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STJ: Pacote Anticrime retroage para cálculo individual de progressão

STJ firma que Lei 13.964/19 aplica-se retroativamente a cada condenação em execução unificada para progressão de regime.

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STJ: Pacote Anticrime retroage para cálculo individual de progressão
Foto: Umanoide / Unsplash

O STJ, por meio de sua 3ª Seção, consolidou entendimento segundo o qual as disposições da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) podem ser aplicadas retroativamente de forma isolada a cada condenação dentro de uma mesma execução penal unificada, para fins de cálculo da progressão de regime prisional. A decisão, proferida no julgamento do Tema 1.354 de recursos repetitivos, afasta a aplicação global da execução e reconhece a autonomia jurídica de cada sentença condenatória.

Contexto

A controvérsia nascia de uma questão processual e material fundamental: quando um condenado possui múltiplas sentenças condenatórias (algumas anteriores à Lei 13.964/2019, outras posteriores, ou todas unificadas sob execução comum), como deve o magistrado calcular o momento em que aquele apenado faz jus à progressão de regime? Haveria uma "execução única" com critérios globalizados, ou cada condenação manteria identidade própria para fins de retroatividade benéfica?

A Lei 13.964/2019 alterou significativamente as regras penais e processuais penais, com destaque para os novos percentuais de cumprimento de pena exigidos para progressão (80% para crimes comuns; 60% para primários em crimes hediondos, entre outros). O Pacote Anticrime é, em regra, mais benéfico ao apenado do que a legislação anterior. Todavia, quando múltiplas condenações são objeto de uma única execução penal unificada (instituto regulado pelos artigos 111 e 112 da Lei de Execução Penal), surge a questão: aplica-se a lei nova a cada título condenatório isoladamente, ou a execução como bloco único fica submetida aos critérios mais gravosos antes da lei nova?

O pano de fundo normativo envolve o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (que garante a retroatividade da lei penal mais benéfica), o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), e a natureza jurídica dos institutos de execução penal. A tensão reside entre o caráter administrativo-gerencial da unificação de penas e o respeito às garantias constitucionais dos direitos fundamentais do apenado.

O que foi decidido

A 3ª Seção do STJ, de forma unânime, acompanhou integralmente o voto da ministra relatora Marluce Caldas, estabelecendo que a aplicação retroativa do Pacote Anticrime deve ser feita a cada condenação considerada individualmente, mesmo dentro de execução penal unificada. Isso significa que, se um condenado cumpria uma pena sob a legislação anterior e posteriormente é condenado novamente (ou se múltiplas condenações são unificadas), cada uma delas será submetida aos seus próprios marcos de progressão, conforme a lei vigente ao tempo do fato criminoso ou a lei mais benéfica contemporaneamente aplicável.

O colegiado rejeitou o argumento de que tal aplicação configuraria uma "lex tertia" (combinação indevida de dispositivos de leis distintas). Para o tribunal, não se trata de fragmentar regras de leis diferentes para uma única condenação, mas de aplicar integralmente a legislação mais favorável a cada título condenatório. A fundamentação repousa em três pilares: (1) a retroatividade benéfica como direito constitucional; (2) a ultratividade (aplicação de lei abrogada aos fatos por ela regidos, até cessação de seus efeitos); e (3) o reconhecimento de que cada condenação mantém identidade jurídica própria, mesmo em contexto de execução unificada.

A decisão foi firmada nos processos paradigmas REsp 2.037.377 e REsp 2.037.447, convertendo o entendimento em jurisprudência sumulada para recursos repetitivos (Tema 1.354).

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XL, CF/1988 — Retroatividade da lei penal mais benéfica ao condenado, fundamento constitucional central da decisão.
  • Art. 5º, XLVI, CF/1988 — Princípio da individualização da pena, que exige tratamento diferenciado conforme a natureza, duração e forma de cumprimento.
  • Arts. 111 e 112, Lei 7.210/1984 (LEP) — Unificação de penas em execução penal, regra de natureza gerencial que não elimina a autonomia das condenações.
  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — Norma penal favorável que altera percentuais de progressão de regime, retroativa quanto a seus efeitos benéficos.
  • Jurisprudência consolidada — O STJ e o STF já haviam reiterado que a retroatividade benéfica é imperativa mesmo em matéria executória (execução penal), desde que não se trate de aspecto meramente procedimental, mas de direito material ou que produza efeitos sobre a duração efetiva da pena.

Impacto prático

A decisão possui desdobramentos concretos relevantes para diversos atores do sistema penal:

  • Apenados em execução unificada: Podem requerer revisão de cálculos de progressão, postulando a aplicação dos critérios mais benéficos da Lei 13.964/2019 a cada condenação isoladamente. Isso potencialmente antecipa o momento de elegibilidade para progressão de regime.

  • Juízes de execução penal: Devem reexaminar execuções pendentes que envolvam múltiplas condenações, segregando o cálculo de progressão por título condenatório e aplicando a lei mais benéfica vigente ao momento da decisão sobre progressão, em relação a cada uma.

  • Defensoria Pública e advogados defensores: Ganham argumento robusto (agora sumulado) para impugnar decisões que aplicavam a lei de forma global à execução unificada. Incidentes de execução, embargos à execução e até recursos criminais ordinários são instrumentos viáveis para pleitear recalculação.

  • Ministério Público: Terá reduzida sua capacidade de argumentar pela aplicação de critérios mais rigorosos em execuções unificadas, embora permaneça competente para fiscalizar legalidade do cálculo e evitar erros aritméticos.

  • Impacto quantitativo: A população carcerária é elevada e considerável parcela cumpre múltiplas condenações. A decisão abre caminho para inúmeros pleitos de revisão, potencialmente antecipando progressões e reduzindo tempo efetivo de encarceramento para apenados bem-conceituados em execução.

O que observar

Alguns pontos permanecem em aberto ou demandam cuidado:

  1. Modulação temporal: O acórdão não indica expressamente se a aplicação é retroativa a todas as execuções em curso ou se haverá algum marco temporal. Apenados em regime mais gravoso há anos podem buscar revisão.

  2. Crimes hediondos e similares: Embora o acórdão aborde crimes comuns e hediondos, recomenda-se atenção às regras específicas da Lei 8.072/1990 e suas interações com o Pacote Anticrime em relação a condenações anteriores.

  3. Recursos cabíveis: Apenados insatisfeitos com cálculos anteriores devem utilizar incidente de execução ou embargos à execução (conforme o TJSP, TJRJ e demais tribunais estaduais adotem o procedimento); em alguns casos, agravo em execução pode ser viável.

  4. Riscos para profissionais: Defensores devem atentar para prazos decadenciais ou prescrição de pretensões executórias. Juízes de execução precisam atualizar seus sistemas de cálculo para segregar automaticamente cada condenação.

  5. Próximos passos: Aguarda-se eventual regulamentação interna de tribunais (resoluções, enunciados) para padronizar procedimento de recalculação em execuções unificadas, evitando decisões díspares entre comarcas.

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