STJ admite agravo contra decisão que mantém ré em ação coletiva
Turma do STJ autoriza agravo de instrumento contra rejeição de exclusão de parte em ação civil pública, aplicando analogia à Lei 4.717/65.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, assentou que é cabível o agravo de instrumento quando se busca impugnar decisão que rejeita o pedido de exclusão de parte do polo passivo de ação coletiva. A decisão marca posição em controvérsia sobre a extensão do direito de recurso no microssistema de tutela coletiva, adotando uma interpretação favorável ao amparo recursal em matérias sensíveis da demanda coletiva.
Contexto
O caso emerge de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Chevron Oronite e outras empresas sediadas no Polo Petroquímico de Capuava, na região metropolitana paulista. A pretensão ministerial repousa na alegação de que emissões de compostos químicos teriam causado aumento na incidência de tireoidite de Hashimoto entre moradores do entorno do complexo industrial. A Chevron, visando afastar-se da demanda coletiva, requereu sua exclusão do polo passivo. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido. Inconformada, a empresa apresentou agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso por entender não estar presente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A controvérsia suscita questão estruturante do direito processual coletivo: qual o regime de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias em ações coletivas? A resposta adquire relevância prática significativa, pois afeta a fluidez processual e o acesso ao julgamento de questões que impactam a composição das partes na lide. Existe convergência doutrinária no sentido de que o microssistema de tutela coletiva reclama tratamento procedimental peculiar, porém persiste divergência sobre até que ponto a taxatividade do artigo 1.015 do CPC pode ser mitigada neste contexto.
O que foi decidido
O tribunal acolheu, por maioria de três votos contra dois, a tese de que o agravo de instrumento é admissível contra decisão que rejeita pedido de exclusão de parte em ação coletiva. A maioria, encabeçada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, apoiou-se na jurisprudência consolidada do STJ que reconhece o cabimento de tal recurso no âmbito de ações coletivas, estendendo ao microssistema a aplicação analógica do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
O ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência aberta por Bellizze, ressaltou que as turmas de Direito Público do STJ já admitem tal aplicação analógica às ações civis públicas e demais instrumentos de tutela coletiva, possibilitando a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Reforçou, ainda, que o caso concreto apresentava urgência suficiente para justificar o exame imediato da controvérsia. O ministro Afrânio Vilela também acompanhou a divergência. Determinou-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo que aprecie o agravo anteriormente rejeitado.
Base normativa e precedentes
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Artigo 1.015, CPC — Estabelece o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, limitando o recurso a decisões interlocutórias que versem sobre questões específicas. A controvérsia envolve precisamente a possibilidade de mitigação dessa taxatividade no contexto coletivo.
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Artigo 19, § 1º, Lei 4.717/1965 — Autoriza a interposição de agravo de instrumento em ação popular contra decisões interlocutórias que digam respeito à adequação da representação e à composição do polo processual, fundamento analógico invocado para as ações coletivas em geral.
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Artigo 82, Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) — Norma matriz que estrutura a legitimação em ações civis públicas, silenciando sobre o regime de recursos em matérias processuais sensíveis.
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Tema 988, Corte Especial do STJ — Firmou que a taxatividade do artigo 1.015, CPC possui apenas mitigação quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. Este tema foi central na divergência: se a exclusão de uma ré realmente comprometeria a utilidade do prosseguimento da ação coletiva.
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Jurisprudência consolidada das turmas de Direito Público do STJ — Reconhece o tratamento diferenciado para decisões que impactam a estrutura da ação coletiva, notadamente aquelas que afetam a legitimação passiva.
Impacto prático
Para advogados que atuam em litígios coletivos, a decisão estabelece precedente de que a defesa pode impugnar imediatamente, via agravo de instrumento, decisões que mantêm a empresa no polo passivo sem necessidade de aguardar o término da ação em primeiro grau. Isso representa alargamento significativo das possibilidades recursais em favor de réus em demandas coletivas.
Para o Ministério Público e demandantes coletivos, há potencial desaceleração processual, uma vez que decisões sobre composição do polo passivo passam a comportar recurso de plano. Contudo, o impacto será temperado pelo requisito de urgência: não é todo pedido de exclusão que gerará direito ao agravo, apenas aquele cuja resolução não possa aguardar o julgamento final da ação.
No caso específico da Chevron Oronite, retorna o agravo anteriormente rejeitado ao TJ/SP, que agora deverá conhecê-lo e analisar se, efetivamente, a empresa preenche os requisitos para ser excluída da ação coletiva — questão de mérito que permanecia absolutamente intocada pela decisão do STJ.
Para tribunais de justiça estaduais, a decisão impõe revisão de jurisprudência localmente consolidada que, como ocorria em São Paulo, limitava rigidamente o cabimento de agravo em ações coletivas. Espera-se maior fluxo de agravos nos tribunais de origem.
O que observar
A decisão não é unânime, refletindo tensão interpretativa legítima. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, vencida, sustentou que a discussão sobre exclusão de uma das rés não comprometeria materialmente o prosseguimento da ação em relação às demais empresas, argumento que ressalta a necessidade de demonstração concreta de urgência em casos futuros. Esta fundamentação vencida pode ser invocada em análises posteriores do STJ caso o tribunal busque refinar os contornos do cabimento.
Observe-se que a aplicação analógica da Lei 4.717/1965 ao microssistema coletivo, embora reconhecida como jurisprudência pacífica pela maioria, não havia sido suscitada nas instâncias ordinárias segundo a relatora — fato processual que reflete tendência de o STJ resolver questões procedimentais com alguma flexibilidade quando o tema toca na estrutura recursal de demandas coletivas.
Há risco de proliferação de agravos potencialmente infundados, explorando a largura interpretativa da "urgência necessária". Tribunal de origem precisará desenvolver jurisprudência que discrimine entre urgência legítima (quando a exclusão alteraria materialmente o âmbito da lide) e pretensão meramente dilatória.
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