atividades e condições (como "uso eventual" e "tempo extremamente reduzido") que não configurariam periculosidade.
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Convenção 155 da OIT — Instrumento internacional sobre segurança e saúde do trabalho, ratificado pelo Brasil, que fundamenta regulamentações trabalhistas.
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Jurisprudência anterior do TST — Exigia regulamentação complementar como condição para exigibilidade do adicional, posição agora revertida pelo IRR nº 101.
Impacto prático
A tese do TST, se mantida, gera efeitos imediatos e relevantes:
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Para empresas: Obrigação de pagar o adicional de vinte por cento sobre o salário de motociclistas, independentemente de o Ministério do Trabalho ter regulamentado previamente. Reflexos também incidem sobre contribuições previdenciárias e demais verbas rescisórias vinculadas ao salário.
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Para motociclistas com vínculo empregatício: Direito ao adicional passa a ser exigível de imediato, sem aguardar regulamentação complementar. A Abir critica, porém, que motociclistas de plataformas digitais (entregadores de aplicativos) permanecem excluídos, por não terem relação formal de emprego.
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Para a Justiça do Trabalho: Todos os processos envolvendo motociclistas e periculosidade agora seguem um entendimento único, aumentando previsibilidade, ainda que ao custo de maior oneração empresarial.
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Para ações em curso: Abrir-se-á questão sobre aplicação retroativa da tese — se cobrir períodos anteriores à decisão do IRR ou apenas períodos posteriores.
O que observar
A ADPF interposta levanta dois eixos argumentativos centrais: primeiro, a alegada vagueza da Portaria 2021/2025, especialmente termos como "uso eventual" e "tempo extremamente reduzido", que impossibilitariam planejamento seguro das empresas; segundo, a violação do princípio da segurança jurídica, dado que houve mudança radical de jurisprudência da própria corte trabalhista.
O STF analisará se o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT realmente contém densidade normativa suficiente para ser autoaplicável ou se a remissão à regulamentação ministerial é estrutural ao dispositivo — questão que combina hermenêutica constitucional e integração do sistema de proteção ao trabalho.
Pontos críticos a acompanhar: (1) se o tribunal modular efeitos, retroagindo apenas parcialmente ou restringindo a novas demandas; (2) eventual necessidade de regulamentação mais clara do MTE, ainda que o STF reconheça eficácia do artigo 193; (3) impacto nas ações coletivas e representativas de direitos trabalhistas já ajuizadas ou por ajuizar; (4) debate futuro sobre inclusão ou exclusão de trabalhadores das plataformas digitais, conforme evolua a jurisprudência sobre terceirização e pejotização.
Advogados com clientes no setor de logística, delivery e refrigerantes devem monitorar a decisão do STF com atenção, pois pode alterar estruturalmente a incidência de custos trabalhistas.
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