STJ: habeas corpus contra prisão preventiva pode ir direto ao tribunal
Ministro do STJ firma que defesa pode impugnar preventiva diretamente em segunda instância sem exaurir recursos em primeiro grau.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação que permite à defesa impugnar diretamente em tribunal estadual uma decisão de prisão preventiva proferida em primeiro grau, sem necessidade de esgotar recursos perante o juízo que decretou a custódia. A tese, fixada pelo ministro Reynaldo da Fonseca em decisão sobre habeas corpus, reconhece que submeter novamente o pleito ao juízo de origem caracterizaria exigência formal não prevista na legislação processual penal.
Contexto
O direito processual penal brasileiro historicamente oscilou quanto à melhor instância para reanálise de decisões custodiais. A tendência jurisprudencial consolidada distingue entre a apreciação inicial da legalidade da prisão (que ocorre na audiência de custódia, conforme exigência constitucional) e a reanálise dessa custódia mediante impugnação recursal posterior. Quando a autoridade judiciária de primeiro grau converts a prisão em flagrante em preventiva, surge dúvida prática: deve a defesa dirigir-se novamente ao mesmo juiz (por meio de recurso em sentido estrito ou moção renovada) ou pode buscar imediatamente o tribunal?
A discussão toca em princípios centrais: economia processual, vedação de supressão de instância (situação em que tribunal superior julga matéria sem análise prévia da instância inferior) e direito ao duplo grau de jurisdição. O STJ, ao longo de jurisprudência consolidada, sinaliza que a distinção crucial não é formal (qual juízo fez a primeira decisão) mas substantiva: se a questão de fato e direito já foi debatida fundamentadamente, permite-se sua impugnação na instância seguinte.
O que foi decidido
O ministro Reynaldo da Fonseca determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro processasse e julgasse no mérito um habeas corpus que havia sido rejeitado sob alegação de supressão de instância. A corte estadual havia recusado examinar o pedido, sustentando que a defesa deveria retornar ao juízo de origem.
O fundamento da decisão é claro: uma vez que o juízo de primeiro grau já fundamentou expressamente a custódia preventiva (analisando alegações sobre ilegalidade da revista, uso de algemas, cadeia de custódia e possível viés racial na abordagem), a matéria ganhou contornos suficientes para ser reexaminada em segunda instância. Exigir que a defesa reitere o pedido perante o mesmo juiz que acaba de decretar a preventiva impõe, segundo o ministro, "formalidade não prevista em lei". Essa formulação é juridicamente relevante porque a Constituição Federal (artigos 5º, LXVIII, e 102, II) protege o habeas corpus como via de impugnação direta de ilegalidades, sem subordinação a procedimentos intermediários não legalmente exigidos.
A decisão reconheceu, ainda, que a competência para o julgamento se desloca para o tribunal estadual quando o fundamento da ilegalidade já foi debatido na própria sentença que decretou a preventiva. Essa modulação evita criar verdadeiro vácuo procedimental entre a negativa de recurso em primeiro grau e a possibilidade de recurso extraordinário federal.
Base normativa e precedentes
-
Artigos 5º, LXVIII, e 102, II, CF/88 — Habeas corpus como direito fundamental com competência distribuída entre STJ (art. 105, I, c) e tribunais de justiça estaduais (art. 98, Lei 8.038/1990), admitindo impugnação direta quando há ilegalidade manifesta.
-
Artigo 33, Lei 11.343/2006 — Lei de Drogas; frequentemente invocada em casos de prisão preventiva por tráfico, onde questões sobre ilegalidade da revista e direitos fundamentais ganham relevo.
-
Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — Reforçou garantias na fase custodial e explicitou a audiência de custódia como momento obrigatório para controle judicial inicial.
-
Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece que habeas corpus é remédio adequado para contrariar decisão de prisão preventiva em segunda instância quando o fundamento já foi apreciado fundamentadamente no primeiro grau, evitando formalidades processuais não legais.
-
Princípio da economia processual — Subjaz à decisão; não há interesse tutelado em obrigar a defesa a retornar ao juiz de origem quando este já expressou suas razões.
Impacto prático
A orientação do STJ afeta significativamente a estratégia processual da defesa técnica em casos criminais envolvendo custódia:
-
Para defensores públicos e privados: libera-se o caminho direto ao tribunal de justiça com habeas corpus quando a preventiva é decretada, desde que a questão de ilegalidade já tenha sido debatida no primeiro grau. Evita-se tempo com recursos que o próprio juiz rejeitaria.
-
Para decisões em curso: ações criminais em que a preventiva foi decretada há meses podem ter seu controle recursal acelerado. Não há necessidade de exaustão de recursos triviais que funcionem como mero filtro temporal.
-
Para garantias constitucionais: reforça a efetividade do habeas corpus como remédio célere contra ilegalidades. A interpretação afasta leituras burocráticas que burocratizavam o acesso à defesa.
-
Redução de tempo processual: evita-se percurso que poderia somar meses (moção ao juiz, resposta do ministério público, manifestação, decisão, eventual embargos) antes de chegar ao tribunal.
O que observar
Alguns limites e questões em aberto merecem atenção:
-
Supressão de instância não é eliminada: a decisão não abre porta para habeas corpus quando o juízo de primeiro grau sequer apreciou o fundamento da alegada ilegalidade. Se a matéria é nova ou não foi fundamentada, a tese do STJ não aplica.
-
Diferença entre moção renovada e habeas corpus: procedimentos distintos podem ter efeitos diferentes. A decisão do ministro refere-se especificamente ao habeas corpus; recursos tradicionais (como embargos de nulidade em sentido estrito) podem ter regime próprio.
-
Modulação futura: o STJ pode, em futuro debate colegiado ou em ato normativo (súmula), especificar situações onde a regra não incide (por exemplo, quando a questão é exclusivamente de direito material ou quando envolve fato novo superveniente).
-
Compatibilidade com recursos extraordinários: a decisão não resolve automaticamente se o tribunal de justiça, ao negar o habeas corpus, permite recurso extraordinário ao STF ou se há outras vias (como agravo em recurso extraordinário).
-
Risco profissional: defensores devem documentar cuidadosamente que o fundamento de ilegalidade foi exposto e debatido no primeiro grau, para que o habeas corpus em segunda instância não seja considerado inovação processual.
A orientação fortalece a efetividade do garantismo processual penal, especialmente em casos onde direitos fundamentais (como abusos na revista, alegações de discriminação racial ou violação de direitos de custódia) estão em jogo. Adverte-se, porém, que a jurisprudência do tribunal local deve ser consultada antes de aplicação mecânica da tese.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
Prisões por furto a joalheria: aspectos penais e processuais
Quatro suspeitos foram detidos por furto em joalheria no centro de São Paulo; análise dos tipos penais, medidas cautelares e provas típicas do delito patrimonial.

Cárcere privado por ex-companheiro: implicações penais e medidas protetivas
Mulher encontrada amordaçada e acorrentada reabre questões sobre tipificação do cárcere privado, aplicação da Lei Maria da Penha e procedimentos policiais imediatos.

Matão abre inscrições para jurados voluntários: efeitos e requisitos
Comarca de Matão recebe inscrições para jurados voluntários que atuarão nos júris de 2027; decisão operacionaliza participação popular e impõe verificações legais sobre impedimentos e benefícios.