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STJ afeta Tema 1.448 para definir limites de astreintes acumuladas

Superior Tribunal de Justiça submete controvérsia sobre razoabilidade de multas cominatórias ao rito dos recursos repetitivos visando uniformizar jurisprudência.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ afeta Tema 1.448 para definir limites de astreintes acumuladas
Foto: Ambrose Prince / Unsplash

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.448, com relatoria do ministro Raul Araújo, para estabelecer parâmetros objetivos de aferição da razoabilidade e proporcionalidade das multas por descumprimento de decisão judicial acumuladas ao longo do tempo.

Contexto

As astreintes — multas cominatórias incidentes a cada dia de inadimplemento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa — são instrumento processual civil de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento. Diferem da multa punitiva por sua natureza eminentemente coercitiva: o credor não se beneficia financeiramente do acúmulo, que funciona como pressão econômica.

Entretanto, a acumulação diária dessas multas, quando fixadas em valor elevado e o descumprimento persiste por longos períodos, gera cenários patológicos. O STJ identificou casos em que o montante total acumulado de astreintes supera significativamente a prestação principal buscada na ação — situação em que a multa deixa de ser instrumento de coerção para se transformar em penalização desproporcional ou até desincentivo ao pagamento (quando o devedor percebe que o débito original é menor que as multas acumuladas, economicamente pode preferir não cumprir).

A controvérsia ganha relevância porque a jurisprudência do STJ, embora tenha afastado multas exageradas em relação a obrigações módicas, ainda carecia de parâmetros uniformes e vinculantes. Isso gerava inconsistência entre turmas e decisões contraditórias, permitindo que alguns magistrados mantivessem fixações manifestamente desproporcionais.

O que foi decidido

A afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.448) reconhece a existência de controvérsia que admite solução uniformizadora. O STJ definirá, através de tese vinculante, quais critérios devem orientar a análise de razoabilidade e proporcionalidade no momento de aferir se o acúmulo de astreintes permanece justificado e proporcional.

Para essa aferição, a jurisprudência consolidada do tribunal indica que devem ser considerados: (i) o valor diário fixado inicialmente como multa; (ii) o período de descumprimento; (iii) a natureza e complexidade da obrigação principal buscada; e (iv) a proporção entre o montante acumulado de astreintes e o valor da prestação originalmente reclamada.

O relator Raul Araújo, ao propor a afetação, enfatizou o risco de transformação dessas multas em "fim em si mesmo", quando o acúmulo ultrapassa a função coercitiva e se converte em punição patrimonial exagerada. A conclusão foi que "é salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante".

Base normativa e precedentes

  • Art. 537, CPC/2015 — Disciplina a multa diária cominatória (astreinte), permitindo sua incidência sobre obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, fixada em valor proporcional ao bem perseguido e suscetível de revisão.

  • Princípio da proporcionalidade e razoabilidade — Decorre do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88) e vincula a imposição de sanções processuais, exigindo equilíbrio entre o meio (multa) e o fim (coerção ao cumprimento).

  • Jurisprudência do STJ — O tribunal vem consolidando entendimento de que astreintes fixadas em valor desproporcional à obrigação principal devem ser revisadas, especialmente quando o acúmulo cria efeito contrário ao pretendido (desincentivo ao cumprimento).

  • Tema 1.442 (afetado anteriormente) — Discute se é possível revisar sucessivamente o montante acumulado de astreintes; possível sobreposição de discussões entre os dois temas.

Impacto prático

A tese que emergir do Tema 1.448 vinculará:

  • Magistrados de primeiro e segundo grau — Ao fixar astreintes, deverão observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos, sob pena de reforma pelo STJ.

  • Executores e oficiais de justiça — Na liquidação de sentenças, orientar-se-ão por parâmetros claros para calcular acúmulo de multas.

  • Advogados em execução de sentença — Poderão impugnar astreintes manifestamente desproporcionais com base em tese obrigatória e vinculante, aumentando previsibilidade recursal.

  • Litigância de massa — Em processos repetitivos (ações de consumidor, ambiental, coletiva), uniformiza exposição ao risco de acúmulo exagerado de multas.

  • Devedores — Terão proteção contra multiplicação patrimonial injustificada da sanção, mas sem comprometer efetividade da coerção legítima.

O que observar

Alguns pontos críticos permanecem abertos:

  1. Sobreposição com Tema 1.442: A afetação anterior (Tema 1.442) questiona a revisibilidade sucessiva das astreintes. Se a Corte Especial decidir que modificação somente é admissível quanto a parcelas futuras (ainda não vencidas), parte significativa da discussão do Tema 1.448 pode ficar prejudicada, pois este se volta a astreintes já acumuladas.

  2. Critério de proporcionalidade: Ainda não definido se será aplicável "teto" automático (p.ex., astreinte acumulada não pode ultrapassar X% da obrigação principal) ou se permanecerá análise casuística com margem interpretativa.

  3. Aplicação retroativa: Incerto se a tese valerá para astreintes já acumuladas em execuções em curso ou somente a futuras fixações.

  4. Recursos cabíveis: Quanto ao mérito, após conclusão dos julgamentos do Tema 1.448, recursos extraordinários (RE) ao STF poderão questionar conformidade constitucional da tese — risco baixo, mas existe.

A expectativa é que a Corte Especial conclua o julgamento em prazo que permita circulação da jurisprudência vinculante antes de final de 2026, reduzindo inconsistências nas instâncias inferiores.

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