STF: Dino fala sobre temperamento e equilíbrio na condução de julgamentos
Ministro da 1ª turma do STF reflete sobre sua postura decisória e o que o motiva a se envolver emocionalmente nas demandas.
Durante a sessão de encerramento do semestre da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, em 30 de junho de 2026, o ministro Flávio Dino teceu considerações sobre seu temperamento e conduta no exercício da jurisdição constitucional, em resposta a elogio da ministra Cármen Lúcia sobre a serena administração dos trabalhos colegiados.
Contexto
A dinâmica funcional dos órgãos colegiados do Poder Judiciário repousa não apenas na aplicação técnica das normas, mas também no equilíbrio emocional e no comportamento dos magistrados durante as sessões de julgamento. A 1ª turma do STF, responsável pelo processamento e julgamento de matérias constitucionais variadas, é acompanhada permanentemente quanto ao clima institucional e à conduta dos seus integrantes. A questão do temperamento dos ministros e sua influência na qualidade das decisões é tema de análise recorrente no meio jurídico, tanto pela perspectiva ética quanto pela processual.
O que foi dito
O ministro Flávio Dino declarou, em tom jocoso, que sua exaltação emocional ocorre essencialmente em duas situações: quando identifica ou presencia injustiças e quando a seleção brasileira não cumpre as expectativas de desempenho. Dino caracterizou sua atuação diante de injustiças como "muito contundente" e "muito incisiva", ressalvando, contudo, que a afirmação foi feita em contexto descontraído. Fez ainda menção a uma gravata alusiva à Copa do Mundo, expressando expectativa de que o símbolo continue a trazer êxito à equipe nacional. A ministra Cármen Lúcia, que havia iniciado o diálogo ao elogiar a conduta do colega, complementou o comentário com observação sobre a autoconsciência demonstrada. O ministro respondeu com citação aos gregos clássicos e ao filósofo Aristóteles, invocando o princípio de que "ninguém é bom juiz em causa própria".
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 37 — Consagra os princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, extensivos aos órgãos judiciais e seus integrantes.
- Código de Ética da Magistratura Brasileira — Estabelece standards de conduta pessoal e profissional dos magistrados, incluindo a exigência de compostura e isenção.
- Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) — Dispõe sobre direitos, deveres e vedações aplicáveis aos juízes, com ênfase no decoro e na dignidade da função.
- Princípio da Imparcialidade Objetiva — Reconhecido pela jurisprudência da própria Corte como elemento estruturante da legitimidade das decisões jurisdicionais.
- Doutrina de Aristóteles (Ética a Nicômaco) — Clássico referencial sobre virtude moral e equilíbrio temperamental aplicado à vida pública, texto citado pelo ministro.
Impacto prático
A reflexão do ministro sobre seu temperamento posiciona-se na interface entre ética judicial e garantia de imparcialidade. Para advogados e partes em litígio, a observação reafirma a importância de reconhecer que os ministros do STF, como todos os magistrados, possuem motivações e sensibilidades humanas, mas mantêm compromisso formal com a isenção. A menção explícita à contundência perante injustiças sinaliza que o rigor decisório não representa desvio, mas manifestação apropriada de compromisso com a justiça constitucional. Para estudiosos de direito e concursandos, o episódio exemplifica a permeabilidade entre vida pessoal e vida profissional dos magistrados, discussão relevante para compreender como a personalidade e os valores pessoais dos juízes influem, legitimamente, nas decisões.
O que observar
A declaração insere-se em contexto institucional de encerramento de semestre, portanto descontraído, não representando pronunciamento sobre caso específico ou sobre comportamento processual. Importa notar que a própria ministra Cármen Lúcia, em resposta, endossou a autoconsciência do colega, reafirmando que o autoconhecimento e a reflexão sobre motivações pessoais são qualidades esperadas na magistratura de alto nível. O princípio aristotélico invocado — sobre a impossibilidade de ser juiz imparcial em causa própria — constitui fundamento para regras de recusa e suspeição, consagradas no ordenamento processual. A brincadeira sobre a Copa do Mundo, embora leve, toca em aspecto relevante: a humanidade dos magistrados e a legitimidade de suas paixões pessoais, desde que não contaminarem o dever funcional. Profissionais que atuam perante o STF devem entender que a demonstração de envolvimento emocional com a justiça, quando canalizada para a qualidade técnica das decisões, é aspecto positivo da magistratura de excelência.
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