STF suspende exigência de seguro adicional para mototáxi em São Paulo
Moraes afasta coberturas securitárias extras impostas pela prefeitura de SP, reconhecendo usurpação de competência privativa da União.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão de dispositivo do decreto municipal de São Paulo que impunha exigências adicionais de seguro para o credenciamento de plataformas de transporte de passageiros por motocicleta. A decisão, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.296, estende cautelar anteriormente concedida e reconhece a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Contexto
A controvérsia emergiu após a edição do decreto municipal 64.811/2025, que estabeleceu parâmetros regulatórios para o credenciamento de empresas de transporte individual de passageiros por motocicleta na capital paulista. Conforme levantado pela CNS (Confederação Nacional de Serviços) na ação, transcorridos mais de cinco meses desde a publicação da normativa, nenhuma plataforma havia obtido aprovação para operação regularizada do serviço.
A Confederação apontou que a municipalidade passou a exigir coberturas securitárias que ultrapassavam aquelas previstas na legislação federal, bloqueando sistematicamente os pleitos de credenciamento. O caso específico da Uber exemplificava o impasse: a plataforma apresentou apólice de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) em conformidade com as normas federais, porém foi indeferida porque não contemplava as proteções adicionais impostas pelo município—nomeadamente, cobertura para danos a terceiros, indenizações por danos morais e garantias típicas de seguro de responsabilidade civil.
A Prefeitura de São Paulo, em sua defesa, argumentou que as exigências decorriam de sua competência para regulamentar aspectos vinculados à segurança pública dos usuários e que o rigor nas coberturas se justificava pelos riscos inerentes ao transporte motociclístico. Afirmou ainda que as exigências não tornavam a atividade inviável e que era possível combinar múltiplas coberturas em uma ou mais apólices.
O que foi decidido
Moraes reconheceu que a jurisprudência consolidada do STF admite competência municipal para regulamentar e fiscalizar o transporte individual privado de passageiros. Porém, enfatizou que tal poder regulatório deve respeitar os marcos estabelecidos pela legislação federal, especialmente quando a matéria está reservada à competência privativa da União.
Em análise cautelar, o ministro constatou que o decreto municipal ampliou substancialmente o conteúdo obrigatório do Seguro APP previsto em lei federal ao exigir coberturas também para condutores e terceiros, além de indenizações por danos morais e patamares mínimos de cobertura elevados. Essa expansão, segundo a decisão, caracteriza possível usurpação da competência privativa da União para legislar sobre seguros, inscrita na Constituição Federal.
O relator também observou que os valores demandados pelo decreto municipal destoam daqueles exigidos em atividades análogas, o que reforçava, na perspectiva cautelar, a tese de que a regulamentação municipal criava barreiras desproporcionais ao exercício da atividade econômica.
Como resultado, Moraes determinou a extensão da medida cautelar previamente concedida, suspendendo a eficácia do artigo 2º, § 3º, inciso IV, do decreto municipal 64.811/2025, afastando as exigências de coberturas securitárias adicionais para o credenciamento das plataformas de transporte. O magistrado também ordenou que a Prefeitura de São Paulo reanalize, no prazo de 15 dias, os pedidos de credenciamento com base exclusivamente na legislação federal e no conteúdo da decisão cautelar já proferida na ação.
Base normativa e precedentes
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Constituição Federal, artigo 22, inciso XI — reserva à União a competência privativa para legislar sobre seguros, norma que limita o poder regulatório dos municípios na matéria.
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Lei federal de regulação do transporte individual privado de passageiros — estabelece parâmetros mínimos para o Seguro APP que devem ser observados nacionalmente, impedindo exigências municipais que os ultrapassem.
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Jurisprudência consolidada do STF — reconhece que municípios possuem competência para regulamentar aspectos de segurança e fiscalização do transporte urbano, mas sempre dentro dos limites traçados pela legislação federal.
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Decreto municipal 64.811/2025 — normativa questionada que instituiu exigências de coberturas securitárias adicionais incompatíveis com a legislação federal.
Impacto prático
A suspensão da exigência de cobertura securitária adicional produz efeitos imediatos e concretos:
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Para plataformas de transporte: Uber e demais operadoras podem agora requerer credenciamento apresentando apólices de Seguro APP que atendem exclusivamente aos parâmetros federais, sem necessidade de customizações municipais que tornavam a atividade economicamente inviável ou excessivamente onerosa.
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Para o prazo de análise: A Prefeitura dispõe de 15 dias a contar da intimação para reanalisar pedidos de credenciamento pendentes, aplicando exclusivamente a legislação federal como critério de deferimento.
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Para o mercado de mototáxi: A decisão elimina a barreira regulatória que havia paralisado a operação regularizada do serviço na capital paulista, potencialmente abrindo espaço para a entrada de novas plataformas.
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Para seguradoras: As companhias que ofereciam Seguro APP em conformidade com as normas federais não precisam redesenhar suas apólices para atender a exigências municipais que se revelaram inconstitucionais.
O que observar
Embora a decisão seja cautelar, ela reduz significativamente a margem de manobra municipal na regulação do transporte por aplicativo em relação à matéria securitária. A ação de fundo (ADPF 1.296) permanece pendente de julgamento pelo plenário do STF, podendo confirmar, modular ou até rever os efeitos da medida cautelar.
Também é relevante monitorar se a Prefeitura buscará reformular sua política regulatória mediante outros instrumentos que, formalmente, não violem a competência privativa da União—por exemplo, exigências procedimentais ou de documentação que, sem alargar o escopo do seguro, dificultassem o credenciamento de forma indireta.
Advogados que atuam na defesa de plataformas de transporte devem utilizar a decisão como precedente em ações similares em outros municípios que tenham adotado normativas paralelas. Por outro lado, gestores públicos e profissionais que atuam em regulação municipal devem ter cautela ao editar decretos que ampliem exigências securitárias, sob risco de invalidação judicial.
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