TJ/BA valida reajustes em plano de saúde anterior à lei 9.656/98
Quinta Câmara Cível do TJ/BA entendeu que reajustes anuais e por faixa etária em contrato pré-1998 eram lícitos por observarem parâmetros da ANS
A quinta câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia validou a cobrança de reajustes anuais e por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde individual firmado em junho de 1998, anterior à lei 9.656/98 e que não foi adaptado ao regime posterior à sua entrada em vigor.
Contexto
Os contratos de plano de saúde celebrados antes de 7 de novembro de 1998 ocupam posição peculiar no ordenamento. Embora a Lei 9.656/98 tenha instaurado um regime completo para operadores e beneficiários, aqueles contratos antigos podem permanecer em vigência sob a legislação anterior, desde que a operadora e o segurado não optem pela adaptação. Contudo, a questão permanece controversa: uma vez que o beneficiário se torna idoso, integram-se as proteções do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), o qual impõe limites aos reajustes nessa faixa etária?
Este julgamento aborda tensão entre autonomia contratual, direitos dos idosos e poder regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A beneficiária alegava que os aumentos aplicados violavam o direito do consumidor ao não se adequarem aos parâmetros gerais para produtos individuais, além de configurarem discriminação etária. O tribunal, porém, fixou entendimento que prioriza a segurança jurídica dos termos originalmente contratados, desde que respeitados limites regulatórios.
O que foi decidido
A câmara acompanhou o parecer do desembargador relator, que reconheceu a validade integral das três categorias de reajuste questionadas. Quanto aos reajustes anuais de 16,70% (2023) e 10,77% (2024), o tribunal verificou que esses percentuais correspondiam exatamente aos índices autorizados pela ANS para aquele tipo específico de contrato (produto individual não adaptado), conforme termos de compromisso vigentes entre a operadora e a agência reguladora. Portanto, ainda que superiores aos limites aplicáveis a contratos pós-1998, eles não ultrapassavam o autorizado para sua categoria.
Quanto ao reajuste por mudança de faixa etária de 32,52%, implementado quando a beneficiária completou 61 anos em março de 2025, o colegiado aplicou a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, que permite tal modalidade de ajuste quando preenchidos três critérios: (i) previsão expressa no contrato; (ii) conformidade com normas regulatórias da ANS; e (iii) ausência de percentual materialmente excessivo ou discriminatório. A câmara constatou que a cláusula contratual explicitava reajuste de 32,52% para a faixa de 61 a 65 anos e que a beneficiária tinha ciência da mecânica quando aderiu ao plano.
Foi rejeitada a tese de violação ao Estatuto da Pessoa Idosa. O relator enfatizou que a legislação protetiva de idosos não proíbe reajustes etários, apenas aqueles que extrapolem razoabilidade ou constituam discriminação vedada. Assim, o tribunal afastou a restituição de valores pagos a maior e negou indenização por danos morais, considerando que a simples aplicação de cláusula contratual válida não gera falha na prestação do serviço.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.656/1998 — Disciplina contratos de seguro-saúde no Brasil; permite manutenção de contratos anteriores sem adaptação às novas regras se ambas as partes concordarem
- Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) — Proíbe reajustes de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária para idosos; controvérsia sobre aplicação a contratos pré-1998
- Resoluções da ANS — Estabelecem os limites máximos de reajuste anual para cada categoria de contrato, diferenciando produtos adaptados e não adaptados
- Tema 952/STJ — Consolidou tese segundo a qual reajustes por faixa etária são válidos se previstos contratualmente, dentro dos parâmetros regulatórios e sem caráter excessivo ou discriminatório
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990) — Ampara discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais, embora aplicação seja mitigada em contratos pré-1998
Impacto prático
A decisão consolida segurança jurídica para operadores que mantêm contratos antigos não adaptados à lei atual. As consequências incluem:
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Para beneficiários: aqueles vinculados a planos pré-1998 não adaptados permanecem sujeitos aos reajustes autorizados pela ANS para sua categoria de produto, mesmo quando esses percentuais excedem os limites de contratos posteriores. Beneficiários que completam 61 anos em tais contratos podem enfrentar reajustes significativos por faixa etária, ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa não os proíba formalmente.
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Para operadoras: reduz risco de condenação por reajustes que observem os limites publicados pela ANS, desde que claramente previstos no contrato original. Autoriza cobrança retroativa de valores conforme os parâmetros regulatórios, afastando restituições indevidas.
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Para litígios em primeira instância: juízos que julgarem abusivos reajustes em contratos antigos encontram precedente adverso no tribunal baiano, aumentando a probabilidade de reforma de sentença condenatória.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos ou frágeis neste julgado:
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Conflito com o Estatuto do Idoso: embora o tribunal tenha afastado sua aplicação com base na anterioridade do contrato, existe argumentação respeitável de que a lei de 2003 incide sobre situação fática (envelhecimento do segurado) que ocorre após sua vigência, independentemente da data da celebração do contrato. Recurso especial ao STJ poderia reacender essa questão.
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Margem de discricionariedade da ANS: o tribunal confiou nos índices publicados pela agência, mas não analisou criticamente se tais percentuais seriam razoáveis para o consumidor médio. A ANS autoriza, mas não valida obrigatoriamente a justiça substantiva da cobrança.
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Direito comparado: a jurisprudência não deixa claro se a "falta de adaptação" voluntária do contrato pode ser imputada inteiramente ao beneficiário. Se a operadora desestimulou a adaptação para manter produto de reajuste mais alto, há potencial argumento de má-fé contratual ainda não enfrentado.
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Efeito sobre ações coletivas: a decisão não toca em possível ação coletiva de beneficiários em situação idêntica. Uma associação de consumidores poderia buscar reforma desse entendimento em outras cortes ou no STJ, argumentando violação a direitos difusos e coletivos.
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Próximas decisões: é recomendável acompanhar possível recurso especial desta causa ao STJ, pois eventual manifestação da corte superior poderia fixar tese nacional sobre o tema, vinculando todos os tribunais.
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