STJ propõe pacto nacional contra violência sexual infantil e especialização judicial
3ª seção do Superior Tribunal de Justiça aprova proposta de pacto multissetorial para enfrentar epidemia de abuso sexual contra crianças, com metas até 2036.
A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, proposta de encaminhamento ao presidente da Corte para que lidere articulação de um Pacto Nacional pela Dignidade Sexual da Infância e Adolescência, visando ao enfrentamento estruturado da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. A iniciativa, apresentada pela ministra Marluce Caldas, reconhece que a resposta meramente penal é insuficiente para conter o problema e demanda transformação cultural associada a políticas permanentes de proteção.
Contexto
A violência sexual contra menores constitui fenômeno de elevada magnitude no país, caracterizado por significativa subnotificação. O Brasil registrou, em 2024, mais de 87 mil casos formalmente notificados de estupro e estupro de vulnerável, sendo 76% das vítimas crianças e adolescentes com até 14 anos de idade. Contudo, estimativas apontam para aproximadamente 822 mil casos reais anuais, considerando episódios que não chegam ao conhecimento das autoridades competentes. A ministra ressaltou que a ocorrência média é de um estupro a cada seis minutos, com 90% dos casos permanecendo desconhecidos do sistema de Justiça. Adicionalmente, registrou-se crescimento superior a 400% nos casos de violência sexual contra crianças na faixa de 0 a 4 anos entre 2014 e 2024, frequentemente perpetrados por pessoas integrantes da própria estrutura familiar. A questão adquire particular relevância em contextos de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente quando há fragilização da estrutura familiar (mães solo, dependência química parental e ausência de redes de proteção). Embora a legislação específica (Lei 12.015/2009, que elevou a pena do estupro de vulnerável e definiu o crime com precisão) e os mecanismos de tutela processual existam no ordenamento brasileiro, o colegiado reconheceu que legislação isolada não resolve a "catástrofe anunciada".
O que foi decidido
A 3ª seção aprovou que o STJ coordene um pacto nacional multissetorial, envolvendo articulação entre Poder Judiciário (STF, STJ, CNJ, tribunais estaduais), Ministério Público (CNMP), Defensoria Pública, órgãos de educação e saúde, redes de proteção social e sociedade civil organizada. O pacto deve operar em dois eixos centrais: (i) especialização institucional do Judiciário e (ii) transformação cultural e mobilização social. Entre as medidas concretas propostas estão a criação de varas especializadas em crimes sexuais contra menores, adoção de protocolo nacional unificado de depoimento especial (com redução de revitimização), formação continuada de magistrados criminais, capacitação técnica de operadores do sistema de Justiça, e instituição de um Observatório Nacional permanente com sede no STJ para monitoramento e publicação de relatórios anuais.
A iniciativa fixa metas mensuráveis para o período 2026-2036, incluindo redução do tempo médio de tramitação de processos de estupro de vulnerável, implementação de protocolos de depoimento especial em 100% dos tribunais até 2028, e capacitação de magistrados criminais em matéria de violência sexual infantil. O ministro Carlos Pires Brandão propôs ainda que, em agosto de 2026 (quando a Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, completará 20 anos), as turmas criminais do STJ realizem esforço concentrado em processos de proteção da mulher.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.015/2009 — Reformulou a tipificação do estupro, consolidando o estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal) como crime hediondo contra menores de 14 anos, com pena de 8 a 15 anos de reclusão.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — Embora vocacionada primariamente à violência doméstica contra mulher, fornece marco regulatório sobre medidas protetivas de emergência e articulação interinstitucional.
- Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Estabelece direitos fundamentais de proteção à infância e adolescência, incluindo garantias processuais no depoimento de menores vítimas.
- Lei 13.431/2017 — Institui protocolo de escuta especializada e depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas de abuso, reduzindo revitimização processual.
- Resolução CNJ 299/2019 — Regulamenta a especialização de varas em violência doméstica e crimes sexuais, inclusive contra menores.
- Jurisprudência consolidada do STJ — Admite a modulação de penas e reconhece o impacto traumático permanente da violência sexual em menores como agravante qualificada.
Impacto prático
Para magistrados criminais: Obrigação de participação em capacitação continuada sobre investigação, prova e julgamento de crimes sexuais contra menores; expectativa de especialização em varas competentes e adoção dos protocolos de depoimento especial, reduzindo margens de erro processual e revitimização.
Para o Ministério Público e Defensoria: Demanda por integração em redes especializadas de atendimento, coordenação investigativa com polícia civil e técnicos sociais, e atuação em tempo menor (aproximando respostas do sistema penal ao tempo psicológico das crianças).
Para operadores de proteção social (conselhos tutelares, assistência social, educação): Estabelecimento de protocolos de comunicação obrigatória com Justiça e sistemas de denúncia menos burocratizados, ampliando a integração entre setores.
Para o Judiciário como instituição: Criação de Observatório Nacional para monitoramento de indicadores (taxa de condenação, tempo de tramitação, número de vítimas acompanhadas), com publicação anual de relatórios, tornando a resposta pública e mensurável.
Para vítimas e famílias: Redução teórica do tempo de tramitação processual (aproximando a resposta judiciária à necessidade de fechamento psicológico), ampliação do acesso a depoimento protegido em todos os tribunais e implementação de mecanismos de reparação não pecuniária (reabilitação, apoio psicológico vinculado à sentença).
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos e demandam regulamentação e execução:
1. Implementação da especialização: Varas especializadas exigem investimento orçamentário (magistrados, servidores, infraestrutura). A factibilidade dependerá de negociação entre STJ, CNJ e tribunais estaduais, além de liberação de recursos dos Poderes Executivos estaduais e federal.
2. Protocolo de depoimento especial: Embora a Lei 13.431/2017 já autorize, sua implementação efetiva em 100% dos tribunais até 2028 (prazo de apenas 2 anos) é ambiciosa. Requer treinamento de juízes, promotores, defensores e peritos, além de adequação de instalações (salas especializadas com vidro unidirecional, recurso a videoconferência).
3. Transformação cultural: Reconhecido como essencial pela ministra, transcende o Judiciário. Demanda campanha nacional de conscientização, educação em escolas, envolvimento de mídia e mudança de práticas familiares. Esse aspecto depende de coordenação com Executivo (Ministério da Educação, Saúde, Direitos Humanos) e Legislativo.
4. Observatório Nacional: Sua operacionalização requer aprovação de regimento, alocação de recursos no orçamento do STJ e definição de metodologia de coleta de dados harmonizada entre tribunais (compatibilidade de sistemas).
5. Modulação temporal: O pacto fixou metas para 2036 (10 anos). Há risco de dessincronização entre implementação em tribunais que avançam mais rapidamente e outros que permanecem atrasados, criando desigualdade regional no acesso à tutela especializada.
6. Articulação federativa: A efetividade dependerá de engajamento de governadores, secretários de Educação e Saúde, além de entidades da sociedade civil. Ausência de força normativa vinculante (o pacto é voluntário) pode reduzir aderência em jurisdições com menor priorização.
O próximo passo é formalização do pedido ao presidente do STJ, Herman Benjamin, para que inicie articulação interinstitucional. Espera-se que, entre 2026 e 2036, índices de condenação, tempo processual e alcance de redes de proteção apresentem evolução mensurável.
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