STJ determina protocolo para atuação da PM em manifestações públicas
STJ obriga SP a criar protocolo para disciplinar polícia em protestos, com regulação do uso de força e direitos fundamentais.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Turma, determinou ao Estado de São Paulo a elaboração de um protocolo específico para disciplinar a atuação da Polícia Militar durante manifestações públicas. O Estado contará com 60 dias, após conclusão de diagnóstico inicial, para apresentar o plano ao juízo da execução, que será responsável por sua aprovação e fiscalização contínua da implementação.
Contexto
A controvérsia origina-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo em 2014, fundamentada em alegados abusos policiais ocorridos entre 2011 e 2013 durante protestos públicos. Os casos documentados incluíram detenções desprovidas de fundamentação legal, aplicação excessiva de força física, emprego de armamentos não letais como bombas de efeito moral e munição de elastômero sem justificação aparente. A sentença de 1ª instância reconheceu a procedência parcial do pedido e determinou ao Estado a adoção de medidas regulatórias, incluindo normas de conduta visível, designação de negociadores e restrições ao emprego de armamentos em situações específicas. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando a ação improcedente sob o argumento de que a definição de protocolos operacionais constitui exercício típico da discricionariedade administrativa do Poder Executivo, sendo inadequada a intervenção judicial sob a ótica do princípio da separação dos poderes. A divergência jurisprudencial entre o juízo a quo e o tribunal estadual centrou-se justamente na colisão entre autonomia administrativa do Executivo e garantia jurisdicional de direitos fundamentais.
O que foi decidido
O STJ, acompanhando o voto do relator ministro Paulo Sérgio Domingues, reconheceu que a omissão estatal quanto à regulamentação específica da conduta policial em manifestações justifica a intervenção do Poder Judiciário. A Turma estabeleceu que a pretensão não é suprimir a atuação policial, mas fixar parâmetros orientadores para o emprego proporcional e progressivo da força. A decisão não autoriza, contrapartida, o exercício irrestrito do direito de manifestação, buscando compatibilizar a segurança pública com a proteção dos direitos de expressão, crítica e participação política. O colegiado determinou ainda que o protocolo seja construído mediante plano dialógico, devendo contemplar regras expressas sobre uso proporcional da força, vedações ao emprego de armas de fogo fora das hipóteses legais, transparência na atuação e mecanismos de responsabilização. O juízo da execução acompanhará a implementação e poderá fiscalizar o cumprimento das medidas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XVI e XVII, CF/88 — Direito à reunião pacífica e liberdade de expressão como direitos fundamentais indisponíveis, cuja restrição demanda justificação estrita.
- Art. 144, § 5º, CF/88 — Polícias militares estaduais subordinadas aos governadores, com atribuição de policiamento ostensivo, sem prejuízo do controle de legalidade e constitucionalidade.
- Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) — Mecanismo processual para garantir direito líquido e certo quando negado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
- Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º, CF/88) — Embora fundamental, não impede intervenção judicial quando configurada omissão estatal em matéria de direitos fundamentais, conforme jurisprudência consolidada do STF em casos de lacunas regulatórias que prejudiquem direitos.
- Jurisprudência do STJ — Em casos anteriores envolvendo protocolos de segurança e atuação estatal, a Corte reconheceu que a existência de omissão normativa caracteriza lesão justiciável quando impede o exercício de direitos constitucionais.
Impacto prático
- Para órgãos estaduais: O Estado de São Paulo será obrigado a desenvolver documentação normativa vinculante para a PM, criando obrigações processuais e substantivas que reduzem a margem discricionária anterior.
- Para advogados e defensores públicos: A decisão reforça a possibilidade de impugnação judicial de condutas policiais em manifestações com base em violação de protocolos futuros, oferecendo fundamento processual para ações de reparação de danos morais e patrimoniais.
- Para manifestantes e sociedade civil: Cria estrutura jurídica de proteção durante atos públicos, permitindo controle de excessos mediante supervisão judicial e transparência.
- Para policiais militares: Estabelece diretrizes claras de conduta, reduzindo ambiguidades operacionais e protegendo agentes contra acusações infundadas de abuso, ao mesmo tempo em que define limites ao uso de força.
- Para juízo da execução: Assume papel ativo de fiscalização contínua, exigindo expertise em gestão institucional e avaliação de políticas públicas.
O que observar
A decisão deixa em aberto a estrutura exata do protocolo, adiando para a fase de execução a definição de critérios específicos e situações concretas. Eventual rejeição ou não implementação adequada pelo Executivo pode gerar novo contencioso sobre cumprimento de ordem judicial. Advogados que atuem em defesa de manifestantes deverão acompanhar a elaboração do plano dialógico para assegurar que medidas protetivas efetivas sejam incluídas. Ressalte-se também que a decisão não vincula, diretamente, outros estados, embora crie precedente de forte persuasão no STJ para casos similares. A modulação dos efeitos da decisão quanto a atos pretéritos permanece limitada à condenação ao danos coletivos já reconhecida em 1ª instância. Eventual recurso especial sobre detalhes da execução é cabível, mantendo a questão sob vigilância jurisdicional.
Processo: AREsp 2.068.297
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Jovens negros conquistam bolsas no exterior e evidenciam lacunas nas ações afirmativas
Três estudantes negros obtiveram bolsas de graduação no exterior; o caso ilumina barreiras institucionais, políticas públicas e a interseção entre igualdade constitucional e mobilidade educacional.

STJ confirma prazo em dobro integral para a Defensoria Pública
A 3ª Turma do STJ decidiu que a Defensoria tem direito ao prazo recursal em dobro completo mesmo quando se habilita no curso do prazo, contado da publicação da sentença.

STF reafirma ilegitimidade de indicações de emendas por presidentes de partidos
Ministro do STF declarou nulas indicações de emendas feitas por presidentes de partidos sem mandato, com efeitos sobre execução orçamentária e fiscalização.