STJ: herdeiros podem exigir contas de mandatário após morte do mandante
A 3ª Turma do STJ confirmou que o direito de exigir contas transmite-se aos herdeiros com a morte do mandante, aplicando o princípio da saisine.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito de exigir contas de um mandatário se transmite aos herdeiros com a morte do mandante, possibilitando que eles deem continuidade à ação de prestação de contas mesmo após o falecimento daquele que originalmente constituiu o mandado. A decisão acompanhinou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que conferiu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau e permitir o prosseguimento regular da ação.
Contexto
A controvérsia diz respeito a uma questão clássica de direito sucessório: qual é o destino dos direitos subjetivos do de cujus quando da abertura da sucessão? De forma específica, surge a dúvida sobre se direitos de natureza pessoal e patrimonial — como o de exigir a prestação de contas de um mandatário — integram o acervo sucessório e, portanto, transmitem-se aos herdeiros.
O tema envolve a aplicação do princípio da saisine, fundamento central do direito das sucessões brasileiro. Este princípio, consagrado no Código Civil (artigos 1.784 e 1.792), estabelece que a propriedade e a posse dos bens sucedem-se imediatamente aos herdeiros com a morte do de cujus, sem que haja lacuna temporal ou necessidade de qualquer formalidade para a transferência. Trata-se de transmissão automática e instantânea.
Antes dessa decisão, havia insegurança jurisprudencial quanto à transmissibilidade de direitos acessórios ou instrumentais ligados à relação contratual de mandato. Alguns entendimentos não consolidados questionavam se o exercício de um direito tão específico — vinculado à pessoa do mandante — poderia prosseguir nas mãos de terceiros, mesmo que fossem herdeiros.
O que foi decidido
A turma entendeu que o direito de exigir contas do mandatário integra o patrimônio do mandante e, como tal, transmite-se aos herdeiros no exato momento da morte, sem necessidade de qualquer ato adicional. A decisão reconheceu a aplicabilidade direta do princípio da saisine ao caso em discussão.
Segundo a fundamentação da ministra relatora, não há razão para excluir esse direito da transmissão sucessória. Embora o mandato seja uma relação de confiança (intuitu personae), o direito de exigir contas não é personalíssimo — é um direito patrimonial, passível de avaliação econômica e integrado ao patrimônio do mandante. A morte do mandante não extingue a obrigação do mandatário de prestar contas; apenas muda o polo ativo da ação.
Com essa decisão, o colegiado restabeleceu a sentença de primeiro grau que tinha declarado admissível a ação e determinou o prosseguimento regular do processo até julgamento do mérito, evitando que a questão fosse encerrada indevidamente por falta de legitimidade processual.
Base normativa e precedentes
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Artigo 1.784, Código Civil — A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, com base no princípio da saisine, independentemente de qualquer ato de aceitação ou formalidade.
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Artigo 1.792, Código Civil — Consolida o mesmo princípio, aplicável a todos os bens e direitos do falecido que integrem seu patrimônio.
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Artigo 667, Código Civil — Define a obrigação do mandatário de prestar contas, direito que corresponde àquele de exigir essas contas, transmissível como direito patrimonial.
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Jurisprudência consolidada do STJ — A ministra Nancy Andrighi citou precedente antigo do tribunal sobre o tema, indicando que a transmissibilidade de direitos sucessórios de natureza patrimonial já era orientação firmada na corte, sendo a aplicação ao mandato apenas uma extensão lógica desse entendimento.
Impacto prático
Esta decisão produz efeitos relevantes em múltiplas situações:
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Para os herdeiros: Adquirem automaticamente a legitimidade ativa para exigir as contas do mandatário, sem necessidade de escritura ou qualquer formalidade adicional, bastando que comprovem a qualidade de herdeiro perante o tribunal.
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Para mandatários: Precisam estar atentos ao fato de que a morte do mandante não extingue a obrigação de prestar contas; será necessário fazê-lo aos herdeiros ou seus representantes legais, sob pena de responder por ação de prestação de contas promovida pelos sucessores.
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Para ações em curso: Herdeiros podem substituir o de cujus como parte legítima na ação, sem necessidade de extinção do processo e ajuizamento de nova ação. Isso evita mora processual e reduz custos.
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Para prazos prescricionais: O prazo para exigir contas (cinco anos, conforme jurisprudência consolidada) não é suspenso pela morte do mandante; continua correndo normalmente, sendo herdeiros e sucessores do mandante os novos titulares do direito.
O que observar
A decisão não se aplica a mandatos de natureza exclusivamente pessoal ou intuitu personae — casos em que o vínculo é tão fortemente ligado à pessoa do mandante que não pode prosseguir após a morte (como representação em negociações políticas ou artísticas). A transmissão automática ocorre apenas com direitos patrimoniais e não pessoais.
Advogados em ações de prestação de contas devem procurar adequar a demanda quando da morte do mandante, promovendo a substituição processual dos herdeiros. Também é recomendável investigar, durante a herança, se havia mandatos em vigor e pendências de contas com mandatários, evitando discussões futuras sobre legitimidade.
Outro ponto importante: a decisão não uniformiza, por si só, decisões divergentes em instâncias inferiores, sendo necessário aguardar eventuais recursos em aberto ou a edição de súmula específica para consolidação completa do tema. Ainda assim, representa precedente de peso para orientar novos julgamentos nas cortes superiores.
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