STJ mantém validade de tarifa de esgoto sem tratamento final
1ª Seção do STJ reafirma cobrança de esgoto é válida se há coleta e transporte, mesmo sem tratamento final dos dejetos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou por unanimidade a validade da cobrança de tarifa de esgoto quando há coleta, transporte e escoamento dos dejetos, independentemente de o prestador realizar o tratamento sanitário antes do deságue. A decisão mantém o entendimento já consolidado desde 2012 (Tema 565, recurso especial repetitivo) e rechaça pedido do Ministério Público Federal para revisão da tese vinculante.
Contexto
O saneamento básico integra direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (artigo 225, CF/88) e disciplina-se pela Lei 11.445/2007, que estrutura o serviço público de esgotamento sanitário em fases distintas: coleta, transporte, tratamento e disposição final. A controvérsia jurídica centra-se na possibilidade de cobrança integral da tarifa quando uma ou mais destas etapas não é cumprida.
Desde 2012, o STJ firmou tese segundo a qual a concessionária ou ente público pode cobrar a tarifa integral se efetuar a coleta, transporte e escoamento do esgoto, mesmo sem promover o tratamento sanitário antes do lançamento em corpo receptor. Esta posição, embora internacionalmente questionável do ponto de vista ambiental, prevaleceu para garantir segurança regulatória e viabilidade econômica do setor.
Ocorre que, ao longo dos anos, decisões de instâncias inferiores começaram a expandir o conceito, validando cobranças em cenários ainda mais extremos — quando nenhuma fase do serviço era efetivamente prestada. O MPF identificou essas "distorções" e requereu revisão da tese, argumentando que não deveria ser cobrado serviço de esgoto que não é coletado ou que é simplesmente despejado sem tratamento em galerias de águas pluviais.
O que foi decidido
A turma colccionada, sob presidência do ministro Gurgel de Faria, diferenciou dois cenários. No primeiro — aquele coberto pela tese de 2012 — há prestação parcial do serviço (coleta, transporte, escoamento), e a cobrança integral da tarifa é lícita mesmo sem tratamento. No segundo — trazido pelo MPF — não há serviço prestado em nenhuma etapa, e o esgoto segue diretamente in natura para galerias pluviais.
A corte manteve a tese original, recusando a revisão solicitada, porque o precedente qualificado não foi formulado para cobrir a segunda hipótese. Conforme o voto condutor, quando inexiste qualquer prestação de serviço, não subsiste direito a pagamento. Nessa situação, a questão transmuda-se de "gestão de resíduos" para "poluição pura e simples", atraindo responsabilidade civil ambiental do poder público e concessionárias, não direito remuneratório.
A decisão foi unânime em sessão virtual (10 a 16 de junho). Vale notar que a ministra Regina Helena Costa já havia rejeitado previamente o pedido (setembro de 2025), consignando que a premissa de inexistência total de serviço era distinta daquela examinada pelo precedente.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — Direito fundamental ao meio ambiente equilibrado; responsabilidade do poder público na preservação ecológica.
- Art. 7º, Lei 11.445/2007 — Define as etapas do serviço de esgotamento sanitário: coleta, transporte, tratamento e disposição final.
- Tema 565, STJ (Repetitivo) — Precedente qualificado que autoriza cobrança de tarifa mesmo sem tratamento sanitário final, desde que haja coleta, transporte e escoamento.
- Responsabilidade Civil Ambiental — Incide quando há poluição ambiental efetiva, gerando obrigação indenizatória e de remediação, não pagamento por serviço.
Impacto prático
Para concessionárias de saneamento:
- Segurança jurídica para manutenção de modelos tarifários que cobram coleta e transporte sem tratamento imediato.
- Reduz risco de ações judiciais em que consumidores buscam devolução de valores já pagos pela fase não cumprida.
- Preserva viabilidade financeira de projetos de infraestrutura que operam em etapas.
Para poder público (municípios e estados):
- Possibilidade mantida de repassar custos integrais à população mesmo sem tratamento completo.
- Obrigação, porém, de diferenciar: se o esgoto sequer é coletado ou é lançado diretamente em galerias pluviais, incide responsabilidade ambiental, não direito a cobrança.
Para consumidores:
- Permanece válida a tarifa cobrada quando há, ao menos, coleta e transporte.
- Direito reforçado a recusar pagamento se nenhuma fase do serviço é executada.
- Reparação ambiental por dano causado pelo lançamento in natura permaneça independente da cobrança tarifária.
Para o MPF e órgãos de controle:
- Distinção clara: revisão não ocorreu, mas a corte reafirmou que cobrança sem serviço algum é proibida.
- Fundamento para investigações e ações por improbidade contra gestores que cobrem esgoto sem prestar qualquer etapa do serviço.
O que observar
A decisão reafirma a tese sem modulação de efeitos. Isto significa que toda jurisprudência anterior alinhada à tese de 2012 permanece válida, e instâncias inferiores devem aplicá-la obrigatoriamente.
Todavia, o ponto de maior relevância prática é a reiteração de que cobrança sem serviço algum constitui poluição, gerando responsabilidade civil ambiental. Isto abre margem para:
- Ações coletivas de consumidores questionando cobranças onde nenhuma fase é prestada.
- Investigações ambientais contra concessionárias que lançam esgoto in natura sem coleta prévia.
- Execuções fiscais e administrativas por órgãos de meio ambiente contra infrações ambientais independentes do direito remuneratório.
Advogados que atuam em litígios de saneamento devem revisar seus posicionamentos à luz dessa diferenciação: é defensável a cobrança com coleta e transporte (Tema 565); é indefensável a cobrança sem qualquer prestação.
O tema não está definitivamente encerrado em todas as suas camadas — modulações futuras sobre critérios de qualidade, prazos de adequação ou revisão de tarifas por atraso no tratamento podem surgir. Por ora, a jurisprudência dominante fixa uma linha: serviço parcial (coleta + transporte) = cobrança válida; ausência total de serviço = responsabilidade ambiental, não cobrança.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudoSTJ: cancelamento de parcelamento tributário exige notificação prévia ao devedor
Tribunal estabelece que Fisco não pode cancelar parcelamento de dívida sem avisar contribuinte antes. Garante direito de defesa e suspende cobrança automática.
TJ-SP dispensa laudo oficial para isenção de IR por doença grave
Tribunal paulista afasta exigência de documentação médica oficial na concessão de isenção do IRPF por cegueira irreversível, aplicando Súmula 598 do STJ.
CNC questiona no STF majoração de 10% do lucro presumido para IRPJ e CSLL
Confederação Nacional do Comércio ajuíza ADI contra aumento na base de cálculo do imposto de renda para empresas do lucro presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões.