STJ enfrenta explosão recursal: estratégias de triagem e IA para sobreviver
Superior Tribunal de Justiça implementa filtros rigorosos, padronização de dados e inteligência artificial para conter aumento exponencial de recursos e manter função uniformizadora.
O Superior Tribunal de Justiça enfrenta uma encruzilhada estrutural há duas décadas: a instituição criada pela Constituição Federal de 1988 para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional corre risco de se converter em mera terceira instância recursal, engolida pelo volume de processos que desafia até os recursos de triagem mais sofisticados já implementados.
Contexto
A Corte foi instalada em 1989 com missão clara: ser o farol de interpretação da lei federal. Porém, o crescimento exponencial de recursos especiais (REsp) e agravos em REsp (AREsp) subverteu essa função. O ponto de inflexão documentado ocorreu em 2012, quando o então ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal propôs dobrar o número de ministros do STJ, de 33 para 66. A ideia, recusada pelo Pleno em razão de constrangimentos orçamentários e, mais profundamente, por risco à identidade institucional da Corte, marcou o momento em que se reconheceu que o problema não era quantitativo de magistrados, mas estrutural de volume processual.
Antes dessa crise já havia divergências sobre qual deveria ser o papel do STJ no sistema de justiça. A Constituição Federal lhe conferiu competência para uniformizar jurisprudência sobre lei federal, função essencialmente seleciona: nem toda demanda deveria alcançá-lo. Porém, o desenho recursal infraconstitucional — particularmente a Lei de Execução Fiscal e o regime geral de recursos especiais — criou fluxos contínuos de matérias que não guardavam real relevância jurisprudencial, mas chegavam à Corte por direito processual.
Depois de 2012, o STJ adotou diversas estratégias administrativas e legislativas. Em 2012, encaminhou ao Congresso proposta de Emenda Constitucional para criação de um filtro de relevância. Já possuía dois instrumentos anteriores: núcleo de filtragem de agravos criado na Presidência e os recursos repetitivos (Lei 11.672/2008). A partir de 2009, iniciou-se a digitalização processual, que reduziu o trâmite de quatro meses (transporte físico de autos até Brasília) para tempo praticamente imediato. Em 2007, criou-se o Plenário Virtual, ampliado em 2024. A implementação de núcleos de triagem processual seguiu-se, toda focada em racionalizar sem perder função.
O que foi decidido
O STJ não foi objeto de uma única decisão dramatúrgica, mas de uma série de medidas incrementais documentadas no Anuário da Justiça Brasil 2026. A transformação mais significativa decorre de dois veículos: (i) a Emenda Constitucional nº 125, de 2022, que finalmente instituiu o filtro de relevância para recursos especiais, e (ii) a série de inovações de inteligência artificial e padronização de dados implementadas entre 2024 e 2025, as quais se tornaram necessárias porque o filtro constitucional ainda não foi regulamentado por lei complementar nem implementado via regimento interno.
O filtro constitucional previsto na EC 125/2022 estabelece cinco hipóteses de relevância presumida: (a) ações penais; (b) de improbidade administrativa; (c) com valor superior a 500 salários mínimos; (d) que possam gerar inelegibilidade; (e) acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Para todas as demais matérias, caberá ao recorrente demonstrar a relevância federal da questão. Estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV estimou que o filtro pode reduzir em até 25% o trâmite de REsp e AREsp.
Contudo, o filtro permanece não implementado. O STJ aguarda regulamentação legislativa que encontra resistência organizada da advocacia no Congresso Nacional. Diante dessa inércia, o tribunal adotou ações tangenciais radicais. Em 2024, passou a devolver recursos fora de padrão de preenchimento de dados, impulsionando padronização obrigatória. Criou o sistema Logos, solução de inteligência artificial generativa que analisa incidência de súmulas, óbices processuais, identifica teses em debate e sugere jurisprudência aplicável. Implementou, simultaneamente, núcleos de análise de admissibilidade que trabalham para filtrar informalmente o que a Constituição ainda não permite barrar legalmente.
Em 2025, registrou-se queda de 19% no número de REsp admitidos em segundo grau (53.751 contra 65.684 em 2024). Inversamente, AREsp cresceu 10,5%, tornando-se a porta principal de acesso ao STJ: 330.813 decisões em AREsp contra 75.514 em REsp — proporção de 4 para 1. O acervo de AREsp correspondeu a 60% do total no início de 2026 (208.922 processos).
Em 2025 também foi criada a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), órgão na estrutura da Presidência, dedicada a triar e barrar informalmente REsps e, sobretudo, AREsps que carecem de condições formais de prosseguimento. Simultaneamente, o STJ instituiu o Fórum Nacional de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça para padronizar critérios de admissibilidade na origem, resultando em manual de procedimento com impacto imediato nos tribunais inferiores.
