STF suspende punições por NR-1 e convoca conciliação sobre riscos psicossociais
Ministro Mendonça paralisa autuações por NR-1 até adequação normativa e abre negociação com governo e setor.
O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão dos dispositivos da Portaria MTE nº 1.419/2024 que fundamentam autuações, multas e notificações punitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais da Norma Regulamentadora nº 1. A medida atende a pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino via arguição de descumprimento de preceito fundamental e será submetida ao plenário em sessão virtual entre 7 e 18 de agosto.
Contexto
A Norma Regulamentadora nº 1 foi atualizada em 26 de maio de 2024 para incorporar a gestão de fatores de risco psicossociais no ambiente laboral, incluindo metas inatingíveis, assédio moral, sobrecarga de trabalho e elementos correlatos. Desde então, o Ministério do Trabalho passou a utilizar esses dispositivos como base para autuações e imposição de multas às empresas. Entidades representativas do setor empresarial, particularmente o setor educacional, questionaram a fundamentação dessa aplicação coercitiva, argumentando que os conceitos empregados carecem de clareza suficiente para permitir prévia adequação das condutas.
A necessidade de normas claras, objetivas e previsíveis é pilar da segurança jurídica — princípio estruturante do estado de direito. Quando o ordenamento utiliza conceitos abertos, especialmente para fins sancionatórios, expõe os destinatários a incerteza interpretativa e risco de punição desproporcional. Esse cenário gerou divergência sobre se a NR-1 atende aos requisitos de densidade normativa indispensável ao poder de polícia laboral.
O que foi decidido
Mendonça concedeu medida cautelar que suspende a eficácia dos trechos da portaria exclusivamente "na dimensão em que sirvam de base para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas" vinculadas aos fatores psicossociais. A suspensão é parcial: mantém o dispositivo normativo válido como orientação às empresas, mas barra sua aplicação sancionatória.
O ministro fundamentou a decisão no princípio da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e, especialmente, da segurança jurídica. Apontou que os conceitos utilizados na portaria são "abertos, subjetivos e sem devida clareza", impedindo que os empregadores estabeleçam "de modo prévio, claro e objetivo" qual será a avaliação do Poder Público em relação ao seu comportamento. Essa indeterminação viola o padrão mínimo de certeza que a Constituição exige antes de sancionar.
Paralelamente, Mendonça convocou tentativa de conciliação entre União, Confenen e "demais interessados" (presumivelmente confederações patronais e centrais sindicais), com prazo inicial de 90 dias, operacionalizada pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF. O objetivo é adequar os dispositivos a "padrões suficientes de objetividade e densidade normativa".
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, II e XXXV, CF/88 — Direitos fundamentais à legalidade e ao acesso à justiça; ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
- Art. 37, CF/88 — Administração pública subordinada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Embora normativa tributária, consolida o princípio da legalidade e taxatividade como requisitos para imposição de tributos e, por analogia, para penalidades administrativas.
- NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) — Norma regulamentadora sobre segurança e saúde no trabalho, incluindo disposições sobre riscos psicossociais desde 26 de maio de 2024.
- Jurisprudência do STF — A corte consolidou entendimento de que conceitos indeterminados em normas punitivas violam a segurança jurídica e exigem clareza quando direcionados a sanções. Precedentes como Ação Direta de Inconstitucionalidade mostram rejeição a normas com elevado grau de abstração sem complementação regulamentária adequada.
Impacto prático
Para empresas e instituições educacionais: a suspensão parcial alivia imediatamente o risco de multas derivadas de interpretações divergentes sobre fatores psicossociais, mas não extingue a obrigação de conformidade com as diretrizes da NR-1. Inspetores do Trabalho podem formular recomendações, orientações e medidas informativas, mas não autuações e multas coercitivas. Ações de reparação por dano moral trabalhista continuam cabíveis pelos critérios tradicionais.
Para trabalhadores: a suspensão não reduz direitos materiais. Assédio moral, sobrecarga excessiva e outros ilícitos continuam passíveis de tutela via reclamação trabalhista sob outras normas (CLT, Lei nº 4.119/1962 — Psicologia, jurisprudência consolidada sobre danos morais). O sindicato pode requerer abstenção de práticas lesivas independentemente de sanção administrativa.
Para o governo federal: abre prazo de negociação para reformular os critérios da portaria em moldes mais técnicos, provavelmente envolvendo indicadores objetivos e procedimentos de avaliação padronizados.
O que observar
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Julgamento virtual (7-18 ago) — A medida cautelar de Mendonça será submetida ao plenário. Há risco de modificação ou rejeição, embora a fundamentação em segurança jurídica seja sólida.
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Resultado da conciliação — Se União e entidades chegarem a consenso sobre reformulação, a portaria poderá ser republished com conceitos mais objetivos, reativando o poder sancionatório. Se não, pode haver reformulação unilateral do governo ou continuidade da suspensão.
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Recursos cabíveis — Sindicatos e grupos de trabalhadores podem questionar a suspensão via amici curiae ou intervenção voluntária perante o plenário do STF.
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Risco para profissionais — Advogados que atuam em defesa de empresas devem alertar clientes que a suspensão não encerra obrigações de saúde e segurança, apenas adia consequências formais. Recomendações documentadas pelo Ministério do Trabalho ainda criam ônus probatório e evidenciam negligência.
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Vigilância sobre regulamentação — O Ministério do Trabalho segue competente para editar portaria complementar com critérios objetivos. Qualquer tentativa de reintroduzir os mesmos conceitos vagos enfrentará resistência processual.
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