STJ permite voto sem sustentação oral; OAB questiona retrocesso
Emenda Regimental 51/2026 dispensa presença de ministro na sustentação oral do STJ. OAB considera medida prejudicial ao contraditório e à defesa técnica.
O Superior Tribunal de Justiça introduziu alteração regimental que autoriza a participação de ministros em sessões de julgamento independentemente de terem acompanhado presencialmente a apresentação oral dos argumentos das partes, provocando reação crítica da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contexto
A sustentação oral constitui momento processual de elevada relevância no sistema de julgamento brasileiro, especialmente nos tribunais superiores. Historicamente, a oportunidade de o advogado expor oralmente seus fundamentos perante os julgadores foi reconhecida como componente essencial do direito de defesa e do contraditório, valores que estruturam o processo constitucional brasileiro. A presença física ou, minimamente, o acompanhamento ao vivo pelo julgador representa a possibilidade concreta de interação, questionamentos diretos e avaliação do desempenho retórico e técnico da parte.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) garante, em múltiplos dispositivos, o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigos 5.º, 7.º e correlatos), pilares que fundamentam também a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto aos direitos processuais fundamentais. A garantia não se reduz à possibilidade abstrata de falar, mas exige que o destinatário da decisão — o julgador — esteja presente para compreender não apenas o conteúdo do discurso, mas sua dinâmica argumentativa.
O que foi decidido
Por meio da Emenda Regimental 51/2026, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu Regimento Interno e revogou a norma que obrigava a repetição ou a renovação da sustentação oral sempre que um ministro não tivesse acompanhado a sessão anterior e precisasse participar do julgamento. A partir dessa alteração, os ministros podem votar mesmo sem terem presenciado a sustentação oral, utilizando como referência o registro audiovisual do julgamento disponibilizado posteriormente.
A justificativa institucional apresentada pelo tribunal concentra-se na eficiência processual: as sessões são integralmente gravadas e disponibilizadas ao acervo público, permitindo que ministros ausentes acessem posteriormente o conteúdo completo da manifestação oral. Sob esse argumento, a instituição entendeu desnecessária a exigência de repetição ou presença sincronizada.
Base normativa e precedentes
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Artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 — Garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A amplitude dessa proteção é interpretada pela jurisprudência do STF como abrangente de condições concretas de defesa.
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Artigos 5.º, 7.º e 10 do CPC/2015 — Reafirmam o contraditório como direito fundamental processual e a ampla defesa como direito subjetivo das partes, não reduzível a formalidades vazias ou meramente documentais.
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Jurisprudência do STF — O tribunal máximo tem sustentado que a efetivação do contraditório exige não apenas a possibilidade de manifestação, mas condições genuínas de diálogo entre partes e julgador. A presença do magistrado ou sua participação real na dinâmica processual integra essa proteção.
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Regimento Interno do STJ anterior — Impunha, como regra, a repetição da sustentação oral quando ministro ausente necessitava votar, reconhecendo implicitamente o valor processual específico da interação presencial ou ao vivo.
Impacto prático
Para a advocacia brasileira, a mudança regimental projeta efeitos tangíveis:
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Enfraquecimento da ferramenta estratégica: Advogados perdem a capacidade de impacto direto junto ao universo completo de julgadores. O voto fundamentado em gravação assincronizada reduz a incerteza tática que caracteriza a sustentação oral — perguntas do banco, manifestações de dúvida, sinais de inclinação.
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Comprometimento do contraditório dinâmico: O contraditório não é apenas trocar argumentos por escrito; é dialogar. A gravação, por mais completa, é monológica. O ministro ausente, ao revisor a gravação dias depois, não participa da energia argumentativa do momento.
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Dilatação de prazos: Na prática, advogados podem precisar solicitar repetição de sustentação oral para garantir presença de ministro, aumentando custos processuais.
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Risco de inconsistência decisória: Ministros que votam sem vivência direta do debate oral correm maior risco de desviar-se da temática central ou de aplicar raciocínios dissociados do quadro fático debatido.
O que observar
A posição da OAB Nacional sinaliza provável pressão institucional para reversão ou modulação da Emenda Regimental 51/2026. Alguns pontos merecem atenção:
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Eventual modulação temporal: O STJ poderá, em futuro julgamento, circunscrever a regra a determinadas classes de processos (p. ex., causas repetitivas ou com julgamento colegiado reduzido).
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Argumentação de eficiência vs. garantia processual: Tribunais superiores podem enfrentar demanda de inconstitucionalidade da norma, quer pelo STF quer por processo administrativo junto ao próprio STJ.
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Prática advocatícia: Profissionais que atuam regularmente no tribunal devem registrar objeções formais quando ministre ausente votar sem presenciar sustentação oral, criando precedente para futuros ataques processuais à decisão.
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Precedência normativa: Não há evidência de que a Emenda Regimental tenha observado processo de consulta pública ou diálogo com a OAB, sugerindo possível vício procedimental que poderia fundamentar questionamento administrativo ou constitucional.
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