STF flexibiliza penduricalhos mas mantém teto de 35% do subsídio
Corte autoriza pagamento de férias e licenças não usufruídas antes da decisão, mas preserva limite de 35% para indenizações da magistratura e MP.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de julgamento de embargos de declaração, decidiu por maioria flexibilizar parcialmente sua anterior constrição aos pagamentos de verbas indenizatórias da magistratura e do Ministério Público, porém mantendo a vedação ao ultrapassamento do patamar de 35% do subsídio. A votação consolidou-se com placar de 6 a 4 em favor da proposta conjunta de quatro relatores (Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino), que introduziram ajustes específicos sem desmantelar a estrutura normativa estabelecida em julgamento anterior realizado em março.
Contexto
Em março, o Supremo havia proferido decisão consolidada em múltiplos feitos — dois recursos extraordinários (REs 968.646 e 1.059.466), três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns 6.601, 6.604 e 6.606) e uma reclamação (Rcl 88.319) — fixando regime transitório para compensação de verbas indenizatórias. Naquela ocasião, o tribunal declarou inconstitucionais diversas vantagens e estabeleceu, como regra geral, que o somatório das indenizações não poderia superar 35% da remuneração-base. Essa decisão representou resposta à controvérsia sobre o pagamento de "penduricalhos", expressão que designa verbas indenizatórias acumuladas sem correspondência com efetiva prestação de serviço ou que extrapolam a razoabilidade constitucional de compensação por desempenho.
A Procuradoria-Geral da República e associações representativas da magistratura, do Ministério Público e de outras carreiras públicas impugnaram a decisão de março por meio de 41 embargos de declaração, alegando que a tese continha omissões, contradições e obscuridades que prejudicavam sua aplicação uniforme. Solicitaram, portanto, esclarecimentos e ajustes voltados a preservar direitos adquiridos anteriormente à fixação da tese e a permitir maior flexibilidade em situações específicas.
A controvérsia refletia tensão entre dois princípios constitucionais: de um lado, o respeito aos direitos adquiridos e à segurança jurídica das carreiras públicas; de outro, o imperativo de controle remuneratório e moralidade administrativa derivado do artigo 37, inciso XI, da Constituição, que fixa teto remuneratório vinculado ao subsídio do Ministro do STF.
O que foi decidido
A turma maioritária, por voto conjunto dos quatro relatores acompanhados por Edson Fachin e Cármen Lúcia, autorizou a conversão em indenização de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da fixação da tese anterior e não usufruídos por necessidade do serviço. Tal pagamento permanece, todavia, subordinado ao teto global de 35% das verbas indenizatórias.
Adicionalmente, determinou a implantação imediata e automática da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), extensível a inativos e pensionistas conforme as hipóteses previstas. Autorizou, também, a cumulação da VPNI (decorrente do antigo adicional por tempo de serviço — ATS) com a PVTAC, desde que o período de atividade jurídica não seja contabilizado duplamente em ambas as parcelas.
Em situações específicas, foram admitidas a cumulação da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) com a gratificação por excesso de distribuição de processos, mantida a gratificação por exercício em comarca de difícil provimento e estabelecido que o auxílio-saúde seja pago exclusivamente na modalidade de reembolso de despesas comprovadas.
Quanto aos passivos reconhecidos antes de fevereiro de 2026, preservou-se a exigência de auditoria pela Corregedoria Nacional de Justiça e posterior referendo do STF antes da retomada dos pagamentos. Em contrapartida, ficaram definitivamente vedados auxílio-alimentação, auxílio-creche, assistência pré-escolar e demais verbas afastadas pela decisão original de março.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, XI, CF/88 — estabelece teto remuneratório para o setor público vinculado ao subsídio do Ministro do STF, fundamento central para qualquer limitação às indenizações.
- Art. 37, § 2º, CF/88 — proíbe a acumulação de cargos e garante irredutibilidade de subsídio, princípios mobilizados para justificar a preservação de direitos adquiridos.
- REs 968.646 e 1.059.466 e ADIns 6.601, 6.604, 6.606 — precedentes que consolidaram a tese restritiva em março e cujos embargos foram julgados nesta sessão.
- Jurisprudência consolidada do STF quanto a direitos adquiridos em matéria remuneratória reconhece, sob certas circunstâncias, o direito ao recebimento de parcelas já incididas antes da nova modulação de efeitos.
Impacto prático
A decisão produz efeitos differentados para diversos atores:
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Para magistrados e membros do Ministério Público: Possibilita recebimento de indenizações relacionadas a férias e licenças não utilizadas, ampliando o leque de compensações; porém, a manutenção do teto de 35% impede qualquer expansão desmedida. A implementação automática da PVTAC elimina burocracia de requerimentos individuais.
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Para órgãos de correição (CNJ e CNMP): Reforça-se a necessidade de auditoria rigorosa de passivos e referendo prévio antes de retomada de pagamentos, consolidando-se mecanismo de supervisão.
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Para tribunais estaduais e federais: Exige-se adequação de tabelas remuneratórias e sistemas de pagamento, com introdução de padronização a ser viabilizada pelo SISTETO (Sistema de Supervisão do Teto Constitucional), ferramenta criada pela Corregedoria Nacional de Justiça para uniformizar rubricas em todo o Judiciário.
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Para a administração pública em geral: Estabelece-se parâmetro de controle remuneratório aplicável a outras carreiras, reforçando a imperatividade do teto constitucional.
O que observar
A decisão reflete compromisso entre posições divergentes, com risco de novas impugnações. Quatro ministros (Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques) defenderam flexibilização mais ampla, argumentando que verbas efetivamente indenizatórias constituem direitos adquiridos e não deveriam estar sujeitas ao teto de 35%. Fux sustentou que férias e licenças não usufruídas por necessidade do serviço são direitos cristalizados e devem ser pagos integralmente; Toffoli questionou a constitucionalidade do teto para verbas previstas em lei nacional; Nunes Marques defendeu ausência de limitação para indenizações legítimas.
Ainda que a maioria tenha prevalecido, persiste potencial para futuras discussões sobre a constitucionalidade do teto aplicado a direitos efetivamente adquiridos. O STF deixou aberta a necessidade de regulamentação legislativa definitiva — Cármen Lúcia ressaltou que cabe ao Congresso Nacional editar lei nacional para disciplinar permanentemente o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público, conferindo maior segurança jurídica.
Profissionais que atuam em contencioso administrative ou previdenciário envolvendo carreiras públicas devem monitorar a implementação do SISTETO e as auditorias da Corregedoria Nacional de Justiça, que condicionarão o deferimento de passivos anteriores a fevereiro de 2026. A modulação de efeitos pode ainda estar sujeita a esclarecimentos ou ajustes em futuras sessões caso surjam questões práticas não antecipadas.
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