CNC questiona no STF aumento da base do lucro presumido
A CNC impugna no STF dispositivos da LC 224/25 que uniformizaram a presunção de lucro em 10%, alegando afronta à capacidade contributiva.
A decisão em síntese: A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei Complementar 224/25 que estabeleceram percentual único de 10% para a apuração do lucro presumido, buscando o restabelecimento dos percentuais setoriais anteriores. A medida, se acolhida, implicará a invalidade da uniformização da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no regime de lucro presumido.
Contexto
O regime do lucro presumido é uma opção de tributação prevista no ordenamento brasileiro como alternativa ao lucro real, voltada a simplificar a determinação da base imponível do IRPJ e da CSLL para empresas de menor complexidade contábil. Tradicionalmente, a legislação estabelecia percentuais de presunção distintos conforme a atividade econômica — serviços, comércio, indústria e outras categorias tinham fatias específicas que refletiam, em termos aproximados, as margens de lucro médias setoriais.
A controvérsia nasce da alteração promovida pela Lei Complementar 224/25, que padronizou esse percentual em 10% para todas as atividades. Para adversários da mudança, a uniformização representa uma elevação objetiva da carga tributária de diversos segmentos que, antes, se beneficiavam de percentuais mais baixos. A matéria toca em princípios constitucionais centrais do sistema tributário, em particular a capacidade contributiva e a vedação a tratamentos arbitrários ou sem adequação às realidades econômicas.
Historicamente, cortes superiores têm enfrentado litígios acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na cobrança tributária, bem como da legalidade de alterações que afetem regimes especiais ou simplificados. A ação ajuizada pela CNC alimenta essa linha de impugnações, ao requerer controle direto de constitucionalidade.
O que foi decidido
A CNC promoveu a ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra os dispositivos da LC 224/25 que fixaram a presunção única de 10% para o lucro presumido. A peça sustenta que a norma afronta princípios constitucionais ao impor tratamento idêntico a contribuintes com realidades econômicas heterogêneas, elevando sem fundamento a base de cálculo de IRPJ e CSLL de setores que anteriormente gozavam de percentuais diferenciados.
A ação pleiteia que o STF reconheça a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituíram o percentual uniforme e que determine o retorno à sistemática anterior, com percentuais diferenciados por atividade econômica. Na fundamentação, a confederação enfatiza que o lucro presumido não é incentivo fiscal eventual, mas um regime permanente e legítimo de apuração, integrante da arquitetura tributária brasileira, cujas características setoriais devem ser preservadas.
Embora o julgamento ainda esteja em curso no Supremo, o ingresso da ADIn já tem efeito prático: submete ao tribunal a ponderação entre a competência legislativa para alterar regimes tributários e os limites constitucionais relativos à capacidade contributiva e à segurança jurídica.
Base normativa e precedentes
- Art. 145, CF/88 — princípio da capacidade contributiva: os tributos devem respeitar a aptidão econômica do contribuinte. (observação: invocado para questionar a uniformização que despreza diferenças setoriais)
- Art. 150, CF/88 — limitações ao poder de tributar, especialmente no que tange a tratamentos discriminatórios e desproporcionais.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — fornece regras gerais sobre definição de tributo, sujeito passivo e determinação da base de cálculo; útil para discutir interpretação e aplicação do regime de presunção.
- Lei Complementar 224/25 — dispositivo diretamente impugnado por uniformizar em 10% a presunção de lucro para IRPJ e CSLL.
- Jurisprudência consolidada do STF — precedentes sobre a necessidade de observância dos princípios constitucionais na instituição ou modificação de regimes tributários, especialmente quando afetam tributos pagos por grupos econômicos distintos.
Impacto prático
- Advogados tributários: deverão reavaliar teses em ações em curso, especialmente medidas cautelares e pedidos de tutela provisória para evitar efeitos imediatos da LC 224/25. A estratégia pode incluir pedidos de suspensão dos efeitos da norma no caso concreto, com base em risco de lesão grave e irreparável.
- Empresas optantes pelo lucro presumido: setores que antes aplicavam percentuais inferiores a 10% podem ter aumento efetivo de tributação. Esse choque pode afetar preço de bens e serviços, margens e planejamento tributário.
- Fisco e administração tributária: a eventual manutenção da LC poderá simplificar arrecadação, mas poderá gerar demandas judiciais e administrativas para restabelecimento de percentuais diferenciados via controle de constitucionalidade.
- Contencioso fiscal: se o STF declarar a inconstitucionalidade, haverá repercussões em execuções fiscais, compensações e pedidos de restituição de tributos pagos a maior, com possível necessidade de modulação dos efeitos da decisão pelo tribunal.
O que observar
- Modulação de efeitos: é provável que, em caso de procedência parcial ou total, o STF tenha de decidir sobre a modulação temporal dos efeitos da decisão, equilibrando segurança jurídica e reparação de cobranças indevidas.
- Critérios probatórios: a defesa da uniformização pode alegar motivação técnica e dados econômicos; a CNC terá de demonstrar que a uniformização impôs ônus desproporcional a segmentos específicos.
- Recursos e repercussão geral: a decisão poderá criar jurisprudência vinculante sobre limites da legislação fiscal em alterar regimes tributários diferenciados; há potencial para ampla repercussão em outras normas que tratam de regimes simplificados.
- Planejamento tributário dos contribuintes: até a solução final, empresas e escritórios precisarão gerir risco jurídico e econômico, ponderando medidas administrativas e judiciais para mitigar impactos.
Conclusão: a ADIn da CNC traz ao STF um conflito clássico entre competência legislativa para reformular regimes tributários e os limites constitucionais da tributação que respeita a capacidade contributiva dos distintos setores. O desfecho definirá não apenas a validade da LC 224/25, mas também parâmetros sobre até que ponto o legislador pode padronizar bases de cálculo sem violar princípios constitucionais e a própria lógica do lucro presumido como regime setorialmente diferenciado.
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