TJ/MG obriga Mariana a garantir moradia digna a família vulnerável
Tribunal de Minas mantém sentença que impõe ao município obrigação de incluir família em programa habitacional e fixar auxílio-moradia adequado.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão de primeira instância que impõe ao município de Mariana a obrigação de garantir moradia digna a uma família em situação de vulnerabilidade social, determinando sua inclusão em programa habitacional municipal e o pagamento de auxílio-moradia em montante compatível com as condições reais da comarca.
Contexto
A controvérsia originou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o município, fundamentada na proteção de direitos fundamentais. O núcleo familiar analisado compunha-se de uma mãe e quatro filhos menores, residindo em imóvel alugado sob condições extremamente precárias. Conforme relatado nos autos, os proprietários do imóvel retiraram infraestrutura básica, particularmente a caixa d'água, comprometendo completamente as condições de higiene e alimentação. Além disso, os pertences da família foram removidos e a responsável sofreu ameaças dos locadores.
A situação econômica familiar caracterizava-se pela precariedade: a mãe recebia renda aproximada de um salário mínimo por trabalho esporádico como manicure e dependia de benefícios sociais para subsistência. O filho adolescente contribuía com trabalho como ajudante de construção. O município, por sua vez, oferecia auxílio-moradia de R$ 300 mensais desde 2018, mediante contratos sucessivos baseados na lei municipal nº 2.591/2011.
O que foi decidido
A turma julgadora do Tribunal de Justiça, sob relatoria do desembargador Maurício Soares, com acompanhamento dos desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão, manteve integralmente a sentença de origem ao reconhecer que o valor oferecido pelo município revelava-se manifestamente insuficiente para assegurar o exercício do direito fundamental à moradia.
O tribunal considerou que uma legislação municipal editada em 2018 reduziu o montante anteriormente fixado, permanecendo sem reajuste por subsequentes anos, provocando defasagem significativa entre a obrigação mensal e as necessidades concretas da família. A decisão afasta a alegação municipal de invasão de competência do Poder Executivo, estabelecendo que a garantia de direitos fundamentais constitui dever indeclinável do Poder Público.
O julgado também rejeita o argumento de violação ao princípio da isonomia, diferenciando situações materialmente distintas. Segundo o tribunal, aplicar automaticamente um teto financeiro rígido a uma família em extrema vulnerabilidade, sem considerar particularidades do caso concreto, viola exatamente o princípio de igualdade material e obstrui o acesso a direitos indisponíveis.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, Caput, CF/88 — Consagra a moradia como direito social fundamental, exigindo prestação positiva do Estado para sua efetivação.
- Art. 227, CF/88 — Determina que crianças e adolescentes gozam de prioridade absoluta em políticas públicas, incluindo direitos fundamentais relacionados à subsistência digna.
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Embora não diretamente aplicável, serve como referência quanto ao dever de observância da capacidade econômica individual em obrigações públicas.
- Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece que o direito à moradia digna comporta exigibilidade judicial contra o Poder Público em situações de vulnerabilidade extrema, especialmente quando menores estão envolvidos.
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88) — Fundamento constitucional para interpretação expansiva de direitos sociais em casos de pessoas em estado de carência extrema.
Impacto prático
A decisão gera consequências imediatas e concretas para a administração municipal:
- O município de Mariana obriga-se a incluir a família em programa habitacional definido pela municipalidade, com prazos compatíveis com a urgência da situação;
- O auxílio-moradia mensal deve ser reajustado para valor compatível com a realidade econômica da comarca, não se limitando ao teto de R$ 300 mensais há anos sem atualização;
- A família adquire direito subjetivo à prestação jurisdicionalmente exigível, permitindo execução em caso de mora municipal;
- Estabelece-se precedente local relevante para outras famílias em vulnerabilidade similar, criando potencial demanda por revisão de benefícios estruturalmente defasados.
Para profissionais que atuam em direito público e defesa de direitos humanos, a decisão reforça a viabilidade de litigância em torno de direitos sociais mediante ações civis públicas, especialmente em casos envolvendo menores de idade.
O que observar
A decisão não modula efeitos, aplicando-se desde logo. Contudo, alguns aspectos permanecem em aberto: o tribunal não fixou valor específico para o auxílio, deixando ao município margem para propor quantia que considere adequada dentro de parâmetros de razoabilidade, o que pode gerar ulterior discussão jurisdicional sobre suficiência.
O município pode ainda interpor embargo de declaração questionando eventual obscuridade na fixação do valor, ou propor execução provisória se apresentar entrave à execução imediata. A modulação de efeitos, embora improvável, não foi expressamente afastada.
Para operadores do direito em litígios similares, a decisão evidencia que argumentos de capacidade orçamentária municipal e princípio da isonomia formal cedem perante comprovação de vulnerabilidade extrema e envolvimento de menores, desde que demonstrado o caráter insuficiente da prestação oferecida comparativamente à realidade local de custos.
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