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Tema 985 STF: paradoxo da modulação e proteção de contribuintes

STF modula efeitos do Tema 985 sobre contribuição previdenciária em férias, mas cria lacuna jurídica ao não diferençar contribuintes depositantes.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Tema 985 STF: paradoxo da modulação e proteção de contribuintes
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985, estabeleceu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias, revertendo posicionamento consolidado há anos no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao modular os efeitos dessa decisão, a Corte estabeleceu aplicação apenas a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento. Essa modulação, embora tenha buscado preservar a confiança de contribuintes que pautaram sua conduta no entendimento anterior, produziu lacuna jurídica significativa ao equiparar situações juridicamente distintas, especialmente prejudicando quem realizou depósito judicial.

Contexto

O direito tributário brasileiro consolida-se através de extensa jurisprudência construída ao longo de décadas. Quando controvérsias persistem sem definição clara, contribuintes recorrem ao Judiciário buscando segurança jurídica. O Tema 985, julgado pelo STF, exemplifica esse cenário: durante anos, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o terço constitucional de férias não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Esse posicionamento permitiu que empresas estruturassem sua operação e conformidade fiscal a partir dessa orientação jurisprudencial.

A reversão dessa jurisprudência por decisão de mérito do STF não ocorreu de forma simples ou sem consequências. Muitos contribuintes, confiando no entendimento vigente, optaram por ingressar em juízo e realizar depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto aguardavam definição. Outros simplesmente não recolheram a exação, aguardando resolução da controvérsia sem oferecer qualquer garantia ao Fisco.

O que foi decidido

O STF, ao julgar o Tema 985, estabeleceu que a contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias. Essa tese reverteu posicionamento anterior do STJ e criou nova obrigação para o período anterior à publicação da ata de julgamento. Para mitigar efeitos retroativos e preservar a confiança legítima de contribuintes que pautaram conduta anterior, a Corte modulou os efeitos, determinando que a incidência operaria apenas a partir de 15 de setembro de 2020.

Contudo, a modulação não diferenciou contribuintes em situações juridicamente distintas. Especificamente, não considerou de forma apropriada a posição daquele que realizou depósito judicial como mecanismo de garantia durante a controvérsia, versus aquele que simplesmente deixou de recolher. O resultado produziu cenário paradoxal: contribuintes que mais confiaram na jurisprudência vigente e adotaram postura mais transparente (realizado depósito) permaneceram sujeitos à conversão desse depósito em renda da União após definição desfavorável, enquanto aqueles que não ofereceram qualquer garantia se beneficiaram plenamente da modulação prospectiva.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 151, inciso II, do CTN — suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial realizado pelo contribuinte durante controvérsia.
  • Princípio da confiança legítima — proteção constitucional implicada quando Poder Judiciário consolida orientação jurisprudencial e contribuinte estrutura conduta confiando nessa interpretação.
  • Segurança jurídica (CF/88, implícita nos artigos 5º e 37) — exigência de certeza quanto à existência, aplicabilidade e previsibilidade de direitos e deveres tributários.
  • Modulação de efeitos temporais em decisões de controle de constitucionalidade — competência do STF para afastar efeitos retroativos quando interesse público ou segurança jurídica assim exigir (art. 27, Lei 9.868/1999).
  • Jurisprudência anterior do STJ — consolidação de entendimento sobre exclusão do terço de férias da base de cálculo, que serviu de fundamento legítimo para conduta dos contribuintes antes da reversão pelo STF.

Impacto prático

A solução adotada gera consequências distintas conforme a postura adotada pelo contribuinte antes da decisão:

  • Contribuintes que não recolheram: beneficiam-se integralmente da modulação prospectiva, deixando de contribuir até 15 de setembro de 2020 sem qualquer ônus financeiro.
  • Contribuintes que depositaram judicialmente: permanecem com depósitos indisponíveis durante toda a controvérsia e, após decisão desfavorável, veem esses valores convertidos em renda da União, mesmo que a modulação tenha afastado efeitos retroativos.
  • Efeito sobre ações em curso: ações ajuizadas antes de 15 de setembro de 2020 podem ser encerradas com decisões contrárias ao contribuinte, ainda que beneficiado pela modulação ratione temporis.
  • Questionamento sobre segurança jurídica: a modulação comprometeu aquele que mais confiou nas instituições, invertendo a lógica de proteção ao cidadão que age de boa-fé.

O que observar

O paradoxo levantado expõe lacuna no mecanismo de modulação de efeitos. A decisão do STF contemplou apenas dimensão temporal (prospectividade a partir de data), mas ignorou dimensão material (diferenciação entre tipos de contribuinte). Essa negligência cria questionamento sobre:

Possíveis caminhos: contribuintes prejudicados podem arguir violação dos princípios da confiança legítima e segurança jurídica em ações próprias, buscando devolução de depósitos ou sua não-conversão em renda. Eventuais embargos de declaração ou ações rescisórias podem levantar a questão da modulação incompleta.

Aplicação a outros temas: o problema não se limita ao Tema 985. Sempre que o STF reverter jurisprudência consolidada e modular efeitos, contribuintes que realizaram depósitos judiciais confiando na orientação anterior permanecerão em situação menos favorável que aqueles que não ofereceram garantia.

Doutrina e jurisprudência: juristas apontam que modulação adequada deveria considerar a boa-fé do contribuinte e a natureza do depósito judicial como instrumento de garantia, não como adiantamento de crédito. O STF pode ser provocado a reconsiderar essa interpretação em casos futuros.

Segurança jurídica prospectiva: a situação ressalta importância de modulações mais precisas e diferenciadas, especialmente em matérias tributárias que afetam número significativo de contribuintes com comportamentos juridicamente distintos.

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