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STJ: agravo de instrumento cabe sempre em ações coletivas

2ª Turma do STJ reconhece cabimento do agravo de instrumento contra decisões sobre legitimidade em ações coletivas, mesmo fora do rol taxativo do CPC.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: agravo de instrumento cabe sempre em ações coletivas
Foto: Damáris Gonçalves / Unsplash

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o agravo de instrumento é sempre cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre legitimidade nas ações coletivas, independentemente da previsão específica no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O tribunal determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue o agravo interposto por empresa petroquímica contra decisão que rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva em ação civil pública ambiental.

Contexto

O recurso discutido surgiu de litígio em que o Ministério Público paulista ajuizou ação civil pública contra empresa do setor petroquímico operadora no polo de Capuava, região metropolitana de São Paulo, buscando responsabilizá-la por danos à saúde de moradores vizinhos. A empresa contestou sua própria legitimidade passiva — isto é, negou ser a pessoa adequada para figurar como ré na demanda. O juiz de primeiro grau rejeitou essa preliminar, o que levou a empresa a interpor agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, não admitiu o recurso. A empresa então levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, argumentando que o agravo deveria ter sido conhecido.

A questão toca em dois pontos cruciais do processo civil contemporâneo: a estrutura dos recursos nas ações coletivas e os limites da taxatividade do catálogo de agravos previstos na lei processual.

O que foi decidido

Por maioria de votos, a 2ª Turma reconheceu que nas ações coletivas — especificamente em ações civis públicas, ações populares e demandas coletivas de direito difuso ou coletivo — o agravo de instrumento é sempre cabível contra decisões interlocutórias, sem necessidade de que a questão se submeta ao rol fechado do artigo 1.015 do CPC.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, que abriu a divergência vencedora e foi seguido por Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, sustentou que a questão é fundamentalmente processual e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal. Sua síntese foi clara: em matérias de tutela coletiva, o agravo de instrumento é cabível, tratando-se de questão processual passível de conhecimento ex officio.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora original, votou contrária. Ela apontou que a empresa não argumento sobre o cabimento do agravo em sua petição inicial, havendo preclusão. Além disso, o tribunal de segundo grau avaliara que não haveria urgência que justificasse o agravo — circunstância que, segundo a ministra, estaria protegida pela Súmula 7 do STJ, que proíbe o recurso especial quando a decisão repousa em fundamento de direito local.

A decisão afastou a lógica tradicional que subordinava o cabimento do agravo nas ações coletivas à demonstração de urgência ou impacto direto no mérito, acolhendo em sua integralidade a construção jurisprudencial que estende o artigo 19, parágrafo 1º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) a todas as demandas de tutela coletiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.015, parágrafo VII, CPC — lista o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que rejeita pedido de limitação do litisconsórcio; porém, a jurisprudência tradicional condicionava seu cabimento à demonstração de urgência ou impacto direto no resultado da causa.

  • Art. 19, parágrafo 1º, Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) — autoriza o agravo de instrumento nas ações populares; essa disposição foi historicamente estendida a outras modalidades de tutela coletiva.

  • Súmula 7, STJ — proíbe o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em legislação local ou quando repousa em avaliação de questões fáticas.

  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — normatiza o sistema de recursos brasileiros, mantendo a taxatividade do cabimento dos agravos como regra geral, ainda que mitigada em casos de urgência ou quando a lei excepciona.

Impacto prático

Para as empresas e demandados em ações coletivas:

  • Ganham uma nova porta processual para questionar decisões sobre legitimidade passiva sem necessidade de aguardar apelação ou demonstrar urgência específica.
  • Isso amplia o acesso à revisão judicial de decisões preliminares, reduzindo o risco de serem mantidas na ação por simples preclusão recursal.

Para o Ministério Público, autarquias legitimadas e demais autores de ações civis públicas:

  • Enfrentam maior possibilidade de dilatação do processo via recursos intermediários.
  • Decisões sobre legitimidade passiva — matéria muitas vezes decidida cedo — agora podem ser objeto de agravo, prolongando a fase de conhecimento antes da sentença.

Para os tribunais de segundo grau:

  • Passam a ter obrigação de apreciar agravos sobre legitimidade em ações coletivas sem aplicar os critérios restritivos do CPC.
  • Isso potencialmente aumenta o fluxo de processos e recursos em trâmite.

Para a jurisprudência futura:

  • A decisão consolida um regime diferenciado para a tutela coletiva, reconhecendo características próprias dessas demandas que justificam desvios da taxatividade recursal ordinária.

O que observar

Embora a decisão seja de mérito sobre cabimento, alguns pontos permanecem em aberto:

Extensão da tese: Não está completamente claro se o cabimento automático do agravo se aplica a toda e qualquer questão processual em ações coletivas ou se se limita aos temas estruturantes da tutela coletiva (legitimidade, litisconsórcio, condições da ação).

Relação com a Súmula 7: A ministra Moura alertou que o TJ-SP havia já decidido sobre a ausência de urgência. A decisão da maioria parece contornar esse ponto argumentando que a questão é puramente processual e conhecível de ofício, mas tensões entre essa lógica e proteções contra revisionismo ainda podem emergir.

Pressão no STJ: O reconhecimento automático de agravos em ações coletivas pode ampliar o fluxo de recursos especiais futuros, tendo em vista que terceiros podem questionar decisões de legitimidade não admitidas em segundo grau.

Próximas modulações: É possível que o STF ou o próprio STJ, em oportunidade futura, esclareça se essa extensão do agravo se aplica igualmente a outras decisões interlocutórias em ações coletivas ou se permanece circunscrita ao tema específico de legitimidade e litisconsórcio.

A decisão REsp 2.096.303 marca uma inflexão importante na sistemática recursal das ações coletivas, atenuando a rigidez taxativa do CPC em favor de uma maior flexibilidade processual no campo da tutela coletiva.

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