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TJRJ mantém condenação por morte de bicheiro; defesa não consegue anular júri

Desembargadores rejeitam embargos de declaração e confirmam 29 anos de cadeia por homicídio qualificado em disputa de controle do jogo do bicho.

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TJRJ mantém condenação por morte de bicheiro; defesa não consegue anular júri
Foto: Jeffrey Eisen / Unsplash

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa de Carlos Diego da Costa Cabral, mantendo integralmente o acórdão que confirmou sua condenação pela morte do contraventor Alcebíades Paes Garcia em fevereiro de 2020, com pena fixada em 29 anos e 11 meses de reclusão.

Contexto

O caso se insere no contexto de conflitos históricos entre grupos rivais de contravenção no Rio de Janeiro, particularmente na Zona Sul da capital, pela disputa de pontos de jogo do bicho e máquinas caça-níqueis. A vítima, Alcebíades Paes Garcia (conhecido como "Bid"), era bicheiro que havia perdido irmão em crime anterior relacionado a essas disputas — Waldemir Paes Garcia ("Maninho"), assassinado em setembro de 2004. A denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro apontou que o homicídio foi executado sob comando de rival direto na disputa por territórios ilícitos, Bernardo Bello.

O julgamento ocorreu perante o III Tribunal do Júri em dezembro de 2025, após longa tramitação processual. A defesa posteriormente questionou a regularidade procedimental do julgamento, argumentando que teria havido omissão do tribunal na análise de alegadas irregularidades na atuação do Grupo de Atuação Especializada do Tribunal do Júri (GAEJURI).

O que foi decidido

O desembargador relator Gilmar Augusto Teixeira rejeitou os embargos de declaração ao considerar que a matéria questionada pela defesa já havia sido previamente examinada e afastada. A Câmara Criminal concluiu que o pedido para atuação conjunta do grupo especializado havia sido formulado com meses de antecedência em relação à sessão de julgamento de 11 de dezembro de 2025, afastando qualquer vício processual relevante.

O Conselho de Sentença havia reconhecido, durante o julgamento originário, que o homicídio foi perpetrado mediante dissimulação — circunstância qualificadora sob o art. 121, § 2º, I do Código Penal —, uma vez que o acusado exercia formalmente a função de segurança da vítima, que acreditava estar sendo protegida por quem, na realidade, executava mandante diferente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 121, § 2º, I, Código Penal — Define o homicídio qualificado quando perpetrado "mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima". A jurisprudência consolidada reconhece que a exploração da confiança da vítima em seu agressor integra essa modalidade qualificadora.

  • Art. 970 e ss., Código de Processo Penal — Embargos de declaração em ações penais servem para suprir omissões, contradições ou obscuridades em decisões, mas não para revisão do mérito já apreciado ou para reformulação de teses já rejeitadas.

  • Jurisprudência do STJ e TJRJ sobre Tribunal do Júri — Consolidou-se que a rejeição de teses da defesa ou do Ministério Público durante o julgamento não configura, por si só, omissão quando a Câmara Criminal examina a questão à luz dos fatos e circunstâncias do caso concreto, independentemente da posição pleiteada pela parte.

Impacto prático

Para a defesa do condenado:

  • Esgotamento de recursos ordinários (embargos rejeitados); eventual recurso cabível seria extraordinário (especial ou extraordinário), com requisitos muito mais rigorosos e probabilidade reduzida de conhecimento.
  • Confirmação definitiva (em grau de apelação) da condenação e da pena de 29 anos e 11 meses, com efeito imediato sobre o cumprimento de pena.

Para o Ministério Público:

  • Encerramento da fase de apelação, com reafirmação da culpabilidade e qualificadora reconhecidas em primeiro julgamento.

Para a segurança pública e investigação:

  • Consolidação de entendimento sobre padrão de crimes relacionados a disputas de contravenção, relevante para avaliação de inteligência criminal sobre grupos rivais.

O que observar

  1. Recursos extraordinários: Caberiam, ainda, recurso especial (STJ) ou extraordinário (STF) se presentes violação de lei federal ou inconstitucionalidade, mas com critérios muito mais restritos. É improvável que questões de regularidade do tribunal do júri já afastadas transitem nessas instâncias.

  2. Revisão criminal: Única via que poderia reabrir o caso seria demonstração de prova nova relevante (impossível neste momento) ou constatação de erro material flagrante.

  3. Execução: A confirmação da condenação encerra, em princípio, a discussão sobre culpabilidade, transitando para questões de cumprimento de pena (benefícios, progressão de regime, etc.), matéria típica de execução penal perante juizado de execuções.

  4. Reputação judicial: A manutenção integral do acórdão reforça precedente sobre atuação do GAEJURI e afasta críticas quanto a procedimentos de grupos especializados em julgamentos de casos complexos de contravenção.

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