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Tarifa básica de saneamento em hotéis: multiplicação por economia é legal

STJ consolidou que tarifa básica deve ser multiplicada por economia mesmo com hidrômetro único. Análise da aplicação ao setor hoteleiro.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Tarifa básica de saneamento em hotéis: multiplicação por economia é legal
Foto: Darwin Boaventura / Unsplash

A cobrança da tarifa básica de saneamento multiplicada pelo número de economias é legítima e encontra respaldo normativo consolidado, ainda que o setor hoteleiro no Rio Grande do Sul tenha promovido movimentos judiciais questionando essa metodologia. A decisão de mérito repousa em conceitos técnicos de economia, regulação tarifária e princípios de justiça tarifária que se aplicam indistintamente a todos os segmentos de consumidores.

Contexto

A estrutura tarifária de serviços de saneamento básico (água e esgotamento sanitário) é composta por um binômio: uma parcela fixa (tarifa básica ou tarifa mínima) cobrada independentemente do consumo, e uma parcela variável que incide sobre o volume consumido. A tarifa fixa existe para garantir previsibilidade de receita ao prestador e cobrir os custos estruturais (custos de prontidão) da infraestrutura pública.

No Rio Grande do Sul, prevalece o modelo da tarifa básica sem presunção de consumo mínimo, regulado pela Agergs (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos) e Agesan (Agência Estadual de Saneamento), além da Norma de Referência nº 13/2025 da Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA).

A controvérsia emerge quando há pluralidade de unidades habitacionais (economias) em uma única edificação com um único hidrômetro, impossibilitando medição individualizada do consumo. O setor hoteleiro argumenta que não haveria fundamento legal para multiplicar a tarifa básica pelo número de quartos/unidades. Porém, essa discussão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça na Revisão do Tema nº 414, originária de conflitos no estado do Rio de Janeiro, com conclusão favorável à multiplicação.

O que foi decidido

O STJ fixou tese no sentido de que a cobrança da tarifa mínima (ou tarifa básica) deve considerar a multiplicação pelo número de economias em edificações compostas por pluralidade de unidades autônomas com um único hidrômetro. A decisão não distinguiu tipos de edifícios ou segmentos econômicos; aplicou-se a princípio geral de regulação tarifária.

A fundamentação repousa em que cada economia — conceituada como cada moradia, apartamento, unidade comercial, sala de escritório ou similar dotada de instalações sanitárias privativas ou comuns — é unidade usuária autônoma da rede pública de saneamento. Portanto, cada uma deve responder proporcionalmente pelos custos fixos de manutenção e operação da infraestrutura.

No contexto específico da hotelaria, a subsunção é clara: cada quarto, apartamento, dormitório ou flat integra a definição legal e regulatória de economia. A multiplicação da tarifa básica pelo número de economias não constitui inovação normativa; é aplicação consistente dos marcos regulatórios já existentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 4º, inciso VI da Norma de Referência nº 13/2025 (ANA) — Define economia como cada moradia, apartamento, unidade comercial ou similar dotada de instalações sanitárias;
  • Art. 12 da Norma de Referência nº 13/2025 (ANA) — Determina que tarifa básica seja multiplicada pelo número de economias em edificações com único hidrômetro;
  • Regulamento Agergs (RS) e Regulamento Agesan (RS) — Ambos exigem cobrança de tarifa básica por economia, mesmo em edificações com medição única;
  • Revisão do Tema nº 414 (STJ) — Consolidou jurisprudência favorável à multiplicação da tarifa mínima/básica por economia em casos similares, com origem em precedentes do Rio de Janeiro;
  • Princípio de justiça tarifária — Cada consumidor deve responder proporcionalmente pelo custeio da infraestrutura pública, salvo exceções legais explícitas (como tarifa social).

Impacto prático

Para o setor hoteleiro:

  • Hóspedes e proprietários de estabelecimentos devem antecipar a cobrança de tarifa básica multiplicada por economia (número de quartos/unidades), independentemente do consumo real;
  • Não há fundamento legal para obter desconto ou isenção simplesmente pela natureza comercial do negócio;
  • A regulação incide sobre contatos de concessão em vigor e não sofre alteração por resistência setorial isolada.

Para prestadores de serviço e órgãos reguladores:

  • Validação da metodologia de cobrança adotada, com respaldo em jurisprudência consolidada;
  • Proteção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, já que a tarifa básica multiplicada garante receita adequada para cobrir custos fixos;
  • Redução da subsunção dos custos fixos em poucos consumidores (geralmente residenciais), distribuindo proporcionalmente o ônus entre todos.

O que observar

Pontos ainda abertos:

  • Possibilidade de novos questionamentos judiciais de hotéis no STJ ou em instâncias inferiores, ainda que a jurisprudência favoreça a cobrança multiplicada;
  • Eventual demanda no STF arguindo violação de direito fundamental (igualdade, razoabilidade) — cenário remoto, mas não descartado em contextos de pressão econômica setorial;
  • Regulamentação estadual ou municipal que conflite com a Norma de Referência nº 13/2025 da ANA poderia reabrir controvérsia, embora normativa federal seja hierarquicamente superior.

Recomendações para profissionais:

  • Advogados que representem hotéis devem estar cientes de que a resistência à cobrança encontra fraco suporte normativo;
  • Procuradores de concessionárias podem confiar na solidez jurisprudencial para defender cobranças já efetuadas;
  • Reguladores devem documentar a aplicação da metodologia com base explícita na ANA e precedentes do STJ, reduzindo risco de decisões contraditórias em câmaras ou juízos de primeiro grau.

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