STJ decide sobre honorários em impugnação à execução acolhida em parte
Ministra Nancy Andrighi fixa critérios para cálculo de honorários em impugnação parcialmente acolhida e afasta multa coercitiva.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisa questões centrais sobre a fixação de honorários advocatícios quando há acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a aplicabilidade da multa coercitiva prevista no Código de Processo Civil. A ministra relatora Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento do cabimento da verba honorária nesse contexto, estabelecendo parâmetros claros para sua incidência e base de cálculo, simultaneamente afastando a multa de 10% quando a condenação careça de liquidez para cumprimento voluntário.
Contexto
O tratamento de honorários em incidentes processuais sempre demandou refinamento jurisprudencial, especialmente quando não há sucumbência total de uma das partes. A impugnação ao cumprimento de sentença, regulada pelo artigo 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), constitui mecanismo de defesa do executado contra exigências excessivas ou irregularidades procedimentais. Quando essa impugnação é apenas parcialmente acolhida, surge tensão entre dois princípios: o da sucumbência recíproca — ambas as partes obtêm êxito parcial — e a necessidade de remunerar o trabalho profissional. O Tribunal vinha debatendo se a condenação original (beneficiando o credor) deveria suportar os honorários da defesa parcialmente bem-sucedida, ou se a verba deveria incidir apenas sobre o "excesso" que o impugnante conseguiu eliminar. Essa divergência afeta diretamente litigantes em execução e a economia processual dos débitos judicializados.
O que foi decidido
A relatora consignou que os honorários advocatícios são cabíveis na impugnação ao cumprimento de sentença quando houver acolhimento da insurgência, inclusive parcial, em observância ao princípio geral da sucumbência inscrito no artigo 85 do Código de Processo Civil. Isso reconhece que o impugnante bem-sucedido merece retribuição profissional mesmo que não derrote completamente a execução.
No entanto, a ministra estabeleceu limitações fundamentais. A multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC — que possui finalidade coercitiva e sancionatória, destinada a pressionar o cumprimento voluntário e remunerar o advogado do credor diante do inadimplemento — não fundamenta honorários a favor do impugnante. Essa multa visa estimular o devedor a pagar espontaneamente e não é um instrumento apropriado para compensar aquele que contesta parcialmente a execução.
Sobre a base de cálculo, Nancy Andrighi aplicou a estrutura do Tema 1.076 do STJ, segundo o qual os honorários observam ordem sucessiva: valor da condenação, proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. Em caso de acolhimento parcial, porém, a base não deve ser o valor do excesso declarado em sentença impugnada, mas o valor exequendo final, apurado após o julgamento do incidente. Dessa forma, a verba incide sobre o crédito remanescente do credor, não sobre quantia eliminada pelo impugnante.
Essa escolha metodológica evita distorções de proporcionalidade e razoabilidade, particularmente quando o cálculo de honorários sobre o "excesso" pudesse resultar em verba próxima ou superior ao crédito remanescente. A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual, não ação autônoma, logo sua lógica deve se harmonizar com o processo executivo, cujo interesse central é a satisfação do credor, sem que se transforme em punição ao vencedor da fase cognitiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, CPC — Fixa o princípio geral de condenação em honorários ao sucumbente; aplicável também a incidentes com acolhimento parcial.
- Art. 523, § 1º, CPC — Estabelece multa coercitiva de 10% destinada a estimular cumprimento voluntário e remunerar credor em caso de inadimplemento; não serve de base para honorários do impugnante.
- Art. 525, CPC — Regula a impugnação ao cumprimento de sentença como incidente processual, não ação autônoma.
- Tema 1.076, STJ — Jurisprudência consolidada sobre ordem de preferência para base de cálculo de honorários: condenação, proveito econômico, valor atualizado da causa.
Impacto prático
Para advogados do executado: ao conseguir acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, têm direito a honorários, mas a incidência ocorre sobre o valor exequendo final, não sobre o excesso eliminado. Isso reduz a previsibilidade de ganho, mas evita situações despropositais onde a verba honorária superasse o crédito remanescente do adversário.
Para credores e exequentes: a decisão reafirma que a sentença condenatória permanece base natural para fixação de honorários quando há impugnação parcialmente acolhida. Contudo, não arcam com multa coercitiva sobre valores não exigíveis por falta de liquidez, reduzindo riscos de sobre-condenação em execuções de quantias ilíquidas.
Para magistrados: estabelece método objetivo (valor final exequendo, não excesso) para homogeneizar decisões sobre honorários em impugnações parciais, diminuindo discricionariedade e conflitos interpretativos.
O que observar
O julgamento ainda não foi concluído. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista dos autos, suspendendo o andamento. Seu voto poderá confirmar a tese de Nancy Andrighi ou trazer perspectivas divergentes, especialmente sobre a intepretação da base de cálculo ou a incidência da multa coercitiva. Advogados em execuções com impugnações pendentes devem acompanhar o desfecho da sessão para adequar estratégias de liquidação e cálculo de crédito. Igualmente relevante: a decisão não modula efeitos retroativos nem extingue processos em curso, de modo que casos já julgados com base em critério diverso não serão necessariamente revistos. A consolidação dessa tese — quando o acórdão for publicado — será importante precedente para o Superior Tribunal de Justiça e para orientação de Tribunais de Justiça estaduais em matéria processual civil executiva.
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