STJ nega nova cirurgia e limita restituição após erro odontológico
Turma do STJ proíbe cumulação entre devolução de valores e custeio de novo procedimento em caso de falha odontológica.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que o paciente que resolve rescindir o contrato de prestação de serviços odontológicos após erro profissional tem direito à devolução dos valores pagos, mas não pode acumular essa restituição com a exigência de custeio de novo procedimento realizado por outro profissional. O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi, rejeita a pretensão de enriquecimento sem causa e estabelece um limite claro para a reparação civil em matéria de serviços odontológicos.
Contexto
A controvérsia que chegou ao tribunal envolve questões estruturantes do direito civil em matéria de responsabilidade profissional: a natureza jurídica da obrigação assumida pelo cirurgião-dentista, se de meio ou de resultado; a classificação do procedimento, se reparador ou meramente estético; e os contornos da responsabilidade solidária entre profissionais quando há falha na prestação. O tema é recorrente no Superior Tribunal de Justiça porque combina elementos de direito contratual com responsabilidade civil extracontratual, além de questões atinentes ao enriquecimento sem causa disciplinado nos artigos 884 a 886 do Código Civil de 2002.
A importância da decisão reside em demarcar com precisão o remédio adequado quando há inadimplemento contratual em serviço de saúde: se o paciente escolhe a restituição simples, fica vedada a dupla compensação; se escolhe reparação pelos danos, os critérios são outros. Isso evita que o consumidor obtenha, cumulativamente, tanto o dinheiro de volta quanto a prestação equivalente da obrigação descumprida.
O que foi decidido
A turma firmou que, no caso concreto, houve inadimplemento absoluto do contrato de prestação de serviços odontológicos decorrente de erro profissional documentado. Diante dessa falha, o paciente exerceu seu direito potestativo de resolver o contrato — faculdade reconhecida no direito das obrigações quando a prestação se torna impossível ou absolutamente inadequada.
Uma vez eleita a via da resolução contratual acompanhada da restituição da contraprestação paga, a ministra Nancy Andrighi concluiu ser vedada a cumulação com a exigência de pagamento equivalente ao custo de cirurgia alternativa junto a terceiro. Segundo o entendimento do colegiado, essa cumulação caracterizaria enriquecimento sem causa: o paciente recuperaria seu dinheiro e ainda teria financiado a pretensão de custear novo procedimento com profissional diverso.
A decisão reafirma que a escolha pela resolução da avença implica afastamento da via indenizatória por danos emergentes e lucros cessantes em relação àquele contrato específico. O paciente deve optar: ou resgata a contraprestação, ou pleiteia reparação por perdas e danos causados pelo erro, mediante prova do dano efetivo.
Base normativa e precedentes
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Artigos 884 a 886, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Vedação do enriquecimento sem causa e seu regime ressarcitório. Quem se enriquece injustamente à custa de outrem fica obrigado a restituir.
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Artigos 475 a 480, CC/2002 — Resolução dos contratos bilaterais por inadimplemento, restituição das prestações e seus efeitos.
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Artigo 14, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — Responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor, ressalvados casos de excludentes.
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Jurisprudência consolidada do STJ — O tribunal reconhece que profissionais de saúde assumem, em regra, obrigação de meio (atuação dentro dos padrões técnicos), exceto quando há promessa expressa de resultado. Erros que violem o standard profissional geram responsabilidade.
Impacto prático
A decisão produz efeitos imediatos em três grupos de agentes:
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Para o paciente-consumidor: Delimita seu direito à reparação. Se optar por restituição, não recebe dobro; se preferir indenização por danos, deve comprovar prejuízos concretos (despesas com novo tratamento, sofrimento, perda de tempo). Impede a estratégia de acumular ambas as vias.
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Para os profissionais odontológicos: Estabelece que o reconhecimento do erro não gera automaticamente obrigação de custear novo procedimento. A responsabilidade fica limitada ao contrato específico e seus termos. Reduz o risco de condenações múltiplas por um único evento.
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Para consultórios e clínicas: Diminui a exposição ao risco de dupla indenização. A decisão alinha-se ao princípio da reparação integral (não excesso), sem transferência ao profissional do custo de tratamento alternativo com terceiro.
O que observar
A decisão não encerra a matéria de responsabilidade odontológica, mas estabelece limite procedimental importante: antes de processar, o paciente deve escolher seu remédio. A multiplicidade de fundamentos no voto — obrigação de meio versus resultado, natureza reparadora ou estética do procedimento, solidariedade entre profissionais — indica que o tribunal preserva margem para distinguir casos, especialmente quando há omissão de consentimento informado ou violação grave do padrão profissional.
Advogados que litiguem em favor de pacientes devem atentar para: (i) documentar com precisão qual foi a falha técnica; (ii) distinguir entre restituição simples e reparação por danos; (iii) se optarem por indenização, comprovar os prejuízos efetivos com recibos e orçamentos de terceiros. O tribunal não rechaça a indenização, mas exige escolha clara da via e prova dos danos.
Possíveis recursos ou modulação: embora o julgamento seja recente, a tese pode ser revisitada em casos que envolvam promessa expressa de resultado ou vício oculto descoberto após longo período. A jurisprudência também pode evoluir se surgirem padrões de negligência sistemática em clínicas.
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