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STF julga nulidade de prova sob violência de gênero; AGU defende exclusão

AGU sustenta que atos processuais contaminados por violência de gênero devem ser anulados e provas declaradas ilícitas no julgamento do caso Mariana Ferrer.

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STF julga nulidade de prova sob violência de gênero; AGU defende exclusão

A Advocacia-Geral da União sustentou perante o Supremo Tribunal Federal que todo ato processual praticado em contexto de violência de gênero ou revitimização deve ser anulado, e as provas deles decorrentes declaradas ilícitas, incidindo vício de nulidade absoluta. A tese integra o julgamento do ARE 1.541.125, Tema 1.451 da Repercussão Geral, cujo leading case envolve a reestruturação processual de audiência na qual a vítima Mariana Ferrer foi submetida a constrangimentos e abordagens sem fundamento jurídico durante depoimento em processo-crime de 2018.

Contexto

O caso que origina o Tema 1.451 decorre da audiência realizada em Santa Catarina, na qual Ferrer depôs na qualidade de vítima de estupro ocorrido em boate. Durante o depoimento, o advogado da defesa formulou arguições assentadas em estereótipos de gênero e julgamentos morais sobre a vítima, sem correlação com elementos probatórios relevantes à defesa. O juiz não exerceu controle sobre essas incursões, permitindo a perpetuação de constrangimentos que extrapolaram o necessário para o exercício do direito de defesa técnica. O tribunal de origem absolveu o acusado em 2020, argumentando insuficiência probatória. A defesa de Ferrer sustenta que a omissão judicial violou a dignidade humana constitucionalmente protegida e contaminava a prova colhida naquele cenário.

O Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado questão próxima na ADPF 1.107, relatada pela ministra Cármen Lúcia, estabelecendo vedação expressa ao uso de argumentação fundada em vivência sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida como estratégia de defesa. Contudo, a jurisprudência carecia de clara definição sobre as consequências processuais dessa violação: a decisão anterior não consignava explicitamente se tal violação acarretava nulidade do ato ou exclusão da prova dela resultante. O Tema 1.451 pretende fixar essa consequência jurídica de forma vinculante para toda a magistratura.

O que foi decidido

A AGU, atuando como amicus curiae no julgamento iniciado em 17 de junho de 2026, sustentou que os atos processuais contaminados por violência de gênero padecem de vício insanável de nulidade absoluta. Conforme o posicionamento apresentado pela advogada da União Rebeca Peixoto Leão Almeida González, diretora do Departamento de Controle Difuso, os atos assim praticados são "eivados de vícios que ensejam sua nulidade absoluta", e a prova obtida em tais condições configura prova ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

A tese sustentada extrapola o contexto restrito da violência sexual, abarcando toda manifestação de violência de gênero que possa ocorrer em qualquer tipo de demanda e em atos processuais diversos. A argumentação da AGU postulou que o descumprimento da vedação de estereótipos de gênero não apenas vicia o ato isoladamente, mas contamina a prova dele resultante e alcança os atos subsequentes que dependam daquele ato contaminado, irradiando efeito de invalidade em cadeia.

O julgamento, que continuou em 18 de junho, deverá firmar o entendimento de forma vinculante mediante enunciado de tese para fins de recurso extraordinário com repercussão geral, obrigando todos os tribunais inferiores a aplicar o precedente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso LVI, CF/88 — Proíbe a utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo.
  • Art. 226, § 8º, CF/88 — Estabelece que o Estado assegura assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
  • Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 5º) — Define violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece princípios de proteção integral.
  • ADPF 1.107/STF (relatora ministra Cármen Lúcia) — Vedou expressamente o uso de argumentação fundamentada em vivência sexual pregressa da vítima ou modo de vida como estratégia processual.
  • Princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF/88) — Fundamenta a proteção contra revitimização e violência de gênero no processo.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — Reconhece a violência de gênero como obstáculo ao contraditório equilibrado e ao acesso à justiça em condições igualitárias.

Impacto prático

Para magistrados: Observar rigorosamente limite material do exercício do direito de defesa em casos envolvendo violência de gênero. Intervenções judiciais serão mandatórias quando advogado formular arguições fundadas em estereótipos ou julgamento moral sobre a vítima. Falha em intervir resultará em vício de nulidade absoluta do ato e potencial contaminação de provas e decisões subsequentes.

Para advogados criminalistas: Reposicionar estratégias de defesa em casos de crimes contra a mulher. A defesa técnica permanece garantida constitucionalmente, mas circunscrita a argumentação probatória e jurídica relevante, excluindo-se narrativas moralizantes sobre a vida pessoal da vítima. Essa mudança afeta profundamente a tática de cross-examination.

Para vítimas e seus representantes: Reforço de direito fundamental de acesso à justiça sem revitimização. Provas colhidas mediante constrangimento têm potencial para exclusão, favorecendo reapreciação de sentencas fundadas em acervo probatório contaminado, como no caso Mariana Ferrer.

Para processos em curso: Recursos extraordinários baseados em violação dessa vedação ganham força jurisprudencial retroativa. Processos finalizados com sentencas potencialmente contaminadas podem ser impugnados por nulidade superveniente.

O que observar

O julgamento ainda estava em andamento no momento da sustentação da AGU. A tese definitiva será fixada apenas após votação de todos os ministros e redação do acórdão, geralmente acompanhada de modulação de efeitos (retroatividade, se aplicável) ou qualquer ressalva temporal.

Há abertura para que o Supremo refine a extensão da nulidade: se atingirá decisão final ou apenas atos isolados, e se admitirá nulidade parcial (anulação de trechos específicos do depoimento) ou impõe anulação da integralidade da audiência. A jurisprudência dos tribunais de segunda instância pode divergir inicialmente na aplicação da tese até consolidação do entendimento.

Advogados defensores devem reposicionar peças processuais rapidamente: a decisão afetará argumentação em andamento em processos similares. Simultaneamente, profissionais que assistem vítimas ganham ferramenta processual robusta para questionar validade de atos viciados por violência de gênero.

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