STJ define valor da causa em built-to-suit: 12 meses de aluguel
Terceira Turma do STJ estabelece que em ações de rescisão de contrato built-to-suit o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, não ao negócio integral.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que redimensiona o cálculo do valor da causa em demandas de rescisão contratual envolvendo a modalidade de locação denominada built-to-suit. A decisão unânime da Terceira Turma estabelece que a base para fixação do valor deve ser o equivalente a 12 meses de aluguel, segundo o critério previsto na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), e não o valor integral do negócio ou investimento realizado. A decisão tem repercussão prática imediata nas causas já distribuídas e naquelas que serão propostas, impactando aspectos processuais como custas, honorários contingenciados e determinação de competência.
Contexto
O sistema de determinação do valor da causa representa questão processual fundamental, com reflexos econômicos diretos nas partes litigantes. A modalidade contratual designada built-to-suit — ou "locação por construção ajustada", conforme a nomenclatura da legislação locatícia brasileira — apresenta complexidade peculiar: o locador constrói, reforma ou adapta o imóvel segundo especificações do futuro locatário, que posteriormente o ocupa mediante aluguel por termo certo. Essa espécie contratual difundiu-se amplamente em segmentos que demandam instalações especializadas: centros de distribuição logística, unidades de varejo de grande formato, parques fabris e sedes administrativas de grupos empresariais.
A controvérsia jurídica residia em qual norma deveria prevalecer: as regras gerais do Código de Processo Civil (especificamente o artigo 292, que remete ao valor total do bem ou direito em disputa) ou a disciplina específica da Lei do Inquilinato, que estabelece no artigo 58 o valor equivalente a 12 meses de aluguel para ações de locação. Essa lacuna normativa afetava não apenas a questão processual formal, mas gerava consequências econômicas substantivas, como a base para cálculo de custas judiciais, determinação de alçadas recursais e, potencialmente, honorários de sucumbência.
O que foi decidido
A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, pacificou a matéria ao declarar que a lei especial da locação (Lei 8.245/1991) prevalece sobre as normas genéricas do código processual. No caso concreto submetido ao tribunal, a instância de origem (Tribunal de Justiça do Paraná) havia corrigido o valor da causa de R$ 68,4 milhões para R$ 6,84 milhões, aplicando o múltiplo de 12 meses sobre o aluguel mensal de R$ 570 mil mencionado na petição inicial.
O fundamento central da decisão repousa na interpretação sistemática e extensiva do artigo 54-A da Lei do Inquilinato, que ao regular a modalidade de construção ajustada, determina a aplicação integral das disposições procedimentais da legislação locatícia. Consequentemente, o artigo 58 da mesma lei — que estabelece o valor da causa como equivalente a doze meses de aluguel — aplica-se também às demandas de rescisão contratual nessa modalidade. A turma entendeu ser inadequado aplicar o critério do Código de Processo Civil quando há regramento específico expressamente vocacionado para a matéria locatícia.
A ministra relatora destacou que embora a lei especial não trate explicitamente de ações rescisórias na modalidade built-to-suit, a interpretação sistemática conduz à aplicação do múltiplo de 12 meses. Também observou que a manutenção do valor integral do negócio (R$ 68,4 milhões) seria incompatível com a lógica da legislação locatícia, particularmente porque a obra de construção mencionada ainda não havia sido concluída no momento processual relevante.
Base normativa e precedentes
-
Art. 54-A, Lei 8.245/1991 — Insere a modalidade de locação por construção ajustada no regime especial da Lei do Inquilinato, submetendo-a às disposições procedimentais dessa legislação.
-
Art. 58, Lei 8.245/1991 — Estabelece que o valor da causa nas ações de locação corresponde ao equivalente de 12 meses de aluguel, critério que se estende, por interpretação sistemática, às ações de rescisão contratual.
-
Art. 292, CPC (Lei 13.105/2015) — Norma geral que determina fixação do valor da causa em função do valor do bem ou direito controvertido, aplicável subsidiariamente quando não houver lei especial.
-
Jurisprudência do STJ consolidada — O tribunal admite correção do valor da causa em hipóteses excepcionais (inexatidão material, erro de cálculo, enriquecimento ilícito decorrente de erro evidente) mesmo após a sentença, sem afronta à coisa julgada formal ou preclusão processual, quando a lei especial assim exigir.
Impacto prático
A decisão produz efeitos em múltiplas dimensões para operadores do direito e partes litigantes:
-
Litígios em curso — Ações de rescisão de built-to-suit já distribuídas e em processamento devem ter seus valores da causa adequados ao critério de 12 meses de aluguel, ainda que tal adequação não tenha sido requerida pelas partes.
-
Custas judiciais — A redução do valor da causa impacta proporcionalmente a alíquota de custas devidas, gerando economia processual significativa, particularmente em contratos de aluguel de valores elevados.
-
Competência e alçadas — A fixação do valor influencia na determinação de competência por valor (em alguns tribunais) e nas alçadas para julgamento de recursos, como apelação e agravo.
-
Honorários de sucumbência — Quando a lei não estabelecer tabela específica, os honorários incidirão sobre o valor da condenação ou, na falta desta, sobre o valor da causa fixado conforme critério locatício.
-
Segurança processual — Elimina-se a insegurança anterior sobre qual critério aplicar, reduzindo potenciais discussões preliminares e ações rescisórias futuras fundadas em vício processual.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos ou meritam atenção de profissionais do direito:
-
Interpretação em casos limítrofes — Contratos híbridos, que combinam elementos de locação tradicional com investimentos estruturais do locador fora do padrão built-to-suit típico, podem gerar dúvidas interpretativas quanto à aplicação do múltiplo de 12 meses.
-
Aluguel variável ou revisionável — Em situações onde o contrato prevê cláusulas de revisão periódica ou ajuste de aluguel conforme índices, questiona-se qual valor mensal servirá de base para o cálculo dos 12 meses, especialmente se houver divergência entre valor inicial e valor em execução.
-
Recursos cabíveis — Parte prejudicada pela adequação do valor da causa pode interpor embargos de divergência ou recurso extraordinário caso identifique ofensa a direito fundamental, embora a questão seja predominantemente processual e infraconstitucional.
-
Boa-fé processual — Advogados que consignam valores de causa manifestamente desproporcionais (como o R$ 68,4 milhões mantido na apelação) podem enfrentar discussões sobre violação do dever de boa-fé processual nos termos do artigo 5º do CPC.
-
Próximas modulações — Eventual modulação de efeitos, embora improvável dado o caráter processual da questão, poderia alterar retroativamente a incidência do critério em litígios já finalizados, razão pela qual acompanhar jurisprudência complementar é prudente.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudoSTJ nega validade de email patrimonial sem assinatura em caso de suicídio
Terceira Turma do STJ rejeita tentativa de homologar mensagem eletrônica como testamento por falta de assinatura e testemunhas
STJ nega nova cirurgia e limita restituição após erro odontológico
Turma do STJ proíbe cumulação entre devolução de valores e custeio de novo procedimento em caso de falha odontológica.
Obrigações afetivas no casamento e direito de família no Brasil
Análise sobre as implicações jurídicas das obrigações afetivas entre cônjuges e a proteção legal dos relacionamentos matrimoniais.