TJ-GO reduz valor da causa para parcelas pagas em distrato imobiliário
No encerramento de contrato de compra e venda, TJ-GO entendeu que o valor da causa deve refletir as parcelas pagas, reduzindo impacto nas custas e honorários.
A decisão proferida na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que, em ação de resolução contratual com pedido de devolução de quantias já pagas, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente restituível — isto é, às parcelas quitadas — e não ao preço integral do imóvel. A modificação operou-se por decisão monocrática do desembargador Héber Carlos de Oliveira, que readequou o valor indicado em primeira instância de R$ 428.000,00 para R$ 100.000,00, valor que representa as parcelas pagas pelos autores (Processo 5600132-49.2026.8.09.0174). O efeito prático imediato é a alteração dos parâmetros para cálculo de custas judiciais e honorários, com repercussão direta sobre o acesso ao Judiciário e o custo da demanda para as partes envolvidas.
Contexto
A controvérsia nasce da fixação do valor da causa em demandas de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cujo pedido principal é a restituição dos valores já despendidos pelas partes. Historicamente, alguns juízes têm adotado como parâmetro para o valor da causa o montante integral do contrato, por entendimentos que vinculam o proveito econômico potencial ao preço do bem. Essa prática, contudo, vem sendo questionada em razão do descompasso entre o parâmetro utilizado e o benefício econômico imediato pleiteado em juízo, sobretudo em ações que visam apenas a devolução de quantias já pagas (distratos, resolução por cláusulas abusivas etc.).
A questão interessa porque determina o quantum das custas processuais, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e a exigência de preparo em recursos, elementos que podem inviabilizar a propositura ou a continuidade de ações por consumidores e adquirentes diante de ônus financeiros desproporcionais. Além disso, a fixação equivocada pode implicar em distorções nas estatísticas e nos riscos processuais assumidos pelas partes.
O que foi decidido
A turma, por despacho monocrático do desembargador relator, acolheu o recurso da incorporadora e readequou o valor da causa para o montante correspondente às parcelas já pagas pelos autores. O fundamento central é que, quando a pretensão material imediata da ação é a restituição de quantias pagas em razão de resolução contratual, o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado, não o valor integral do contrato. O relator entendeu que a empregação automática do preço total do imóvel como base do valor da causa não se ajusta à realidade jurídica da demanda e contraria a orientação jurisprudencial superior.
A decisão foi embasada em interpretação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que disciplina a determinação do valor da causa, bem como em precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de alinhar o valor processual ao proveito econômico imediato da demanda.
Base normativa e precedentes
- Art. 292, II, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece critérios para atribuição do valor da causa, notadamente quando houver pedido de pagamento ou restituição.
- CF/88, art. 5º, XXXV — princípio do acesso à Justiça, que deve ser preservado frente a óbices processuais indevidos.
- Jurisprudência consolidada do STJ — orientação no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico imediato perseguido, evitando atribuição automática do valor total do contrato quando o provimento pretendido é limitado à restituição de quantias já pagas.
- Precedentes do TJ-GO — decisões internas que seguem a mesma lógica de adequação do valor da causa nos distratos e ações de resolução contratual.
Impacto prático
- Para advogados de incorporadoras e consumidores: altera a estratégia de fixação do valor da causa em peças iniciais e contestações, influenciando cálculo de custas e honorários. A redução do valor pode diminuir substancialmente o custo inicial do processo e o risco financeiro da autuação.
- Para tribunais e cartórios: prevê revisão de guias de custas e eventual necessidade de recalcular valores já recolhidos quando houver readequação do valor da causa em grau de recurso.
- Para partes em demandas em curso: decisões semelhantes podem ensejar pedidos de retificação do valor da causa em processos já em andamento, com potencial devolução de custas ou compensação, dependendo do estágio processual.
- Para política pública e acesso à Justiça: a orientação mitiga barreiras financeiras que desincentivam a reclamação judicial em hipóteses de cláusulas abusivas e distratos, especialmente em demandas coletivas ou de massa.
O que observar
- Recurso cabível: a decisão foi monocrática por confrontar entendimento consolidado do tribunal; eventual recurso seguirá as vias ordinárias previstas no CPC, observando os requisitos de admissibilidade e eventual repercussão sobre preparo recursal.
- Modulação e segurança jurídica: fica em aberto a amplitude da aplicação dessa orientação em hipóteses complexas (pedidos mistos, pedidos de indenização concomitantes, contratos com cláusulas compensatórias), o que poderá exigir delimitação em futuros precedentes colegiados.
- Risco de fragmentação: adotada a tese, poderá haver controvérsias sobre o que deve integrar o “montante pago” (juros, multas, correção monetária, parcelas de encargos), exigindo cuidado probatório e argumentação técnica nas petições iniciais e contestações.
- Atuação preventiva: recomenda-se que advogados discriminem, na inicial, o valor exato pleiteado e fundamentem a atribuição, anexando comprovantes de pagamento e planilhas demonstrativas para evitar indeferimentos ou impugnações sobre o valor da causa.
Em suma, a decisão do TJ-GO alinha a mensuração da causa ao benefício econômico efetivamente visado pelo autor, mitigando ônus que podem obstar o acesso ao Judiciário e promovendo maior proporcionalidade na distribuição dos encargos processuais. Mantém-se, contudo, espaço para contestações técnicas sobre composição do montante reembolsável e para eventual uniformização em sede colegiada superior.
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