STJ: omissão sobre dolo em recurso do réu afasta improbidade
O STJ decidiu que a ausência de enfrentamento do elemento doloso em recurso interposto pelo réu impede a condenação por improbidade administrativa; decisão altera dinâmica probatória e recursos.

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, quando o recurso é apresentado pela parte ré e nele não há enfrentamento do elemento subjetivo do ilícito — o dolo — essa omissão opera em favor do réu, de modo a afastar condenação por improbidade administrativa. A decisão tem efeito prático imediato sobre a valoração probatória e sobre o alcance do princípio da eventualidade no procedimento recursal.
Contexto
A disciplina da improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) exige, em muitos de seus tipos, demonstração do elemento subjetivo do agente — em regra, o dolo — ou, excepcionalmente, culpa quando previsto expressamente. A controvérsia que levou a julgamento no STJ reflete um choque entre duas linhas: uma que exige estrito exame do dolo no fundamento da decisão judicial e outra que admite correções de omissões por meio de atuação do julgador ou por remessa dos autos para complementação probatória, independentemente de ter sido suscitada pela defesa. A discussão ganha contornos centrais no regime recursal previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em especial quanto ao princípio da eventualidade e ao dever das partes de indicar pontos controvertidos para efeito de cognição revisora.
A questão é relevante porque interfere diretamente em processos em curso, em recursos especiais e extraordinários e na possibilidade de manutenção de condenações por improbidade com base em fundamentos que não foram debatidos pela parte recorrente. A definição de um critério uniforme pelo STJ opera também sobre a estratégia recursal de defesa em ações de improbidade e sobre a atuação do Ministério Público e da administração pública na fase instrutória e recursal.
O que foi decidido
A corte concluiu que a omissão quanto ao elemento subjetivo (dolo) no recurso interposto pelo réu impede a imposição de sanções por improbidade administrativa fundamentadas nesse elemento. Em termos práticos, se a parte ré não insurgir-se quanto à ausência de dolo na decisão recorrida — ou não impugnar especificamente esse ponto — a omissão constitui obstáculo à reforma da condenação por instância superior quando a manutenção da condenação dependa do reconhecimento do dolo.
O fundamento central da tese repousa em dois vetores: (i) o princípio da congruência entre as razões recursais e a cognição do tribunal ad quem, vinculado à chamada teoria da afirmação do gravame; e (ii) a proteção das garantias processuais do acusado, que não pode sofrer prejuízo decorrente de fundamento decisório superveniente não contestado. Assim, o Tribunal entendeu que o exame de dolo, quando ausente nas razões recursais do réu, opera em desfavor da imposição de responsabilidade por improbidade, salvo se a parte contraposta — Ministério Público ou parte autora — tiver suscitado e provado de forma robusta o elemento subjetivo nos autos de origem.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantias do devido processo legal e do contraditório, que informam a exigência de observância das razões recursais.
- Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — disciplina os atos de improbidade, diferenciando condutas dolosas e culposas e fixando sanções adminisrativas, cíveis e restritivas de direitos.
- Lei nº 13.105/2015 (CPC) — princípios processuais relativos ao recurso, eventualidade e limites da cognição do tribunal ad quem.
- Jurisprudência consolidada do STJ — sobre a necessidade de impugnação específica para fins de reapreciação de matérias em sede recursal e sobre o alcance do princípio da eventualidade.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a importância de formulação recursal minuciosa, com impugnação expressa e específica do reconhecimento do dolo; omissões podem tornar insuscetível de reforma a condenação por improbidade.
- Para membros do Ministério Público e autores privados: cria necessidade de maior atenção na instrução e na alegação do elemento subjetivo desde a primeira instância, de modo a não depender apenas de sustentação recursal para suprir eventual falta de enfrentamento.
- Para tribunais e magistrados de primeiro grau: impõe cautela na construção da fundamentação, inclusive na verificação se as razões recursais abarcam controvérsias essenciais, e na adoção de medidas para evitar nulidades ou reabertura probatória indevida.
- Para processos em curso: decisões condenatórias que tenham como alicerce prova de dolo podem ser mais vulneráveis se, no recurso, a defesa não tiver impugnado especificamente esse ponto; por outro lado, quem pretende manter a condenação deverá demonstrar que o dolo restou incontroverso nos autos de origem.
O que observar
- Modulação de efeitos: é previsível que partes interessadas pleiteiem modulação temporal dos efeitos da tese para resguardar sentenças firmes; atenção às consequências práticas para medidas cautelares, indisponibilidade de bens e ressarcimento.
- Recursos cabíveis: a orientação do STJ não impede interposição de novos recursos com argumentos distintos, mas restringe a cognição quando a matéria não foi suscitada pelo recorrente, o que pode influir na admissibilidade (CPC) e nos limites de revisão.
- Prova do dolo: permanece crucial o trabalho probatório em todas as fases processuais; a decisão ressalta que a ausência de impugnação recursal não exonera a parte autora do ônus de demonstrar o elemento subjetivo quando este não ficou patente.
- Risco estratégico: defesas que não enfrentarem de forma precisa o item do dolo assumem risco significativo de ver mantida condenação. Por outro lado, acusadores precisam consolidar a prova do dolo já na fase inicial do processo.
Em síntese, a posição firmada pelo STJ dá ênfase à sinergia entre requisitos processuais recursais e a proteção dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo uma nova disciplina prática sobre como a questão do dolo deve ser tratada nas razões recursais e na instrução probatória em ações de improbidade administrativa.
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