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STJ: habeas corpus contra prisão preventiva pode ir direto ao tribunal

Ministro do STJ firma que defesa pode impugnar preventiva diretamente em segunda instância sem exaurir recursos em primeiro grau.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: habeas corpus contra prisão preventiva pode ir direto ao tribunal
Foto: André Magalhães / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação que permite à defesa impugnar diretamente em tribunal estadual uma decisão de prisão preventiva proferida em primeiro grau, sem necessidade de esgotar recursos perante o juízo que decretou a custódia. A tese, fixada pelo ministro Reynaldo da Fonseca em decisão sobre habeas corpus, reconhece que submeter novamente o pleito ao juízo de origem caracterizaria exigência formal não prevista na legislação processual penal.

Contexto

O direito processual penal brasileiro historicamente oscilou quanto à melhor instância para reanálise de decisões custodiais. A tendência jurisprudencial consolidada distingue entre a apreciação inicial da legalidade da prisão (que ocorre na audiência de custódia, conforme exigência constitucional) e a reanálise dessa custódia mediante impugnação recursal posterior. Quando a autoridade judiciária de primeiro grau converts a prisão em flagrante em preventiva, surge dúvida prática: deve a defesa dirigir-se novamente ao mesmo juiz (por meio de recurso em sentido estrito ou moção renovada) ou pode buscar imediatamente o tribunal?

A discussão toca em princípios centrais: economia processual, vedação de supressão de instância (situação em que tribunal superior julga matéria sem análise prévia da instância inferior) e direito ao duplo grau de jurisdição. O STJ, ao longo de jurisprudência consolidada, sinaliza que a distinção crucial não é formal (qual juízo fez a primeira decisão) mas substantiva: se a questão de fato e direito já foi debatida fundamentadamente, permite-se sua impugnação na instância seguinte.

O que foi decidido

O ministro Reynaldo da Fonseca determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro processasse e julgasse no mérito um habeas corpus que havia sido rejeitado sob alegação de supressão de instância. A corte estadual havia recusado examinar o pedido, sustentando que a defesa deveria retornar ao juízo de origem.

O fundamento da decisão é claro: uma vez que o juízo de primeiro grau já fundamentou expressamente a custódia preventiva (analisando alegações sobre ilegalidade da revista, uso de algemas, cadeia de custódia e possível viés racial na abordagem), a matéria ganhou contornos suficientes para ser reexaminada em segunda instância. Exigir que a defesa reitere o pedido perante o mesmo juiz que acaba de decretar a preventiva impõe, segundo o ministro, "formalidade não prevista em lei". Essa formulação é juridicamente relevante porque a Constituição Federal (artigos 5º, LXVIII, e 102, II) protege o habeas corpus como via de impugnação direta de ilegalidades, sem subordinação a procedimentos intermediários não legalmente exigidos.

A decisão reconheceu, ainda, que a competência para o julgamento se desloca para o tribunal estadual quando o fundamento da ilegalidade já foi debatido na própria sentença que decretou a preventiva. Essa modulação evita criar verdadeiro vácuo procedimental entre a negativa de recurso em primeiro grau e a possibilidade de recurso extraordinário federal.

Base normativa e precedentes

  • Artigos 5º, LXVIII, e 102, II, CF/88 — Habeas corpus como direito fundamental com competência distribuída entre STJ (art. 105, I, c) e tribunais de justiça estaduais (art. 98, Lei 8.038/1990), admitindo impugnação direta quando há ilegalidade manifesta.

  • Artigo 33, Lei 11.343/2006 — Lei de Drogas; frequentemente invocada em casos de prisão preventiva por tráfico, onde questões sobre ilegalidade da revista e direitos fundamentais ganham relevo.

  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — Reforçou garantias na fase custodial e explicitou a audiência de custódia como momento obrigatório para controle judicial inicial.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece que habeas corpus é remédio adequado para contrariar decisão de prisão preventiva em segunda instância quando o fundamento já foi apreciado fundamentadamente no primeiro grau, evitando formalidades processuais não legais.

  • Princípio da economia processual — Subjaz à decisão; não há interesse tutelado em obrigar a defesa a retornar ao juiz de origem quando este já expressou suas razões.

Impacto prático

A orientação do STJ afeta significativamente a estratégia processual da defesa técnica em casos criminais envolvendo custódia:

  • Para defensores públicos e privados: libera-se o caminho direto ao tribunal de justiça com habeas corpus quando a preventiva é decretada, desde que a questão de ilegalidade já tenha sido debatida no primeiro grau. Evita-se tempo com recursos que o próprio juiz rejeitaria.

  • Para decisões em curso: ações criminais em que a preventiva foi decretada há meses podem ter seu controle recursal acelerado. Não há necessidade de exaustão de recursos triviais que funcionem como mero filtro temporal.

  • Para garantias constitucionais: reforça a efetividade do habeas corpus como remédio célere contra ilegalidades. A interpretação afasta leituras burocráticas que burocratizavam o acesso à defesa.

  • Redução de tempo processual: evita-se percurso que poderia somar meses (moção ao juiz, resposta do ministério público, manifestação, decisão, eventual embargos) antes de chegar ao tribunal.

O que observar

Alguns limites e questões em aberto merecem atenção:

  • Supressão de instância não é eliminada: a decisão não abre porta para habeas corpus quando o juízo de primeiro grau sequer apreciou o fundamento da alegada ilegalidade. Se a matéria é nova ou não foi fundamentada, a tese do STJ não aplica.

  • Diferença entre moção renovada e habeas corpus: procedimentos distintos podem ter efeitos diferentes. A decisão do ministro refere-se especificamente ao habeas corpus; recursos tradicionais (como embargos de nulidade em sentido estrito) podem ter regime próprio.

  • Modulação futura: o STJ pode, em futuro debate colegiado ou em ato normativo (súmula), especificar situações onde a regra não incide (por exemplo, quando a questão é exclusivamente de direito material ou quando envolve fato novo superveniente).

  • Compatibilidade com recursos extraordinários: a decisão não resolve automaticamente se o tribunal de justiça, ao negar o habeas corpus, permite recurso extraordinário ao STF ou se há outras vias (como agravo em recurso extraordinário).

  • Risco profissional: defensores devem documentar cuidadosamente que o fundamento de ilegalidade foi exposto e debatido no primeiro grau, para que o habeas corpus em segunda instância não seja considerado inovação processual.

A orientação fortalece a efetividade do garantismo processual penal, especialmente em casos onde direitos fundamentais (como abusos na revista, alegações de discriminação racial ou violação de direitos de custódia) estão em jogo. Adverte-se, porém, que a jurisprudência do tribunal local deve ser consultada antes de aplicação mecânica da tese.

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