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STJ concede HC de ofício por ausência de provas em condenação por roubo

Superior Tribunal de Justiça absolve acusado por falta de prova da autoria, aplicando artigo 386, V, do CPP; decisão reafirma limites do habeas corpus e exceções probatórias.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ concede HC de ofício por ausência de provas em condenação por roubo
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, habeas corpus para absolver um acusado de diversos roubos e extorsões por ausência de provas idôneas da autoria, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. A decisão foi tomada na análise de agravo regimental contra decisão que inicialmente havia considerado inadequada a via do HC, e teve efeito direto de declarar a inexistência de lastro probatório suficiente para a condenação anteriormente imposta e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Contexto

A questão processual central confronta duas ideias recorrentes na jurisprudência: (i) o entendimento consolidado de que o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto fático-probatório; e (ii) a possibilidade excepcional de utilização do HC quando a ausência de provas é manifesta a ponto de viciar a própria pronúncia condenatória. A controvérsia importa porque tem impacto direto sobre a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e sobre o controle jurisdicional de decisões penais confirmadas em grau de apelação. Em regra, o reexame probatório compete às instâncias ordinárias e aos recursos próprios; contudo, o STJ e o Supremo Tribunal Federal já reconheceram que, em hipóteses de fragilidade probatória patente, é admissível a intervenção por habeas corpus para salvaguardar direito líquido e certo.

No caso em análise, a sentença original, proferida na comarca de Embu das Artes (SP), imputou ao acusado vários crimes de roubo e extorsão, culminando em pena total de 38 anos, quatro meses e 18 dias de reclusão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação ao rejeitar recurso da defesa. Nos autos, destacam-se perícias sobre veículos usados na fuga que não identificaram impressões digitais do acusado, ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico por parte das vítimas e insuficiência de vinculação direta entre atos do modus operandi e o réu.

O que foi decidido

A turma do STJ, por meio do voto do ministro que reanalisou o agravo, concluiu que a inexistência de provas capazes de fundamentar a autoria tornou manifesta a ilegalidade da manutenção da condenação. Em razão disso, foi concedido habeas corpus de ofício para absolver o réu com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal — que prevê absolvição quando faltarem provas do fato ou da participação do acusado. Ademais, a decisão assinalou que, diante da flagrante insuficiência probatória e da ausência de elementos que vinculassem as condutas delitivas ao acusado, impunha-se a medida excepcional prevista no parágrafo 2º do artigo 654 do CPP, autorizando a atuação de ofício do tribunal.

O julgamento ressaltou ainda que, embora o reexame probatório seja vedado via habeas corpus em regra, a jurisprudência admite a exceção quando a prova da autoria é nitidamente inexistente ou contraditória a ponto de violar direito fundamental. Nesse contexto, a corte considerou que nem perícias técnicas nem reconhecimento das vítimas apontaram indícios suficientes de autoria, e que o conjunto probatório não vinculava o acusado às ações atribuidas à quadrilha.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LVII, CF/88 — presunção de inocência.
  • Art. 386, V, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — absolvição por insuficiência de provas da autoria ou materialidade.
  • Art. 654, §2º, CPP — hipótese que admite habeas corpus de ofício pelo tribunal quando evidenciada ilegalidade.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — existência de reiteradas decisões que vedam o reexame fático-probatório via HC, salvo em situações de prova manifestamente insuficiente.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: reforça fundamento para pleitear HC quando a fragilidade probatória é patente, sobretudo se inexistirem identificações e vínculo material entre acusado e fato; exige demonstração clara da nulidade probatória ou ausência de elementos de autoria.
  • Para Ministério Público e acusação: alerta sobre a necessidade de robustecer provas de autoria e materialidade antes da persecução e de evitar sentenças baseadas em prova frágil que possam ser desconstituídas em sede de garantia constitucional.
  • Para juízes de primeiro grau e tribunais de apelação: disciplina interpretativa sobre os limites do controle em grau de recurso e a necessidade de fundamentação objetiva quando mantêm condenações sem provas diretas.
  • Para réus e operadores processuais: efeito concreto de absolvição em um caso concreto, com potencial repercussão em casos análogos onde o modus operandi não vincula de forma direta o acusado.

O que observar

  • Padrão probatório exigido: o caso reforça que prova indireta isolada, sem vínculo objetivo entre o acusado e o fato (reconhecimento, perícia positiva, rastros materiais), pode ser insuficiente para manutenção da condenação.
  • Limites do precedente: a decisão não transforma o habeas corpus em via rotineira de reexame probatório; permanece a necessidade de demonstração de insuficiência manifesta e não meramente debatível.
  • Recursos e modulação: eventual pedido de modulação de efeitos ou recursos cabíveis dependerão das circunstâncias processuais e dos fundamentos invocados pelas partes; a corte pode reservar-se ao uso restrito dessa técnica.
  • Risco de repercussão: advogados devem calibrar petições de HC para evidenciar, com clareza documental, a inexistência de lastro probatório; promotores devem reforçar diligências que conectem réus aos fatos.

Em suma, a decisão do STJ reitera o princípio de que o habeas corpus não é regra para rever provas, mas também confirma que o direito penal material e processual impõe limites quando a condenação carece de um mínimo de prova da autoria, sendo justificável a intervenção de ofício para restaurar a presunção de inocência.

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