Cannabis medicinal: planos de saúde não são obrigados a cobrir
STJ consolida tese de que operadoras não precisam custear medicamentos canabinoides sem registro na Anvisa.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tese jurisprudencial segundo a qual operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de cannabis para uso domiciliar, mesmo diante de comprovação clínica de benefício terapêutico. A decisão, proferida em 2025 sob segredo de justiça, marca um ponto firme na controvérsia que ganhou intensidade após a regulamentação da Anvisa em janeiro de 2026.
Contexto
A trajetória jurisprudencial sobre cannabis medicinal no Brasil começou em 2018, quando o próprio STJ autorizou a importação direta do canabidiol para fins terapêuticos, independentemente de registro prévio na Anvisa. Em novembro de 2024, o tribunal ampliou o escopo ao declarar legal o cultivo, produção e industrialização da planta para medicamentos (IAC 16, 1ª Seção), condicionando regulamentação pela agência sanitária.
A Anvisa respondeu em janeiro de 2026 com resoluções que criaram o marco regulatório: autorizações especiais para empresas cultivarem em larga escala, abertura para pesquisa acadêmica e farmacêutica, e inclusão de novos medicamentos canabinoides para condições como fibromialgia e lúpus. Esse cenário de maior viabilidade produtiva e registral gerou explosão de litígios sobre a responsabilidade das operadoras de saúde.
A questão pende entre duas cortes com interpretações distintas. Enquanto o STJ consolidou rejeição ao custeio de fármacos sem registro na Anvisa, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criando tensão normativa sobre o alcance das obrigações contratuais.
O que foi decidido
O STJ, em caso julgado em 2025, concluiu pela não-obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de cannabis para administração domiciliar. A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, fundamentou a decisão em dois pilares: primeiro, tais medicamentos não integram o plano-referência estipulado pela ANS; segundo, seu custeio não consta das regras de cobertura obrigatória que regulam operadoras.
O tribunal reconheceu que exceções ao rol podem ser judicialmente impostas, porém subordinadas a critério rigoroso: a inclusão prévia do medicamento pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS). Ou seja, a decisão não nega o acesso, mas o condiciona a um filtro de comprovação científica anterior à demanda judicial.
A lógica subjacente é a separação de competências: cabe ao poder público (via Conitec) avaliar evidências científicas e estabelecer protocolos; cabe às operadoras cumprir o rol estabelecido pela ANS; cabe ao Judiciário intervir apenas em casos de desproporção manifesta ou omissão regulatória.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.961/2000 (Lei de Criação da ANS) — estabelece as atribuições da agência na regulação de cobertura de medicamentos e procedimentos.
- Resolução ANS 338/2006 (e atualizações) — disciplina o rol de procedimentos e medicamentos obrigatórios, aplicável a planos de saúde.
- Resolução Conitec — protocolo de avaliação de tecnologias em saúde que fundamenta a inclusão de novos fármacos no SUS e referencia para interpretação judicial.
- Resoluções Anvisa de janeiro/2026 — marcos regulatórios para cultivo, pesquisa e comercialização de medicamentos canabinoides.
- STJ, IAC 16 (nov/2024) — legaliza cultivo e produção de cannabis medicinal, determinando regulamentação pela Anvisa.
- STJ, decisão em segredo de justiça (2025) — consolida entendimento de não-obrigatoriedade de cobertura por planos para medicamentos sem registro.
- Jurisprudência do STJ (linha consolidada) — medicamentos não registrados na Anvisa não integram rol obrigatório de cobertura, salvo exceções motivadas.
Impacto prático
Para operadoras de planos: a tese oferece segurança contratual contra demandas por custeio de canabinoides, desde que não haja omissão culposa ou violação do dever de boa-fé contratual. O argumento do plano — falta de registro ou ausência no rol ANS — torna-se defesa sólida em primeira instância.
Para pacientes: a decisão não nega acesso, mas impõe caminho mais longo. O paciente que necessita de cannabis medicinal deve: (i) primeiro tentar obter prescrição fundamentada em protocolo Conitec; (ii) se houver negativa da operadora, buscar via judicial, mas com menor probabilidade de êxito em estados como Minas Gerais; (iii) alternativamente, recorrer ao SUS se o medicamento estiver incorporado à Conitec.
Para advogados litigantes: há divergência geográfica importante. O TJ-SP está dividido internamente — a Seção de Direito Público nega cobertura na maioria dos casos; a Seção de Direito Privado a concede e ainda arbitra danos morais por eventual demora. Minas Gerais, ao contrário, favorece operadoras e poder público. Essa fragmentação exige análise localizada e estratégia processual sensível à jurisprudência do tribunal.
Para farmacêuticas e produtoras: a regulamentação de janeiro/2026 abre mercado para medicamentos canabinoides, mas o acesso será constrangido pelos critérios de cobertura obrigatória. Medicamentos sem cobertura obrigatória terão demanda reduzida, a menos que sejam prescritos para uso particular (fora da relação de plano) ou para pacientes do SUS.
O que observar
Risco de modulação: o STJ pode revisar essa tese se acumular jurisprudência de casos em que a negativa de cobertura tenha causado dano grave ao paciente. A mitigação dependerá de nova manifestação do tribunal.
Incidência de danos morais: embora a decisão negue cobertura, a demora na resposta da operadora ou má conduta no processo (como exigências descabidas) pode gerar condenação por danos morais, conforme jurisprudência do TJ-SP na Seção de Direito Privado.
Evolução regulatória: a Conitec pode vir a incorporar canabinoides ao SUS em prazo próximo. Quando isso ocorrer, a discussão migra para a esfera pública e reduz pressão sobre planos privados. Monitorar resoluções da Conitec é crítico.
Divergência entre STJ e STF: o Supremo, em sua jurisprudência sobre o rol ANS, adota critério mais flexível de exceção. Essa tensão pode resultar em novo pronunciamento do STJ ou em questão de repercussão geral. Profissionais devem estar atentos a possíveis mudanças de entendimento.
Documentação clínica: a defesa de operadora ganha força se documentar ausência de alternativas terapêuticas comprovadas ou falta de protocolo estabelecido. Pacientes devem exigir parecer técnico robusto antes de litigar.
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