STF suspende execuções por pejotização até decidir Tema 1.389
Ministro do STF determinou suspensão de atos executivos em ação trabalhista sobre pejotização até definição do Tema 1.389, devido ao risco sobre a exigibilidade do título.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de reclamação constitucional relatada por ministro da Corte, ordenou a interrupção de atos executórios em processo trabalhista que discute suposta fraude na contratação por pessoa jurídica — prática popularmente chamada de "pejotização" — até que seja julgado o Tema 1.389, paradigma com repercussão geral. A decisão teve por fundamento o entendimento de que a definição do STF sobre a matéria pode alterar a exigibilidade do título executivo já constituído na esfera trabalhista.
Contexto
A controvérsia sobre contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica ganhou relevo jurídico e social nos últimos anos. Em diversas ações trabalhistas discute-se se a contratação por empresa prestadora de serviços configura fraude à relação de emprego e, consequentemente, vínculo empregatício. A divergência atingiu o Supremo na forma de recurso extraordinário paradigma, que teve reconhecida repercussão geral e deu origem ao Tema 1.389. O tema engloba, segundo a sistemática do processo extraordinário, pelo menos três pontos: competência da Justiça do Trabalho quando se discute suposta fraude em contrato civil de prestação de serviços; legalidade da contratação de autônomo ou de pessoa jurídica à luz de precedentes e arguições constitucionais; e distribuição do ônus probatório quanto à alegação de fraude.
Repercussão geral e suspensão nacional de processos são instrumentos previstos para uniformizar a jurisprudência e evitar decisões conflitantes em instâncias inferiores. No plano normativo, o instituto processual que permite medidas cautelares do STF após reconhecimento da repercussão geral foi regulamentado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), cujo art. 1.035 e § 5º autorizam o relator a determinar suspensão de processos que versem sobre a mesma questão. A temática ganha contornos adicionais quando a decisão do tribunal superior pode retroagir para afetar títulos judiciais transitados em julgado, ponto que já motivou debates sobre a possibilidade de reconhecer inexigibilidade de títulos judiciais fundados em interpretação que venha a ser considerada inconstitucional pelo STF.
O que foi decidido
A turma do Supremo, por meio de reclamação constitucional, considerou procedente o pedido para suspender a execução em curso na Justiça do Trabalho da 15ª Região que discutia fraude na contratação civil. O fundamento central foi a inclusão da matéria no Tema 1.389 com repercussão geral e o consequente risco de que a definição definitiva do STF torne inexigível, total ou parcialmente, o título executivo formado com base na decisão trabalhista.
O relator observou que, embora o mérito da ação originária tenha transitado em julgado em fevereiro de 2025, não se pode olvidar precedente do próprio Supremo que admite a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial quando a decisão base for contrariada por posterior declaração de inconstitucionalidade do tribunal, salvo situações de preclusão. Por isso, a continuidade de atos executivos poderia gerar execução incompatível com a futura orientação vinculante do STF, razão pela qual determinou que as autoridades reclamada se abstenham de praticar novos atos executivos até o julgamento definitivo do Tema 1.389. A reclamação também afasta, nesse momento, o exame aprofundado de eventuais incidências do Tema 550, por entender que qualquer confronto ficará condicionado ao resultado do paradigma sobre a contratação por pessoa jurídica.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.035, § 5º, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza o relator do recurso extraordinário a suspender processos em curso que tratem da mesma questão reconhecida com repercussão geral.
- Constituição Federal, art. 102 — define a competência do Supremo e o papel do recurso extraordinário na uniformização de matéria constitucional (regime da repercussão geral integrado pela jurisprudência da Corte).
- Precedente da AR 2.876 (STF) — admite a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial quando a base normativa ou sua interpretação for posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, salvo casos de preclusão.
- ARE 1.532.603 (paradigma do Tema 1.389) — decisão que fundamentou a suspensão nacional de processos sobre fraude na contratação por pessoa jurídica, instrumento que embasa a reclamação atual.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações recentes que tratam de efeitos vinculantes da repercussão geral e da necessidade de evitar multiplicidade de decisões conflitantes.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas e de direito empresarial: haverá necessidade de reavaliar estratégias processuais em execuções decorrentes de ações que discutam a contratação por pessoa jurídica; petições de suspensão e incidentes de exceção de pré-executividade podem ser reavaliados à luz do risco de inexigibilidade futura.
- Para reclamantes e reclamados: credores com títulos executivos oriundos de sentenças que reconheçam vínculo mediante desconsideração de contrato de prestação de serviços enfrentarão paralisação de atos executórios, o que pode postergar recebimentos; empregadores demandados terão, temporariamente, contenção de medidas coercitivas.
- Para tribunais regionais do trabalho: a decisão reforça o dever de observância da sistemática da repercussão geral e do poder do relator do STF para ordenar suspensões, reduzindo a margem para prosseguimento de execuções potencialmente contrárias a futuro entendimento vinculante.
- Para contencioso em curso: processos semelhantes poderão ser objeto de novas reclamações ou incidentes com pedido de suspensão até a resolução do Tema 1.389; tutela provisória de urgência em execuções deverá considerar o risco de ineficácia prática da execução frente a eventual declaração de inexigibilidade.
O que observar
- Modulação de efeitos: o resultado do julgamento do Tema 1.389 pode vir acompanhado de modulação temporal de efeitos (com ou sem alcance retroativo), o que definirá alcance sobre títulos já transitados em julgado; essa possibilidade merece atenção estratégica pelos litigantes.
- Recursos e medidas cabíveis: decisões de reclamação cabíveis podem gerar repercussões nos tribunais inferiores; há espaço para agravos e incidentes de cumprimento de sentença alegando preclusão ou segurança jurídica, dependendo do caso concreto.
- Provas e ônus probatório: o Tema 1.389 inclui discussão sobre quem deve provar a fraude na contratação civil; decisões sobre distribuição do ônus probatório alterarão a dinâmica probatória em ações futuras e posturas de litigância estratégica.
- Risco de insegurança jurídica: enquanto o paradigma não for julgado, haverá aumento da litigiosidade e de pedidos de paralisação de execuções, o que impõe cautela a magistrados e advogados ao decidir sobre medidas executivas de caráter irreversível.
Em síntese, a decisão que suspende a execução até o julgamento do Tema 1.389 evidencia o papel da repercussão geral como mecanismo de uniformização e proteção contra execuções que possam se mostrar incompatíveis com a interpretação constitucional definitiva. Para operadores do direito, a recomendação prática é revisar teses e pedidos executórios frente ao risco de alteração vinculante, acompanhar de perto o julgamento do paradigma e preparar argumentos sobre eventual modulação e preclusão.
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