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STF julga inadmissibilidade de provas em crimes sexuais e revitimização

Plenário do STF avalia se provas colhidas em audiências com violação de direitos fundamentais da vítima devem ser consideradas ilícitas em crimes sexuais.

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STF julga inadmissibilidade de provas em crimes sexuais e revitimização
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal apreciará em sessão plenária a validade jurídica de evidências produzidas em processos criminais contra autores de crimes sexuais quando, durante os atos instrutórios, houver ofensa comissiva ou omissiva aos direitos fundamentais da vítima, particularmente sua dignidade e integridade moral. A matéria constitui questão de repercussão geral vinculada ao caso de Mariana Ferrer, incorporando-se ao acervo jurisprudencial do tribunal argumentação que vai além do resultado específico daquele processo penal.

Contexto

A controvérsia emerge da confluência entre dois princípios constitucionais em tensão: a busca pela verdade processual, fundamental ao sistema acusatório, e a proteção dos direitos fundamentais das vítimas de delitos sexuais durante o procedimento penal. Historicamente, a jurisprudência concentrou-se na legalidade da obtenção de provas contra o acusado (art. 5º, inciso LVI, da CF/88), contemplando exclusivamente sua garantia de não-autoincriminação. O fenômeno conhecido como revitimização — a submissão do denunciante a constrangimentos, humilhações e violações de dignidade durante a oitiva em juízo — permanecia sem enquadramento normativo claro quanto à possível contaminação do acervo probatório.

A questão ganha relevo especialmente em crimes de índole sexual, onde a vítima necessariamente relata experiências traumáticas. O desafio reside em conciliar a necessidade de produzir provas hábeis à condenação com o respeito à pessoa que ofereceu as informações. Embora existam normas procedimentais voltadas ao combate da revitimização — como as disposições da Lei 14.321/2022, que ampliou as medidas protetivas em audiências envolvendo vítimas de violência sexual —, não havia consenso jurisprudencial sobre a consequência probatória de seu descumprimento nos processos já em curso.

O que foi decidido

A tese submetida ao julgamento do plenário trata da "inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais". O julgamento se suspendeu após as sustentações orais para prosseguimento com os votos ministeriais.

A discussão transcende a absolvição de André de Camargo Aranha, acusado de estupro de vulnerável. O cerne reside em estabelecer parâmetros hermenêuticos para definir se a prova colhida em contexto de revitimização — quando a vítima experimenta humilhação, constrangimento e violação de dignidade durante a instrução processual, com conivência ou inércia dos agentes estatais — deve ser considerada ilícita e, portanto, inadmissível, conforme prescreve o art. 5º, LVI, da Constituição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso LVI, CF/88 — Estabelece que a lei considerará ilícita a prova obtida em violação do direito fundamental; a expansão desse conceito para abranger a violação de direitos da vítima, e não apenas do acusado, marca uma reinterpretação da norma constitucional.

  • Art. 5º, inciso X, CF/88 — Garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, direitos que encontram expressão particular nas audiências em crimes sexuais.

  • Lei 14.321/2022 — Estabeleceu um regime jurídico para avaliação da vulnerabilidade de vítimas ou testemunhas em audiências de instrução e julgamento, incluindo proibição de constrangimento.

  • Lei 14.245/2021 — Inseriu no Código de Processo Penal dispositivos que orientam a condução de audiências envolvendo vítimas de violência sexual, com ênfase em medidas protetivas durante a oitiva.

  • Código de Processo Penal, arts. 143, 144-A — Contemplam regras específicas para inquirição de vítima de crime sexual, exigindo abordagem respeitosa e evitação de inquirições desnecessárias e constrangedoras.

  • Jurisprudência consolidada do STF — Tem ampliado a interpretação do art. 5º, inciso LVI, considerando não apenas a legalidade da obtenção da prova material, mas também a forma como é coletada e sua compatibilidade com direitos fundamentais do denunciante.

Impacto prático

A decisão a ser proferida redefinirá o equilíbrio entre garantismo processual e proteção de direitos fundamentais em vários domínios:

  • Para investigadores e magistrados: estabelecerá parâmetros claros quanto aos limites de formulação de perguntas e execução de atos instrutórios em crimes sexuais, criando responsabilidade por atos comissivos (perguntas inadequadas) e omissivos (não intervir ante constrangimentos).

  • Para as vítimas: potencialmente permitirá impugnação de provas colhidas em contexto de revitimização, mesmo que tardiamente, ao fundamentar a nulidade em matéria de ordem pública.

  • Para defesa técnica: ampliará o arsenal recursal e moções em prol de anulação de atos processuais que tenham violado a dignidade de vítimas, com repercussão em recursos pendentes em instâncias inferiores.

  • Para processos em curso: dependendo da modulação de efeitos, poderá ensejar revisão de condenações ou absolvições fundamentadas parcialmente em testemunho colhido sob violações.

O que observar

A modulação temporal será decisiva: a corte poderá confinar o efeito da tese a casos futuros, preservando estabilidade processual em demandas já julgadas, ou retroagir, afetando condenações e absolvições já transitadas em julgado — cenário que se aproximaria do do próprio caso Ferrer, cuja audiência instrutória ocorreu em contexto de alegado desrespeito sistemático à vítima.

Outro aspecto crítico reside na definição concreta do que constitui violação de dignidade: comportamentos omissivos (não intervir) são mais difíceis de delimitar do que atos comissivos (fazer perguntas humilhantes), gerando riscos de uma jurisprudência inconstante nas instâncias inferiores.

Recursos cabíveis em caso de condenação por revitimização incluem mandado de segurança em face de decisões processualmente inadequadas, além de futuros pedidos de revisão criminal fundados na tese de prova ilícita. A regulamentação complementar via normas processuais penais federais pode ser necessária para operacionalizar os critérios estabelecidos pelo tribunal.

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