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Tema 1.116-STJ: limites da criação judicial de formalidades contratuais

STJ julga Tema 1.116 sobre requisitos de validade para empréstimo consignado de analfabetos e os limites do Judiciário para criar formalidades não previstas em lei.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Tema 1.116-STJ: limites da criação judicial de formalidades contratuais
Foto: Ambrose Prince / Unsplash

O STJ iniciou o julgamento do Tema 1.116 em recursos repetitivos com objetivo de fixar parâmetros sobre os requisitos necessários para que seja válida a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas. Embora a controvérsia tenha raiz em operações de crédito específicas, o alcance jurídico é muito mais profundo: questiona-se até onde o Poder Judiciário pode avançar na imposição de formalidades não previstas em lei para a celebração de negócios jurídicos. A discussão revela-se de importância prática considerável, afetando milhares de contratos estruturados conforme a legislação civil vigente e a consolidação jurisprudencial sobre a manifestação de vontade de quem não domina leitura ou escrita.

Contexto

A controvérsia insere-se em um debate estruturante do direito privado brasileiro: qual o espaço legítimo da atividade interpretativa e criativa dos tribunais quando se trata de estabelecer requisitos para a validade de negócios jurídicos? A legislação civil brasileira não incapacita a pessoa analfabeta para contratar. Reconhece expressamente sua aptidão negocial, mas estabelece mecanismos específicos para assegurar que a declaração de vontade ocorra de modo claro, válido e verificável.

O Código Civil brasileiro prevê, em seu artigo 595, que quando uma das partes não souber ou não puder assinar, o instrumento poderá ser firmado por terceiro a seu rogo, desde que subscrito por duas testemunhas. Essa disposição representa escolha legislativa deliberada para compatibilizar proteção do vulnerável com preservação da autonomia privada, permitindo a celebração de negócios sem afastar a participação de quem não domina a escrita.

A questão que emerge para o STJ é se seria juridicamente legítimo exigir escritura pública para contratação de empréstimo consignado celebrado por analfabeto, ainda que não exista previsão legal expressa nesse sentido. Tal exigência representaria ampliação de formalidades não contempladas pelo legislador, suscitando questões fundamentais sobre os limites entre interpretação judicial e criação normativa.

O que foi decidido

O STJ não concluiu o julgamento do Tema 1.116 até a data da análise, portanto a decisão final permanecia pendente de votação. Contudo, o debate em andamento revela as posições em tensão: de um lado, o argumento de que a proteção do consumidor vulnerável justificaria a imposição de formalidades adicionais mesmo sem previsão legal; de outro, a compreensão de que tal criação judicial de requisitos violaria o princípio da legalidade e ultrapassaria os limites legítimos da interpretação.

Os fundamentos centrais em discussão envolvem: (a) se a vulnerabilidade do consumidor analfabeto autoriza o Judiciário a estabelecer formalidades não previstas em lei; (b) se a ausência de escritura pública torna intrinsecamente inválido um contrato de empréstimo consignado celebrado por analfabeto; (c) como equilibrar proteção com acesso ao crédito, especialmente para populações de baixa renda.

Base normativa e precedentes

  • Art. 104 e 107, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Estabelecem os requisitos de validade do negócio jurídico e consagram a liberdade das formas, dispondo que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial senão quando a lei expressamente exigir.

  • Art. 595, Código Civil — Autoriza a celebração de instrumento por terceiro a rogo quando uma das partes não souber ou não puder assinar, desde que subscrito por duas testemunhas, representando solução legislativa expressa para negócios celebrados por analfabetos.

  • Princípio da legalidade — Consagra que a criação de obrigações formais deve ter fundamento em lei e não em construção jurisprudencial isolada.

  • Proteção do consumidor vulnerável — Inserida no plano constitucional e regulada pelo CDC (Lei 8.078/1990), constitui valor que deve orientar a aplicação do direito, porém sem desconectar-se do marco legal existente.

  • Autonomia privada e segurança jurídica — Princípios fundamentais do direito contratual, que postulam respeito à liberdade das partes para definirem a estrutura dos negócios dentro das balizas legais.

Impacto prático

A decisão do STJ no Tema 1.116 produzirá efeitos substanciais em múltiplos segmentos:

  • Para instituições financeiras: eventual exigência de escritura pública implicaria aumento de custos operacionais, maior dependência de estruturas notariais e necessidade de deslocamentos físicos de clientes, elevando o custo de processamento de operações de crédito consignado.

  • Para consumidores analfabetos: paradoxalmente, a imposição de formalidades mais rigorosas pode afastar justamente o público que se pretende proteger, restringindo o acesso a crédito com taxas reduzidas, especialmente em localidades com menor infraestrutura notarial.

  • Para a segurança jurídica contratual: se o STJ permitir que cada tribunal crie formalidades adicionais conforme sua interpretação de proteção, proliferarão incertezas sobre a validade de contratos já celebrados e sobre os requisitos aplicáveis em operações futuras.

  • Para contratos celebrados: milhares de empréstimos consignados já formalizados poderão ser questionados judicialmente caso a Corte estabeleça requisitos retroativamente aplicáveis.

O que observar

Pontos centrais a acompanhar:

  • Modulação de efeitos: caso o STJ defina novo padrão, provavelmente será necessário discutir a aplicação temporal da tese, evitando anulação em massa de contratos pretéritos.

  • Distinção entre investigação de consentimento e imposição formal: o debate revela a necessidade de distinguir entre o dever de investigar a autenticidade da contratação e a existência de consentimento genuíno (questão de fundo) da imposição de formalidades adicionais para todos os negócios de determinada categoria (questão de forma).

  • Reflexos para além do crédito consignado: a fundamentação adotada pelo STJ será aplicada analogicamente a outros negócios celebrados por analfabetos, como compra e venda, doação, locação e contratos de consumo diversos.

  • Tensão com inclusive financeira: a política de inclusão financeira depende de mecanismos que não criem barreiras de acesso, e exigências formais rígidas contradizem esse objetivo.

  • Próximos passos: após a conclusão do julgamento, eventuais questões específicas não cobertas pela tese poderão gerar novos temas repetitivos ou demandas ao STF sobre compatibilidade com princípios constitucionais.

A decisão transcende o universo dos contratos bancários, redefinindo os limites entre interpretação judicial legítima e criação normativa no direito privado brasileiro.

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