TSE mantém mandatos de deputados estaduais do PP em Goiás por cota de gênero
Tribunal Superior Eleitoral rejeita ações de impugnação contra três deputados acusados de fraude à cota de gênero nas eleições de 2022.
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou por unanimidade a manutenção dos mandatos de três deputados estaduais eleitos pelo Progressistas (PP) em Goiás nas eleições de 2022, rejeitando Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (Aimes) que os acusavam de fraude à cota de gênero. A decisão ratifica o posicionamento anterior da Corte Regional goiana e, com ela, os parlamentares Jamil Sebba Calife (PP) e Alessandro Moreira (atualmente no PRD), além da deputada Vivian Naves (agora no Republicanos), preservam suas cadeiras na Assembleia Legislativa estadual.
Contexto
A questão das candidaturas fictícias femininas representa um dos temas mais controversos do direito eleitoral brasileiro contemporâneo. A legislação brasileira estabelece um piso mínimo de 30% de candidaturas femininas para as legendas (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997). No entanto, durante as eleições gerais de 2022, surgiram denúncias sistemáticas de que certos partidos estavam registrando mulheres como candidatas sem qualquer intenção de promover suas campanhas, utilizando-as meramente para cumprir a exigência legal. O PP em Goiás enfrentou acusações específicas de lançar quatro candidaturas femininas que apresentariam características inequívocas de fictícias: votação praticamente nula, ausência de movimentação financeira em contas de campanha, e nenhum ato efetivo de campanha. Os recorrentes pleiteavam não apenas a cassação dos mandatos dos eleitos, mas também a anulação dos votos que beneficiaram a agremiação e a declaração de inelegibilidade dos envolvidos. A controvérsia toca em um ponto central da democracia representativa: como garantir a participação política feminina não como formalidade legal, mas como realidade substantiva, sem, ao mesmo tempo, anular mandatos de candidatos que efetivamente conquistaram votos.
O que foi decidido
O relator do caso, ministro Kassio Nunes Marques, reconheceu como candidata fictícia apenas Nagila da Cruz Ribeiro, cassando seu registro eleitoral. As demais candidatas — Saura Vieira da Costa Cassimiro Farias, Luceni de Jesus Silva Frades e Maria de Fátima Pereira da Silva Godoi — foram consideradas regulares pelo tribunal. Com a cassação de apenas uma candidatura fictícia, o índice de candidaturas femininas da legenda permaneceu acima do mínimo de 30%, o que, conforme a jurisprudência pacificada do TSE, autoriza a manutenção integral do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) — o documento que valida a chapa da agremiação perante a Justiça Eleitoral. Consequentemente, nenhuma cassação de mandato foi decretada. O ponto fulcral da decisão reside na interpretação restritiva do conceito de fraude à cota de gênero. O TSE consolidou, por meio da Súmula nº 73, que a caracterização de fraude demanda mais do que a mera conjunção de indícios: votação baixa, conta zerada e falta de atos de campanha. Exige-se prova clara de intenção deliberada de fraudar o processo eleitoral, com desprezo consciente à legislação. Na ótica do tribunal, a simples existência simultânea dessas características não constitui fraude irrefutável. Além disso, o ministro relator expressou-se no sentido de que, ainda que houvesse fraude em algumas candidaturas, a manutenção de um percentual válido de candidatas femininas afastaria a possibilidade de cassar mandatos de candidatos que foram eleitos de forma lícita e democrática, sem participação sua no eventual esquema de candidaturas fictícias.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 9.504/1997 — Código Eleitoral que estabelece a quota obrigatória de candidaturas femininas em 30% para cada legenda, bem como os requisitos para formalização de candidaturas.
- Súmula nº 73 do TSE — Consolida jurisprudência segundo a qual a fraude à cota de gênero caracteriza-se pelo conjunto de indícios objetivos: ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas zerada e votação inexpressiva, associados à intenção inequívoca de fraudar.
- Jurisprudência consolidada do TSE para 2022 — Estabelece que, quando o percentual de candidaturas femininas válidas permanece igual ou superior a 30% do total, mesmo com reconhecimento de candidaturas fictícias, é autorizada a manutenção do Drap e, por conseguinte, dos mandatos conquistados.
Impacto prático
Para os parlamentares eleitos:
- A decisão resguarda a validade integral dos mandatos, impedindo qualquer cassação ou necessidade de releitura da chapa.
- Os três deputados (Jamil Sebba Calife, Alessandro Moreira e Vivian Naves) mantêm plenamente o direito ao exercício do mandato até o fim da legislatura.
Para os partidos políticos:
- O julgamento reforça que cumprir formalmente a cota de gênero com candidaturas regulares — mesmo que algumas delas possam ser tidas por fictícias — é suficiente para validar toda a chapa, desde que a proporção de 30% seja preservada.
- O TSE estabelece um patamar probatório alto para configurar fraude: não bastam circunstâncias suspeitas, mas necessária a demonstração de intenção dolosa clara.
Para futuras ações de impugnação:
- Recorrentes em casos similares deverão acumular provas mais robustas de intencionalidade fraudulenta, não se contentando com indícios comportamentais (como falta de movimentação financeira).
- O ônus probatório elevado pode desestimular ações de impugnação que se assentem em meros indicadores circunstanciais.
O que observar
A decisão deixa em aberto algumas questões de relevância futuro:
- Revisão normativa — A comunidade de eleitoral e movimentos de mulheres pode pressionar por alteração legislativa que endureça a caracterização de fraude, eventualmente presumindo a fictícia por indícios, sem necessidade de prova de intenção.
- Recursos cabíveis — As partes têm direito a eventual Mandado de Segurança ou outras medidas contra o ato do TSE, embora a unanimidade da decisão enfraquece as chances de êxito.
- Impacto nas eleições 2026 — O precedente moldará como a Justiça Eleitoral avaliará denúncias de fraude à cota em futuras campanhas; partidos podem se sentir mais à vontade em lançar candidaturas de preenchimento.
- Tensão entre formalismo legal e igualdade substantiva — O julgado reforça uma leitura formalista da lei (mínimo de 30% preservado = chapa válida), em detrimento de uma visão que priorize a efetividade do acesso de mulheres aos cargos políticos. Essa tensão poderá motivar futuros questionamentos constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal quanto à compatibilidade do critério jurisprudencial com direitos fundamentais de participação política.
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