Base normativa e precedentes
-
Constituição Federal, Art. 105, III — Define competência do STJ para processar e julgar recursos especiais que versem sobre interpretação de lei federal ou contrariedade à jurisprudência dominante.
-
Emenda Constitucional nº 125/2022 — Institui filtro de relevância para recursos especiais, estabelecendo cinco hipóteses de relevância presumida e exigindo demonstração de relevância para demais questões.
-
Lei 11.672/2008 — Criou procedimento de recursos repetitivos, permitindo ao STJ processar coletivamente demandas de mesma controvérsia de lei federal.
-
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Regime geral de recursos especiais, deveres de fundamentação e admissibilidade no artigo 1.030 e seguintes.
-
Jurisprudência consolidada do STJ — Reiteradamente reconhece risco de inviabilidade funcional se não houver mecanismos de filtragem, conforme documentado nas edições do Anuário de 2012 a 2026.
Impacto prático
Para advogados:
- Aumento significativo de recursos devolvidos por vício formal de preenchimento; recomenda-se conferência rigorosa de padrões de dados nos formulários de REsp e AREsp antes de protocolo.
- Necessidade de reformulação de estratégia recursal: demonstração de relevância federal torna-se imprescindível mesmo para matérias que, historicamente, alcançavam o STJ sem justificativa adicional.
- AREsp tornou-se, empiricamente, porta mais efetiva de acesso; em 2025, representou 81% das decisões do tribunal versus 19% em REsp.
- Padronização implementada pelo Fórum Nacional incide sobre admissibilidade na origem; advogados devem consultar jurisprrudência local de seus tribunais sobre critérios de preenchimento.
Para magistrados:
- Manual de padronização decorrente do Fórum Nacional de Vice-Presidentes oferece diretrizes para análise de admissibilidade de REsp e AREsp, reduzindo margem de discricionariedade.
- Expectativa de implementação próxima do filtro de relevância constitucional; prudente acompanhar regulamentação legislativa e mudanças regimental no STJ.
Para o sistema de justiça:
- Redução efetiva de 19% em REsp admitidos em 2025 sinaliza êxito relativo da estratégia de triagem, ainda que sem força coercitiva de filtro constitucional.
- Migração para AREsp como porta primária gera novo gargalo: volume de agravos ultrapassou 4 vezes o volume de REsp.
- Inteligência artificial (Logos, Athos, Sócrates) tornou-se infraestrutura crítica da operação; falha ou enviesamento desses sistemas pode gerar inconsistência jurisprudencial ou acesso disfuncional.
O que observar
Próximos passos legislativos: A regulamentação do filtro de relevância depende de ação do Congresso Nacional. Resistência organizada de setores da advocacia pode perpetuar a lacuna, forçando o STJ a depender cada vez mais de mecanismos informais de triagem. Eventual impasse pode resultar em ação no STF questionando constitucionalidade da espera ou pedido de modulação de efeitos do filtro.
Risco de judicialização acelerada: A barreira informal de padronização de dados foi questionada por setores da advocacia. Eventual embargue de declaração ou ação mandamental pode forçar o STJ a flexibilizar critérios formais, comprometendo efetividade da estratégia.
Viés algorítmico: Os sistemas Logos, Athos e Sócrates operam sobre jurisprudência histórica e critérios pré-definidos. Mudança de orientação jurisprudencial pode ficar presa a padrões antigos se não houver supervisão constante. Transparência algoritmica ainda é incipiente.
Colapso do acervo de AREsp: Com 208.922 processos em fila (60% do acervo total), o agravo em REsp pode vir a enfrentar crise idêntica à do REsp, exigindo novo mecanismo de filtragem em curto prazo.
Profissionalismo no STJ: A sobrevida da função uniformizadora dependerá da qualidade das decisões em casos que efetivamente alcançarem a Corte. Concentração crescente em triagem pode prejudicar profundidade de análise de casos de alta relevância.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudoSenado debate Estatuto dos Cães e Gatos: proteção legal de animais domésticos
Plenário do Senado discute projeto que elevaria cães e gatos a novo status jurídico com direitos específicos.
Príncipe obtém liminar de reintegração em palácio histórico de Petrópolis
Dom Pedro Tiago consegue ordem judicial para retornar ao Palácio do Grão-Pará após ser impedido de entrar. Juiz identificou esbulho possessório na troca de fechaduras.
CNJ mantém declaração de clínica para registro de reprodução assistida
Corregedoria do CNJ flexibiliza exigência de casamento para registrar filhos por reprodução assistida, mas mantém necessidade de documento de clínica.