TRT-18 autoriza penhora de armas para garantir dívida trabalhista
Tribunal Regional do Trabalho permite constrição de armamentos registrados em nome de devedor para satisfação de crédito trabalhista não localizado.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu, por unanimidade, que armas de fogo podem ser penhoradas para garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas, mesmo quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido. A corte entendeu que armamentos não compõem o rol taxativo de bens impenhoráveis e que a impossibilidade temporária de localizar o executado não afasta a viabilidade técnica e jurídica da medida executiva.
Contexto
O litígio emergiu de uma execução trabalhista em que o credor buscou constrição de duas armas de fogo regularmente registradas em nome do executado. A instância inferior indeferiu o pedido sob o argumento de que a medida seria impraticável diante da dificuldade de localizar o devedor. O trabalhista, em sede recursal, contestou essa conclusão, alegando que a inexistência de localização do executado não obsta a penhora de bens integrantes de sistemas de registros públicos oficiais. Requereu, então, expedição de ofício à Polícia Federal para fins de localização, apreensão e custódia dos armamentos, invocando a subsidiariedade da medida e sua necessidade para preservar a efetividade da execução diante da carência de outros ativos penhoráveis.
A controvérsia insere-se num debate maior sobre a amplitude do poder geral de constrição no processo de execução trabalhista e sobre quais bens, ainda que de circulação regulada, podem sofrer penhora. Historicamente, a jurisprudência oscilou quanto à admissibilidade de constrição de bens de domínio restrito ou controlado pelo Estado (como armas e veículos), especialmente quando a alienação posterior se defronta com obstáculos legais ou regulamentares.
O que foi decidido
O desembargador relator Gentil Pio de Oliveira assentou que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas necessárias e adequadas para assegurar a efetividade das decisões judiciais. Na hipótese, havia comprovação registral de que o executado era proprietário de um revólver calibre .38 e de uma pistola calibre .380, ambas da marca Taurus. O relator observou, com precisão técnica, que armas de fogo não figuram no rol exemplificativo e exaustivo do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade de bens essenciais à sobrevivência e dignidade do devedor ou necessários ao exercício de profissão.
Diante dessa lacuna normativa, a turma entendeu que, embora a comercialização e transferência de domínio de armamentos estejam sujeitas a regras específicas de segurança e controle — emanadas da Lei de Segurança Pública e da Polícia Federal —, tal regulação não proscreve a constrição judicial dos bens. A corte argumentou que dificuldades futuras na alienação não esvaziam a utilidade presente da penhora, mormente após esgotamento de tentativas de localização de outros ativos penhoráveis. A conclusão foi que a impossibilidade momentânea de encontrar o executado não funciona como
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