STJ admite recurso ao STF sobre relativização de vulnerabilidade em estupro
STJ encaminha ao STF discussão sobre possibilidade de afastar vulnerabilidade em caso de menor de 14 anos com consentimento dos pais.
O Superior Tribunal de Justiça recebeu recurso extraordinário encaminhado ao Supremo Tribunal Federal que coloca em pauta a controvérsia acerca da relativização da condição de vulnerabilidade em crimes de estupro contra menores de 14 anos. A admissão ocorreu por decisão do vice-presidente da Corte, ministro Luís Felipe Salomão, atendendo a petição apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina. O caso concreto envolve uma acórdão da Sexta Turma do STJ que, por maioria, entendeu viável, em caráter absolutamente excepcional, afastar a aplicação da Súmula nº 593 da Corte e do artigo 217-A do Código Penal quando verificada a existência de relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima, bem como aprovação dos pais ou responsáveis pela adolescente.
Contexto
A discussão toca em ponto neurálgico do direito penal sexual: a questão da presunção de vulnerabilidade como critério objetivo e absoluto versus a possibilidade de sua relativização em circunstâncias específicas. Historicamente, a jurisprudência brasileira consolidou-se no sentido de que a vulnerabilidade decorrente da idade é absoluta e insuperável, independentemente de fatores como consentimento manifestado pela vítima ou aprovação dos responsáveis.
A Súmula nº 593 do STJ é emblemática dessa posição: estabelece que a presunção de violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos é relativa, mas o artigo 217-A do Código Penal — que tipifica o crime de estupro de vulnerável — não exige prova de violência ou grave ameaça quando o agente constata estar diante de vítima menor daquela idade. Essa estrutura normativa implica que o consentimento é irrelévante.
A Lei nº 15.353/2026, norma recente, reforçou e explicitou essa orientação ao vedar expressamente qualquer tentativa de relativização da condição de criança ou adolescente menor de 14 anos como vítima de estupro, tornando ainda mais rígido o marco etário absoluto. A decisão colegiada da Sexta Turma do STJ, contudo, trilhou caminho divergente ao entender que, em situações excepcionais — envolvendo relacionamento duradouro e consentimento parental — seria possível uma flexibilização dessa presunção. Isso criou fissura jurisprudencial que merecia pronunciamento conclusivo da Corte Suprema.
O que foi decidido
O STJ admitiu o recurso extraordinário direcionado ao STF, reconhecendo que a decisão da Sexta Turma conflita frontalmente com jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Ao analisar o caso, o vice-presidente destacou que se verificou conjunção carnal entre uma menina de 11 anos e um homem de 19 anos. Na sentença, o tribunal de origem condenou o réu por estupro de vulnerável, aplicando rigorosamente a Súmula nº 593 e negando relevância ao consentimento dos pais da criança ou a qualquer argumentação fundada em relacionamento amoroso entre o casal.
A maioria da Sexta Turma, todavia, divergiu desse entendimento, abrindo brecha para relativização da vulnerabilidade. O ministro Og Fernandes, em voto divergente, opôs-se a essa posição, alinhando-se com a jurisprudência pacífica da Suprema Corte. Salomão, ao admitir o recurso extraordinário, consolidou esse entendimento dissidente como sendo o correto e fundamentador da admissibilidade do caso perante o STF, determinando a remessa integral dos autos à Corte Suprema para resolução final da controvérsia.
Base normativa e precedentes
- Artigo 217-A, Código Penal — Tipifica estupro de vulnerável, considerando vítima incapaz de consentimento quem não completou 14 anos.
- Súmula nº 593, STJ — Presunção de violência relativa em crime de estupro contra pessoa menor de 14 anos; o consentimento é juridicamente impossível nessa faixa etária.
- Tema repetitivo nº 918, STJ — Reconhece jurisprudência pacífica no sentido da presunção absoluta de violência.
- Jurisprudência do STF consolidada — Jurisprudência pacífica reconhecendo caráter absoluto da presunção de violência em estupro contra menor de 14 anos, sendo irrelevante consentimento manifestado ou aprovação de responsáveis.
- Lei nº 15.353/2026 — Norma recente que explicitamente veda relativização da condição de vítima menor de 14 anos em crimes de estupro, reforçando critério etário objetivo.
Impacto prático
A admissão do recurso sinaliza ao mercado jurídico que o STF — instância competente para resolução de questões de direito penal de alcance geral — retomará esse tema com potencial para consolidar e reafirmar (ou, em tese remota, flexibilizar) a doutrina dominante sobre vulnerabilidade absoluta. Para operadores do direito criminal, especialmente defensores de acusados em processos por estupro de vulnerável, a decisão reafirma que argumentações fundadas em "consentimento informado" da vítima, "relacionamento amoroso" ou "aprovação dos responsáveis" encontram barreiras normativas praticamente intransponíveis perante a jurisprudência consolidada.
Para promotores e magistrados, a admissão do recurso reforça a solidez das condenações já proferidas sob Súmula nº 593, diminuindo riscos de cassação em graus superiores — até que o STF se manifeste definitivamente. Ressalte-se que a Lei nº 15.353/2026 já incorporou ao ordenamento a proibição explícita de relativização, tornando eventual reforma jurisprudencial do STF menos provável ou, caso ocorra, dependente de modulação de efeitos para preservar segurança jurídica.
O que observar
A discussão agora no STF repousa sobre questão constitucional profunda: até que ponto o poder derivado de pátrio poder (consentimento de responsáveis) pode afastar presunção absoluta de incapacidade de consentir estabelecida pela lei penal? O Supremo poderá reafirmar o entendimento pacífico ou — menos provável — reconhecer exceções em contextos muito específicos, potencialmente modulando efeitos para não prejudicar condenações já transitadas em julgado.
Advogados em defesa devem acompanhar o julgamento no STF, mas sem expectativas de reversão radical da jurisprudência consolidada, dada a recentíssima Lei nº 15.353/2026 que explicitou a proibição legislativa. Eventual julgamento desfavorável à Suprema Corte poderá gerar instabilidade processual em recursos pendentes. A expectativa mais provável é reafirmação da presunção absoluta de violência e vulnerabilidade, consolidando jurisprudência pacífica e fechando a porta a argumentações excepcionais baseadas em consentimento da vítima ou aprovação familiar.
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