TST confirma obrigação de vigilância armada em pedágios da MG-050
TST manteve decisão que exige vigilância armada 24h em todas as praças da MG-050; multa diária e indenização por dano moral coletivo foram confirmadas.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma concessionária responsável pela rodovia MG-050 à obrigação de manter vigilância armada ininterrupta em todas as praças de pedágio, sob pena de multa diária por posto desprovido de vigilante. A turma também manteve o dever de indenizar por dano moral coletivo em razão da sequência de assaltos e da exposição dos empregados a riscos reiterados; o relator destacou a responsabilidade empresarial de mitigar perigos próprios da atividade.
Contexto
A controvérsia nasce da confrontação entre a atribuição constitucional de prestação de segurança pública pelo Estado e o dever, imputado a agentes privados, de adotar medidas suplementares quando exploram atividade de risco ou exponham trabalhadores a perigo concreto. Concessionárias de rodovia, ao gerir infraestruturas públicas e locais de elevada circulação e vulnerabilidade (como praças de pedágio), frequentemente figuram em litígios que discutem a extensão das obrigações de proteção aos usuários e empregados.
No plano normativo e doutrinário, a tensão envolve a CF/88 — que atribui monopólio estatal das forças policiais — e a regulamentação trabalhista e de segurança do trabalho, que impõe ao empregador medidas diretas de proteção. A jurisprudência superior vem reconhecendo, em casos diversos, que a responsabilidade estatal pela segurança não exclui o dever de cautela das empresas capazes de reduzir riscos específicos decorrentes de sua atividade ou da exploração de locais potencialmente perigosos.
A discussão tem repercussões práticas relevantes: define limites da responsabilização civil e administrativa de concessionárias, qualifica obrigações contratuais e regulamentares em contratos de concessão e impacta políticas de gestão de risco e compliance das empresas que operam infraestrutura viária.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a sentença que impôs três medidas principais: (i) obrigação de garantir vigilância armada contínua em todas as praças de pedágio da rodovia MG-050; (ii) fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por posto de pedágio que permanecer sem vigilante; (iii) condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, em decorrência de sucessivos assaltos e da exposição de trabalhadores a risco repetido.
Nos fundamentos, a decisão reconheceu que a concessionária, ainda que não seja órgão de segurança pública, explora atividade que comporta risco elevado à integridade física de trabalhadores e terceiros, especialmente em locais isolados ou com histórico de criminalidade. Assim, houve justificativa para impor medidas de proteção além das expectativas mínimas, sob pena de responsabilização por omissão.
O relator enfatizou que a existência de dever estatal de segurança não exime a iniciativa privada de adotar providências razoáveis e proporcionais quando sua atuação intensifica ou facilita a exposição ao perigo. A imposição de vigilância armada e da multa diária funciona como medida inibitória e pressionadora para implementação imediata das medidas de proteção.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — tutela dos direitos dos trabalhadores, fundamento para políticas e garantias de proteção ao trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — dispositivos que impõem ao empregador obrigação de proteger a saúde e integridade física dos empregados (normas de segurança e medicina do trabalho).
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade civil objetiva/culposa na hipótese de omissão na garantia de segurança de terceiros e empregados, quando aplicável ao caso concreto.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que a responsabilidade por dano coletivo pode recair sobre empregadores que mantêm ambiente de trabalho perigoso por omissão de medidas de proteção; a decisão está em linha com precedentes que reconhecem medidas inibitórias e reparatórias em face de condutas empresariais que exponham trabalhadores a risco.
Impacto prático
- Para advogados e sindicatos: reforça tese de obrigação empresarial de mitigação de riscos e oferece fundamento sólido para pedidos de tutela inibitória e indenizatória em ações coletivas trabalhistas.
- Para empresas concessionárias e gestores de infraestrutura: impõe necessidade de revisão de avaliações de risco, planos de segurança e contratos com empresas de vigilância; risco de sanção pecuniária contínua até a implementação de medidas.
- Para empregadores em geral: sinaliza que a mera invocação da responsabilidade estatal pela segurança pública não basta para afastar obrigação de proteger empregados quando a atividade ou o local aumentam a exposição a crimes.
- Para ações em curso: decisões de primeiro e segundo grau que tratem de omissão protetiva podem ter repercussão, devendo ser reavaliadas à luz de critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo TST.
O que observar
- Modulação e execução: é relevante verificar se a multa diária será objeto de execução imediata ou se haverá oportunidade de cumprimento em prazo razoável; a fixação por posto exige fiscalização específica.
- Proporcionalidade das medidas: empresas poderão discutir alternativas menos onerosas ou complementares (monitoramento eletrônico, integração com forças de segurança locais, programas de prevenção) alegando proporcionalidade e razoabilidade.
- Recursos cabíveis: decisões de turma podem ensejar recursos ao órgão superior competente, mas a configuração coletiva do dano e o caráter inibitório da medida fortalecem a possibilidade de manutenção em instâncias superiores.
- Riscos para a prática jurídica: atenção ao manejo probatório em ações coletivas que aleguem dano moral coletivo — é necessário demonstrar padrão de eventos (incidentes repetidos) e nexo entre omissão da empresa e o prejuízo à coletividade de trabalhadores.
Em suma, o acórdão representa reafirmação de que concessionárias e exploradores de serviços públicos têm deveres acrescidos de proteção quando sua atividade implica risco elevado. A decisão combina tutela inibitória (vigilância contínua e multa diária) com reparação coletiva (indenização), consolidando orientação prática para litígios que envolvem segurança em ambientes de trabalho expostos à criminalidade.
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