STJ afeta Tema 1.448 para definir limites de astreintes acumuladas
Superior Tribunal de Justiça submete controvérsia sobre razoabilidade de multas cominatórias ao rito dos recursos repetitivos visando uniformizar jurisprudência.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.448, com relatoria do ministro Raul Araújo, para estabelecer parâmetros objetivos de aferição da razoabilidade e proporcionalidade das multas por descumprimento de decisão judicial acumuladas ao longo do tempo.
Contexto
As astreintes — multas cominatórias incidentes a cada dia de inadimplemento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa — são instrumento processual civil de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento. Diferem da multa punitiva por sua natureza eminentemente coercitiva: o credor não se beneficia financeiramente do acúmulo, que funciona como pressão econômica.
Entretanto, a acumulação diária dessas multas, quando fixadas em valor elevado e o descumprimento persiste por longos períodos, gera cenários patológicos. O STJ identificou casos em que o montante total acumulado de astreintes supera significativamente a prestação principal buscada na ação — situação em que a multa deixa de ser instrumento de coerção para se transformar em penalização desproporcional ou até desincentivo ao pagamento (quando o devedor percebe que o débito original é menor que as multas acumuladas, economicamente pode preferir não cumprir).
A controvérsia ganha relevância porque a jurisprudência do STJ, embora tenha afastado multas exageradas em relação a obrigações módicas, ainda carecia de parâmetros uniformes e vinculantes. Isso gerava inconsistência entre turmas e decisões contraditórias, permitindo que alguns magistrados mantivessem fixações manifestamente desproporcionais.
O que foi decidido
A afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.448) reconhece a existência de controvérsia que admite solução uniformizadora. O STJ definirá, através de tese vinculante, quais critérios devem orientar a análise de razoabilidade e proporcionalidade no momento de aferir se o acúmulo de astreintes permanece justificado e proporcional.
Para essa aferição, a jurisprudência consolidada do tribunal indica que devem ser considerados: (i) o valor diário fixado inicialmente como multa; (ii) o período de descumprimento; (iii) a natureza e complexidade da obrigação principal buscada; e (iv) a proporção entre o montante acumulado de astreintes e o valor da prestação originalmente reclamada.
O relator Raul Araújo, ao propor a afetação, enfatizou o risco de transformação dessas multas em "fim em si mesmo", quando o acúmulo ultrapassa a função coercitiva e se converte em punição patrimonial exagerada. A conclusão foi que "é salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante".
Base normativa e precedentes
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Art. 537, CPC/2015 — Disciplina a multa diária cominatória (astreinte), permitindo sua incidência sobre obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, fixada em valor proporcional ao bem perseguido e suscetível de revisão.
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Princípio da proporcionalidade e razoabilidade — Decorre do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88) e vincula a imposição de sanções processuais, exigindo equilíbrio entre o meio (multa) e o fim (coerção ao cumprimento).
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Jurisprudência do STJ — O tribunal vem consolidando entendimento de que astreintes fixadas em valor desproporcional à obrigação principal devem ser revisadas, especialmente quando o acúmulo cria efeito contrário ao pretendido (desincentivo ao cumprimento).
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Tema 1.442 (afetado anteriormente) — Discute se é possível revisar sucessivamente o montante acumulado de astreintes; possível sobreposição de discussões entre os dois temas.
Impacto prático
A tese que emergir do Tema 1.448 vinculará:
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Magistrados de primeiro e segundo grau — Ao fixar astreintes, deverão observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos, sob pena de reforma pelo STJ.
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Executores e oficiais de justiça — Na liquidação de sentenças, orientar-se-ão por parâmetros claros para calcular acúmulo de multas.
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Advogados em execução de sentença — Poderão impugnar astreintes manifestamente desproporcionais com base em tese obrigatória e vinculante, aumentando previsibilidade recursal.
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Litigância de massa — Em processos repetitivos (ações de consumidor, ambiental, coletiva), uniformiza exposição ao risco de acúmulo exagerado de multas.
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Devedores — Terão proteção contra multiplicação patrimonial injustificada da sanção, mas sem comprometer efetividade da coerção legítima.
O que observar
Alguns pontos críticos permanecem abertos:
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Sobreposição com Tema 1.442: A afetação anterior (Tema 1.442) questiona a revisibilidade sucessiva das astreintes. Se a Corte Especial decidir que modificação somente é admissível quanto a parcelas futuras (ainda não vencidas), parte significativa da discussão do Tema 1.448 pode ficar prejudicada, pois este se volta a astreintes já acumuladas.
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Critério de proporcionalidade: Ainda não definido se será aplicável "teto" automático (p.ex., astreinte acumulada não pode ultrapassar X% da obrigação principal) ou se permanecerá análise casuística com margem interpretativa.
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Aplicação retroativa: Incerto se a tese valerá para astreintes já acumuladas em execuções em curso ou somente a futuras fixações.
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Recursos cabíveis: Quanto ao mérito, após conclusão dos julgamentos do Tema 1.448, recursos extraordinários (RE) ao STF poderão questionar conformidade constitucional da tese — risco baixo, mas existe.
A expectativa é que a Corte Especial conclua o julgamento em prazo que permita circulação da jurisprudência vinculante antes de final de 2026, reduzindo inconsistências nas instâncias inferiores.
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