STF julga ADIn contra obrigatoriedade de registro de treinadores no Confef
PDT questiona no Supremo normas do Confef que exigem registro exclusivo de treinadores esportivos, alegando criação de reserva de mercado e violação da lei geral do esporte.
O Partido Democrático Trabalhista ingressou com ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal questionando a exigência de registro obrigatório de treinadores esportivos junto aos conselhos de educação física, especialmente a Resolução 448/2022 do Confef (Conselho Federal de Educação Física). O caso, registrado como ADIn 7.977 e distribuído ao ministro André Mendonça, coloca em xeque o escopo regulatório dos conselhos profissionais e a compatibilidade entre normas setoriais com a legislação geral do esporte.
Contexto
A regulamentação de profissões no Brasil enfrenta continuamente tensões entre a necessidade de manutenção de padrões técnicos e éticos — justificativa constitucional para as autarquias corporativas — e o risco de criação de barreiras injustificadas ao exercício profissional. No segmento de atividades esportivas, essa questão adquiriu novos contornos com a promulgação da Lei 14.597/2023, conhecida como Lei Geral do Esporte, que reconhece múltiplas modalidades de qualificação profissional para treinadores e monitores de atividades físicas.
Antes desse marco legal, a atuação do Confef como órgão regulador da profissão de educação física tinha base na Lei 8.131/1991, que criou o sistema de conselhos profissionais (Conselho Federal e conselhos regionais). Contudo, a edição da Lei Geral do Esporte representou uma mudança de paradigma ao permitir que profissionais com outras formas de certificação e qualificação — reconhecidas no ordenamento jurídico — pudessem exercer atividades de treinamento esportivo sem necessariamente estar vinculados ao registro conselhista.
A controvérsia emerge, portanto, da colisão entre dois sistemas regulatórios: o corporativista-profissional (conselhos) e o mais flexível e pluralista (lei geral do esporte). A questão não é meramente administrativa; ela toca em princípios constitucionais como a liberdade de trabalho (Art. 5º, XIII, CF/88), a livre iniciativa (Art. 170, CF/88) e o direito de acesso a profissões (Art. 5º, VIII, CF/88).
O que foi decidido
O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito da ação. O ministro André Mendonça, ao receber a ADIn 7.977, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, um procedimento que permite ao tribunal levar o processo diretamente ao julgamento de mérito pelo plenário, dispensando a análise prévia de medida cautelar. Essa escolha processual acelera o cronograma de apreciação da controvérsia.
O relator solicitou informações ao Conselho Federal de Educação Física, respeitando o direito de resposta do órgão antes do julgamento. Essas informações servirão como subsídio adicional para fundamentar a decisão final.
Base normativa e precedentes
-
Art. 5º, XIII, CF/88 — Garante a liberdade de exercício profissional, vedadas restrições de direitos senão pela lei. Constitui fundamento para questionar exigências de registro quando não expressamente previstas em lei ou quando contraditórias com norma hierarquicamente equivalente.
-
Art. 170, CF/88 — Estabelece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, incluindo o direito de exercer profissão de forma não monopolizada.
-
Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) — Reconhece múltiplas modalidades de qualificação profissional para treinadores, incluindo formação continuada, certificações de entidades nacionais e internacionais, e experiência comprovada. Não condiciona exclusivamente ao registro em conselho profissional.
-
Lei 8.131/1991 — Base legal do Confef, estabelecendo competências do conselho profissional de educação física. Contudo, sua interpretação deve ser harmonizada com normas posteriores de hierarquia equivalente.
-
Resolução 448/2022 (Confef) — Norma infralegal que, conforme argumenta o PDT, ultrapassa os limites legais ao exigir exclusividade de registro para exercício de atividades de treinamento.
-
Jurisprudência consolidada do STF — O tribunal historicamente controla atos normativos de autarquias quando estes extrapolam sua competência regulamentar (separação de poderes, Art. 2º, CF/88) ou criam restrições infundadas a direitos fundamentais.
Impacto prático
A decisão da Corte afetará diretamente três grupos:
-
Treinadores esportivos — Se o STF acolher a tese do PDT, poderão exercer a profissão com base em outras qualificações reconhecidas pela Lei Geral do Esporte (certificados internacionais, cursos especializados, experiência comprovada) sem obrigação de registro conselhista. Reduz-se barreira regulatória e custos de formalização.
-
Confef e conselhos regionais — Uma eventual invalidação ou modulação da Resolução 448/2022 circunscreverá sua competência normativa e de fiscalização aos profissionais efetivamente registrados, reduzindo sua capacidade de controlar o mercado de treinamento esportivo.
-
Consumidores de serviços de treinamento — Acesso potencialmente ampliado a profissionais e serviços esportivos, com risco concomitante de redução de padrões de fiscalização se não houver compensação com mecanismos alternativos de garantia de qualidade.
-
Academias, clubes e equipamentos esportivos — Maior flexibilidade na contratação de profissionais, sem exigência mandatória de registro conselhista, reduzindo obstáculos administrativos.
O que observar
Risco de mudança de paradigma regulatório — Uma decisão do STF invalidando a Resolução 448/2022 ou declarando sua inconstitucionalidade poderia abrir precedente para questionamentos similares em relação a outras profissões regulamentadas por conselhos (engenharia, administração, psicologia). O tribunal precisará calibrar sua fundamentação para evitar erosão generalizada do sistema corporativo.
Modulação de efeitos — Se condenar a norma, é provável que o STF module os efeitos da decisão, permitindo um período de transição para que profissionais já registrados não sofram prejuízos e que o Confef se readapte.
Futura regulamentação do Confef — A Corte pode não apenas invalidar a resolução, mas também exigir que o conselho edite nova norma em consonância com a Lei Geral do Esporte, estabelecendo critérios para reconhecimento de outras formas de qualificação.
Recursos cabíveis — A decisão será recorrível por qualquer das partes interessadas (PDT, Confef, entidades de classe), podendo haver embargos de declaração ou pedidos de reconsideração em caso de erro manifesto.
Papel da Lei Geral do Esporte — A controvérsia evidencia necessidade de aprofundamento legislativo: a lei poderia prever mecanismos de validação cruzada entre o sistema de conselhos e certificações alternativas, evitando conflitos futuros.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoDireitos climáticos ganham autonomia jurídica: STF e CIJ reconhecem obrigações estatais
Da margem ao centro: tribunais nacionais e internacionais consolidam direitos climáticos como categoria normativa autônoma com força vinculante.
TSE mantém mandatos de deputados estaduais do PP em Goiás por cota de gênero
Tribunal Superior Eleitoral rejeita ações de impugnação contra três deputados acusados de fraude à cota de gênero nas eleições de 2022.
Pesquisador do Impa liberado na Armênia: liberdade de expressão em foco
Matemático russo detido por acusações de incitamento ao terrorismo na Armênia é libertado após mobilização do instituto e governo.