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STJ mantém validade de tarifa de esgoto sem tratamento final

1ª Seção do STJ reafirma cobrança de esgoto é válida se há coleta e transporte, mesmo sem tratamento final dos dejetos.

JOTA4 min de leitura
STJ mantém validade de tarifa de esgoto sem tratamento final
Foto: Kristian Møller / Unsplash

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou por unanimidade a validade da cobrança de tarifa de esgoto quando há coleta, transporte e escoamento dos dejetos, independentemente de o prestador realizar o tratamento sanitário antes do deságue. A decisão mantém o entendimento já consolidado desde 2012 (Tema 565, recurso especial repetitivo) e rechaça pedido do Ministério Público Federal para revisão da tese vinculante.

Contexto

O saneamento básico integra direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (artigo 225, CF/88) e disciplina-se pela Lei 11.445/2007, que estrutura o serviço público de esgotamento sanitário em fases distintas: coleta, transporte, tratamento e disposição final. A controvérsia jurídica centra-se na possibilidade de cobrança integral da tarifa quando uma ou mais destas etapas não é cumprida.

Desde 2012, o STJ firmou tese segundo a qual a concessionária ou ente público pode cobrar a tarifa integral se efetuar a coleta, transporte e escoamento do esgoto, mesmo sem promover o tratamento sanitário antes do lançamento em corpo receptor. Esta posição, embora internacionalmente questionável do ponto de vista ambiental, prevaleceu para garantir segurança regulatória e viabilidade econômica do setor.

Ocorre que, ao longo dos anos, decisões de instâncias inferiores começaram a expandir o conceito, validando cobranças em cenários ainda mais extremos — quando nenhuma fase do serviço era efetivamente prestada. O MPF identificou essas "distorções" e requereu revisão da tese, argumentando que não deveria ser cobrado serviço de esgoto que não é coletado ou que é simplesmente despejado sem tratamento em galerias de águas pluviais.

O que foi decidido

A turma colccionada, sob presidência do ministro Gurgel de Faria, diferenciou dois cenários. No primeiro — aquele coberto pela tese de 2012 — há prestação parcial do serviço (coleta, transporte, escoamento), e a cobrança integral da tarifa é lícita mesmo sem tratamento. No segundo — trazido pelo MPF — não há serviço prestado em nenhuma etapa, e o esgoto segue diretamente in natura para galerias pluviais.

A corte manteve a tese original, recusando a revisão solicitada, porque o precedente qualificado não foi formulado para cobrir a segunda hipótese. Conforme o voto condutor, quando inexiste qualquer prestação de serviço, não subsiste direito a pagamento. Nessa situação, a questão transmuda-se de "gestão de resíduos" para "poluição pura e simples", atraindo responsabilidade civil ambiental do poder público e concessionárias, não direito remuneratório.

A decisão foi unânime em sessão virtual (10 a 16 de junho). Vale notar que a ministra Regina Helena Costa já havia rejeitado previamente o pedido (setembro de 2025), consignando que a premissa de inexistência total de serviço era distinta daquela examinada pelo precedente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — Direito fundamental ao meio ambiente equilibrado; responsabilidade do poder público na preservação ecológica.
  • Art. 7º, Lei 11.445/2007 — Define as etapas do serviço de esgotamento sanitário: coleta, transporte, tratamento e disposição final.
  • Tema 565, STJ (Repetitivo) — Precedente qualificado que autoriza cobrança de tarifa mesmo sem tratamento sanitário final, desde que haja coleta, transporte e escoamento.
  • Responsabilidade Civil Ambiental — Incide quando há poluição ambiental efetiva, gerando obrigação indenizatória e de remediação, não pagamento por serviço.

Impacto prático

Para concessionárias de saneamento:

  • Segurança jurídica para manutenção de modelos tarifários que cobram coleta e transporte sem tratamento imediato.
  • Reduz risco de ações judiciais em que consumidores buscam devolução de valores já pagos pela fase não cumprida.
  • Preserva viabilidade financeira de projetos de infraestrutura que operam em etapas.

Para poder público (municípios e estados):

  • Possibilidade mantida de repassar custos integrais à população mesmo sem tratamento completo.
  • Obrigação, porém, de diferenciar: se o esgoto sequer é coletado ou é lançado diretamente em galerias pluviais, incide responsabilidade ambiental, não direito a cobrança.

Para consumidores:

  • Permanece válida a tarifa cobrada quando há, ao menos, coleta e transporte.
  • Direito reforçado a recusar pagamento se nenhuma fase do serviço é executada.
  • Reparação ambiental por dano causado pelo lançamento in natura permaneça independente da cobrança tarifária.

Para o MPF e órgãos de controle:

  • Distinção clara: revisão não ocorreu, mas a corte reafirmou que cobrança sem serviço algum é proibida.
  • Fundamento para investigações e ações por improbidade contra gestores que cobrem esgoto sem prestar qualquer etapa do serviço.

O que observar

A decisão reafirma a tese sem modulação de efeitos. Isto significa que toda jurisprudência anterior alinhada à tese de 2012 permanece válida, e instâncias inferiores devem aplicá-la obrigatoriamente.

Todavia, o ponto de maior relevância prática é a reiteração de que cobrança sem serviço algum constitui poluição, gerando responsabilidade civil ambiental. Isto abre margem para:

  • Ações coletivas de consumidores questionando cobranças onde nenhuma fase é prestada.
  • Investigações ambientais contra concessionárias que lançam esgoto in natura sem coleta prévia.
  • Execuções fiscais e administrativas por órgãos de meio ambiente contra infrações ambientais independentes do direito remuneratório.

Advogados que atuam em litígios de saneamento devem revisar seus posicionamentos à luz dessa diferenciação: é defensável a cobrança com coleta e transporte (Tema 565); é indefensável a cobrança sem qualquer prestação.

O tema não está definitivamente encerrado em todas as suas camadas — modulações futuras sobre critérios de qualidade, prazos de adequação ou revisão de tarifas por atraso no tratamento podem surgir. Por ora, a jurisprudência dominante fixa uma linha: serviço parcial (coleta + transporte) = cobrança válida; ausência total de serviço = responsabilidade ambiental, não cobrança.

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