Tarifa básica de saneamento em hotéis: multiplicação por economia é legal
STJ consolidou que tarifa básica deve ser multiplicada por economia mesmo com hidrômetro único. Análise da aplicação ao setor hoteleiro.
A cobrança da tarifa básica de saneamento multiplicada pelo número de economias é legítima e encontra respaldo normativo consolidado, ainda que o setor hoteleiro no Rio Grande do Sul tenha promovido movimentos judiciais questionando essa metodologia. A decisão de mérito repousa em conceitos técnicos de economia, regulação tarifária e princípios de justiça tarifária que se aplicam indistintamente a todos os segmentos de consumidores.
Contexto
A estrutura tarifária de serviços de saneamento básico (água e esgotamento sanitário) é composta por um binômio: uma parcela fixa (tarifa básica ou tarifa mínima) cobrada independentemente do consumo, e uma parcela variável que incide sobre o volume consumido. A tarifa fixa existe para garantir previsibilidade de receita ao prestador e cobrir os custos estruturais (custos de prontidão) da infraestrutura pública.
No Rio Grande do Sul, prevalece o modelo da tarifa básica sem presunção de consumo mínimo, regulado pela Agergs (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos) e Agesan (Agência Estadual de Saneamento), além da Norma de Referência nº 13/2025 da Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA).
A controvérsia emerge quando há pluralidade de unidades habitacionais (economias) em uma única edificação com um único hidrômetro, impossibilitando medição individualizada do consumo. O setor hoteleiro argumenta que não haveria fundamento legal para multiplicar a tarifa básica pelo número de quartos/unidades. Porém, essa discussão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça na Revisão do Tema nº 414, originária de conflitos no estado do Rio de Janeiro, com conclusão favorável à multiplicação.
O que foi decidido
O STJ fixou tese no sentido de que a cobrança da tarifa mínima (ou tarifa básica) deve considerar a multiplicação pelo número de economias em edificações compostas por pluralidade de unidades autônomas com um único hidrômetro. A decisão não distinguiu tipos de edifícios ou segmentos econômicos; aplicou-se a princípio geral de regulação tarifária.
A fundamentação repousa em que cada economia — conceituada como cada moradia, apartamento, unidade comercial, sala de escritório ou similar dotada de instalações sanitárias privativas ou comuns — é unidade usuária autônoma da rede pública de saneamento. Portanto, cada uma deve responder proporcionalmente pelos custos fixos de manutenção e operação da infraestrutura.
No contexto específico da hotelaria, a subsunção é clara: cada quarto, apartamento, dormitório ou flat integra a definição legal e regulatória de economia. A multiplicação da tarifa básica pelo número de economias não constitui inovação normativa; é aplicação consistente dos marcos regulatórios já existentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 4º, inciso VI da Norma de Referência nº 13/2025 (ANA) — Define economia como cada moradia, apartamento, unidade comercial ou similar dotada de instalações sanitárias;
- Art. 12 da Norma de Referência nº 13/2025 (ANA) — Determina que tarifa básica seja multiplicada pelo número de economias em edificações com único hidrômetro;
- Regulamento Agergs (RS) e Regulamento Agesan (RS) — Ambos exigem cobrança de tarifa básica por economia, mesmo em edificações com medição única;
- Revisão do Tema nº 414 (STJ) — Consolidou jurisprudência favorável à multiplicação da tarifa mínima/básica por economia em casos similares, com origem em precedentes do Rio de Janeiro;
- Princípio de justiça tarifária — Cada consumidor deve responder proporcionalmente pelo custeio da infraestrutura pública, salvo exceções legais explícitas (como tarifa social).
Impacto prático
Para o setor hoteleiro:
- Hóspedes e proprietários de estabelecimentos devem antecipar a cobrança de tarifa básica multiplicada por economia (número de quartos/unidades), independentemente do consumo real;
- Não há fundamento legal para obter desconto ou isenção simplesmente pela natureza comercial do negócio;
- A regulação incide sobre contatos de concessão em vigor e não sofre alteração por resistência setorial isolada.
Para prestadores de serviço e órgãos reguladores:
- Validação da metodologia de cobrança adotada, com respaldo em jurisprudência consolidada;
- Proteção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, já que a tarifa básica multiplicada garante receita adequada para cobrir custos fixos;
- Redução da subsunção dos custos fixos em poucos consumidores (geralmente residenciais), distribuindo proporcionalmente o ônus entre todos.
O que observar
Pontos ainda abertos:
- Possibilidade de novos questionamentos judiciais de hotéis no STJ ou em instâncias inferiores, ainda que a jurisprudência favoreça a cobrança multiplicada;
- Eventual demanda no STF arguindo violação de direito fundamental (igualdade, razoabilidade) — cenário remoto, mas não descartado em contextos de pressão econômica setorial;
- Regulamentação estadual ou municipal que conflite com a Norma de Referência nº 13/2025 da ANA poderia reabrir controvérsia, embora normativa federal seja hierarquicamente superior.
Recomendações para profissionais:
- Advogados que representem hotéis devem estar cientes de que a resistência à cobrança encontra fraco suporte normativo;
- Procuradores de concessionárias podem confiar na solidez jurisprudencial para defender cobranças já efetuadas;
- Reguladores devem documentar a aplicação da metodologia com base explícita na ANA e precedentes do STJ, reduzindo risco de decisões contraditórias em câmaras ou juízos de primeiro grau.
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