STF retoma processos do Tema 1.389 sobre pejotização e IASP alerta riscos
Levantamento parcial da suspensão nacional abre julgamentos antes da definição das questões constitucionais centrais sobre fraude contratual e competência.
O Supremo Tribunal Federal determinou, mediante decisão monocrática proferida em 18 de junho, o levantamento parcial da suspensão nacional que paralisava processos versando sobre a validade de contratos civis e comerciais de prestação de serviços e alegações de fraude na contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas. A medida, ainda que atenue os efeitos da paralisação anterior, autoriza a retomada de atos processuais e julgamentos de mérito antes que a Corte conclua o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral — controvérsia que toca questões constitucionais fundamentais e potencialmente conflitantes sobre o reconhecimento de pejotização legítima, competência judicial para processamento de demandas, critérios para caracterização de fraude contratual e distribuição do ônus probatório. O Instituto dos Advogados de São Paulo manifestou preocupação oficial com esse desdobramento processual, alertando que a reabertura de julgamentos em primeiro e segundo graus, anterior à fixação de tese unificada pela Suprema Corte, amplia substancialmente o risco de decisões contraditórias e prejudica a segurança jurídica nas relações de trabalho e na organização econômica legítima.
Contexto
O Tema 1.389 foi afetado ao regime de repercussão geral justamente porque envolve questão constitucional de relevância nacional capaz de produzir múltiplas controvérsias nas instâncias ordinárias. A matéria concentra-se na tensão entre dois modelos de relação de trabalho: de um lado, a realidade fática de vínculo empregatício disfarçado (fenômeno denominado pejotização fraudulenta), regulado pelo artigo 3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e pela jurisprudência consolidada do TST; de outro, a legitimidade de contratos genuinamente autônomos ou de prestação de serviços por pessoa jurídica, cada vez mais frequentes no contexto de economia de plataformas e reorganização produtiva.
Antes do levantamento parcial da suspensão, os processos que discutiam a validade desses contratos e a eventual ocorrência de fraude permaneciam paralisados nacionalmente, aguardando a definição da tese de mérito. Essa suspensão tinha por objetivo evitar exatamente o cenário que agora reaparece: proliferação de decisões potencialmente antagônicas em diferentes tribunais, comprometendo a segurança jurídica. O IASP observa que precedentes consolidados do STF já reconhecem a constitucionalidade de modelos lícitos de contratação e organização econômica — um acervo jurisprudencial que permanece vigente, mas que será objeto de reexame sistemático no julgamento de mérito do Tema 1.389.
O que foi decidido
A decisão monocrática de levantamento parcial da suspensão nacional não representa ainda o julgamento de mérito do Tema 1.389, mas uma modulação processual que permite a retomada de tramitação de processos específicos. O magistrado responsável pela ordem determinou que atos processuais e julgamentos possam prosseguir nas instâncias inferiores, ainda que as questões constitucionais centrais — competência para julgar tais demandas, definição de fraude na relação contratual e distribuição do encargo probatório — permaneçam não definidas pelo pleno da Suprema Corte. A decisão evidencia tensão entre a necessidade de desparalisar a máquina judiciária e o risco de consolidação de entendimentos heterogêneos antes da fixação de tese suprema.
Base normativa e precedentes
- Artigo 3º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Define critérios de caracterização do vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade), norma central para aferição de eventual fraude contratual ou pejotização.
- Artigo 102, III, §2º, CF/88 — Fundamentação constitucional para afetação de matérias ao regime de repercussão geral quando envolvem questão constitucional com potencial de atingir múltiplos processos nas instâncias ordinárias.
- Precedentes do STF — A Corte mantém consolidado o entendimento sobre licitude de modelos autônomos e contratuais genuínos de prestação de serviços, conforme jurisprudência anterior à afetação do Tema 1.389.
- Jurisprudência do TST — Tribunal consolidou critérios para distinção entre contratação legítima e fraude contratual, ainda que objeto de revisão sistemática ante a repercussão geral.
Impacto prático
Para advogados, operadores de direito do trabalho e gestores de conformidade, o levantamento parcial da suspensão gera efeitos imediatos e contraditórios:
- Retomada de julgamentos em segunda instância — Apelações e recursos que estavam paralisados voltam a ser pautados e julgados, mas sem orientação suprema consolidada sobre critérios de fraude e competência.
- Proliferação de precedentes conflitantes — Diferentes tribunal podem estabelecer critérios distintos para caracterização de fraude contratual e distribuição do ônus probatório, até que a Corte conclua o julgamento de mérito.
- Incerteza em ações em curso — Partes em litígio no Tema 1.389 enfrentam risco de decisões heterogêneas, dependendo do tribunal julgador, o que reduz a capacidade de prognóstico jurídico.
- Pressão sobre compliance corporativo — Empresas que utilizam modelos de contratação de autônomos ou pessoas jurídicas perdem clareza normativa sobre qual estrutura de contrato oferece segurança jurídica até a resolução suprema.
- Prazo indeterminado para resolução — O IASP reitera a urgência de conclusão do julgamento de mérito, indicando que a tramitação mostra sinais de dilatação temporal.
O que observar
O ponto crítico é que a reabertura de julgamentos antes da fixação de tese suprema não inverte a precedência dos modelos legítimos — o acervo jurisprudencial do STF sobre licitude de contratos autônomos permanece válido como parâmetro interpretativo. Contudo, sem delimitação clara pelo pleno de critérios específicos de fraude e competência, tribunais diferentes podem produzir resultados divergentes ao interpretar esse mesmo acervo.
Advogados que atuam em demandas inseridas no Tema 1.389 devem, portanto, monitorar com atenção:
- Acórdãos de segunda instância — A jurisprudência que emerja dos tribunais regionais nos próximos meses pode indicar tendências de interpretação que antecedem o julgamento supremo.
- Eventual modulação temporal — Quando o STF concluir o Tema 1.389, pode fixar eficácia prospectiva ou retroativa das novas teses, afetando processos já julgados.
- Competência territorial e processual — Uma das questões não resolvidas é se a controvérsia sobre fraude deve ser julgada nas varas do trabalho (TST) ou em varas cíveis, com implicações procedimentais substanciais.
- Prazo de julgamento — O alerta do IASP sobre urgência sugere que a conclusão do Tema 1.389 não é imediata, mantendo o período de insegurança jurídica.
A leitura do parecer completo do IASP oferece análise institucional pormenorizada sobre as consequências processuais da decisão.
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